SINJ-DF

DECRETO Nº 25.949, DE 21 DE JUNHO DE 2005.

Institui o Programa de Qualidade da Gestão - PQG, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

Considerando os princípios consubstanciados na Lei 3.113, de 29 de dezembro de 2002, que instituiu o Programa de Melhoria de Atendimento ao Cidadão - DF CIDADÃO;

Considerando a relevância de se dar cumprimento aos pressupostos estabelecidos na Agenda da Gestão Pública, vinculada ao Planejamento Estratégico do Distrito Federal - Brasília Rumo aos 50; e

Considerando a importância de se implantar modelo de gestão compartilhada como forma de agregar valores, conhecimentos e experiências na formulação e implementação de políticas e programas, bem como na avaliação de resultados institucionais, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Qualidade da Gestão - PQG, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal com o objetivo de melhorar a qualidade dos serviços públicos prestados aos cidadãos mediante a avaliação e a decorrente implementação de ações de melhoria da gestão, principalmente em relação à desburocratização e desregulamentação dos processos de trabalho.

Art. 2º O Programa terá sua atuação pautada pela mobilização, interação e cooperação, empenhando-se na conquista de parcerias por adesão, estimulando as unidades e os órgãos públicos no processo de melhoria da gestão e de revisão de procedimentos, fluxos e instrumentos legais que interferem na qualidade e agilidade dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente aos cidadãos.

Parágrafo único. A adesão das unidades e órgãos dar-se-á mediante assinatura de instrumento específico com a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, formalizando o compromisso dessas unidades com a melhoria da gestão e qualidade dos serviços públicos.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa a orientação, coordenação, monitoramento e avaliação da implantação do Programa.

Art. 4º Para a execução do PQG, será criado um núcleo do Programa em cada unidade participante, constituído por servidores da unidade, designados como Agentes de Melhoria de Gestão.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa disponibilizará um administrador e um especialista em modernização da gestão da Carreira Administração Pública para integrar os núcleos do PQG.

Art. 5° Compete ao Núcleo do PQG:

I. rever e uniformizar os procedimentos burocráticos e simplificar os atos normativos;

II. eliminar os retrocessos, exigências e formalidades burocráticas desnecessárias;

III. implantar canais de comunicação intra-governo e com a sociedade;

IV. adotar a tecnologia da informação como instrumento de agilidade no atendimento, de eliminação da burocracia e da redução de custos;

V. sensibilizar, mobilizar, motivar e promover o efetivo comprometimento dos servidores da unidade ou do órgão para a desburocratização e a melhoria da gestão pública;

VI. aplicar instrumento de avaliação da gestão e de acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas;

VII. zelar pela manutenção das medidas de desburocratização e otimização dos procedimentos adotados;

VIII. cumprir as orientações emanadas da Secretaria de Gestão Administrativa na condução do Programa.

Art. 6° A metodologia e os instrumentos a serem utilizados pelo Programa serão regulamentados por ato da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os Decretos n° 4.908, de 16 de novembro de 1979 e nº 22.854, de 08 de abril de 2002.

Brasília, 21 de junho de 2005.

117° da República e 46° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116, seção 1 de 22/06/2005 p. 3, col. 1