SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 7225 de 29/11/1982

Legislação correlata - Decreto 7226 de 29/11/1982

Legislação correlata - Decreto 22854 de 08/04/2002

DECRETO Nº 4.908 DE 16 DE NOVEMBRO DE 1.979.

(revogado pelo(a) Decreto 36466 de 28/04/2015)

(revogado pelo(a) Decreto 25949 de 21/06/2005)

Institui o Programa de Desburocratização no Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960.

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Desburocratização, destinado a dinamizar e simplificar o funcionamento da Administração Pública do Distrito Federal.

Art. 2º - O Programa de Desburocratizarão ficará sob a direção do Governador do Distrito Federal com a assistencia do Secretário de Administração que terá a incumbência de orientar e coordenar a execução do Programa, observado o disposto no presente Decreto.

Art. 3º - O Programa terá por objetivo:

a) contribuir para a melhoria do atendimento do usuários do serviço público;

b) abreviar a solução dos casos em que a interferência do Distrito Federal é necessária, mediante a descentralização das decisões, a simplificação do trabalho administrativo e a eliminação de formalidades e exigências cujo custo económico ou social seja superior ao risco;

c) substituir, sempre que praticável, o controle prévio pelo eficiente acompanhamento da execução e pelo reforço da fiscalização dirigida, para a identificação e correção dos eventuais desvios, fraudes e abuso.

Art. 4º - Para o bom desempenho das suas atribuições, o Secretario de Administração devera:

a) funcionar em estreita articulação com o Gabinete Civil e com a Secretaria de Governo, que lhe propiciarão o apoio necessário;

b) promover, junto às Secretaries de Estado, mediante cooperação com os respectivo titulares, a adoção, em caráter prioritário, das medidas necessárias a realização dos objetivos do Programa;

c) promover os entendimentos que se fizerem necessários com as autoridades federais, a seu nível, no caso de medidas que compreendidas nos objetivos do Programa, escapem a competência do Distrito Federal;

d) sugerir ao Governador do Distrito Federal as providências necessárias à fiel execução do presente Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, 16 de novembro de 1979

91º da República e 20º de Brasília.

AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

ARMANDO RENAN D'AVILA DUARTE

JOSÉ ANTÔNIO AROCHA DA CUNHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218 de 16/11/1979

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218, seção 1, 2 e 3 de 16/11/1979 p. 4, col. 2