(revogado pelo(a) Decreto 36466 de 28/04/2015)
(revogado pelo(a) Decreto 25949 de 21/06/2005)
Institui o Comitê Executivo de Desburocratização do Governo do Distrito Federal, cria os Agentes de Desburocratização do Governo do Distrito Federal e estabelece normas para aplicação do Decreto nº 4.908, de 16 de novembro de 1979.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Executivo de Desburocratização do Governo do Distrito Federal e ficam criados os Agentes de Desburocratização do Distrito Federal, com a finalidade de implementar o Programa de Desburocratização do Governo do Distrito Federal, instituído pelo Decreto nº 4.908, de 16 de novembro de 1979.
Art. 2° O Comitê Executivo de que trata o artigo anterior será composto por 1 (um) representante de cada órgão da Administração Direta e Indireta, tendo como Presidente o titular da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.
Art. 3° Compete ao Comitê Executivo de Desburocratização do Governo do Distrito Federal:
I. cooperar com o Programa Nacional de Desburocratização;
II. contribuir para a melhoria do atendimento ao público nos órgãos e nas entidades da Administração Pública do Governo do Distrito Federal;
III. reduzir a interferência do Governo na vida do cidadão e nas atividades das empresas e outras entidades organizadas, com vistas a abreviar a solução dos casos em que essa interferência se fizer necessária;
IV. implementar e acompanhar as ações dos Comitês Setoriais de Desburocratização destinadas a simplificar os procedimentos burocráticos e dinamizar a atuação da Administração Pública no Governo do Distrito Federal;
V. estimular os órgãos e entidades públicas no processo de revisão de procedimentos, fluxos e instrumentos legais que interferem na qualidade e agilidade dos serviços públicos, prestados direta ou indiretamente aos cidadãos, às empresas e a outras entidades organizadas;
VI. racionalizar as decisões, simplificando o trabalho administrativo e a eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao benefício auferido;
VII. promover a cooperação e a interação entre os órgãos e as entidades do Poder Público voltados para o processo de desburocratização;
VIII. estabelecer metas para a adoção de medidas de simplificação burocrática;
IX. avaliar os resultados alcançados pelos órgãos constantes do Art. 2º;
X. propor as modificações da legislação nas respectivas áreas de competência;
XI. efetuar levantamento dos procedimentos e exigências burocráticas, adotando medidas de simplificação e zelando pela manutenção das medidas adotadas;
XII. zelar pela manutenção das medidas de desburocratização e simplificação de procedimentos adotados.
Art. 4° Compete aos Agentes da Desburocratização:
I. identificar os avanços e retrocessos havidos com as ações de desburocratização e de desregulamentação;
II. efetuar o levantamento dos procedimentos e exigências burocráticas;
III. buscar medidas de simplificação de procedimentos e normas;
IV. acompanhar a implementação de medidas de desburocratização e os seus resultados, nas respectivas áreas.
Parágrafo único. Os Agentes de Desburocratização do Distrito Federal serão designados pelo titulares dos Órgãos, que integram o Comitê Executivo de Desburocratização do Distrito Federal.
Art. 5° Todas as medidas de desburocratização e simplificação de procedimentos administrativos adotados no Governo do Distrito Federal deverão fazer referência ao Programa de Desburocratização do Governo do Distrito Federal, a partir da publicação deste Decreto.
Art. 6° A participação no Comitê Executivo de Desburocratização bem como a dos Agentes de Desburocratização não ensejam remuneração adicional de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 7º Caberá ao Conselho de Melhoria da Gestão Pública o acompanhamento das ações desenvolvidas pelo Comitê Executivo de Desburocratização do Governo do Distrito Federal.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
114º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66 de 09/04/2002
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66, seção 1 de 09/04/2002 p. 2, col. 2