Dispõe sobre atividades comerciais em construção de madeira e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, item II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1°- Fica proibido o exercício de atividades comerciais em construção de madeira na área urbana de Brasilia, limitada pela Estrada Parque Contorno (EPCT) no Setor Residencial Indústria e Abastecimento e em Sobradinho, nos termos deste Decreto.
Art. 2º - É proibido, em todo o Distrito Federal, o comércio de armas, inflamáveis e explosivos em construção de madeira.
Art. 3° - Os Administradores Regionais fixarão áreas permissivas de comércio em construção de madeira.
Parágrafo 1° - Á critério do Administrador, poderá ser proibido o comércio de substância alimentícia, em construção de madeira nas áreas onde essa atividade for permitida.
Paragrafo 2º - Para efeito deste Decreto, considera-se substância alimentícia toda substância ou mistura de substâncias no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma, adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais a sua formação, manutenção e desenvolvimento.
Art. 4° - O comércio em construção de madeira obedecerá o zoneamento fixado para a área, com observância do loteamento aprovado e construção adequada à atividade comercial.
Parágrafo 1° - Em todos os critérios a serem adotados pela Administração objetivar-se-á a construção definitiva.
Parágrafo 2° - A critério exclusivo dos Administradores Regionais poderão ser construídos ou reconstruídos imóveis de madeira para uso comercial.
Parágrafo 3° - No Núcleo Bandeirante, a construção provisória de imóvel de madeira só será permitida, em obediência ao plano de erradicação de construções de madeira, proibida a reconstrução.
Art. 5° - A permissão para o comércio será concedida a titulo precário e obedecida a legislação vigente, no que couber.
Parágrafo 1° - O Alvará de Funcionamento não gera nenhum direito ao contribuinte quanto a sua fixação no local ou quanto ao exercício permanente de atividade comercial, podendo ser cancelado a qualquer época e no exclusivo interesse da Administração.
Parágrafo 2° - O Alvará de Funcionamento conterá, além das disposições com uns, o disposto no parágrafo seguinte.
Parágrafo 3° - O cancelamento do Alvará não dará ao contribuinte direito a incfenização ou a reivindicação de qualquer natureza.
Art. 6° - A localização irregular sujeitará o comerciante à interdição do estabelecimento comercial.
Parágrafo único - A interdição é da competência do Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras, da Secretaria de Viação e Obras, das Administrações Regionais e das Administrações do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento e do Núcleo Bandeirante, nos limites de suas jurisdições.
Art. 7° - Os Administradores Regionais regulamentarão o artigo 3° dentro de 60 (sessenta) dias a partir da publicação deste Decreto.
Art. 8° - Até 31 de julho de 1975, o atual comércio regular em construção de madeira deverá satisfazer as condições deste Decreto, quando estará sujeito as suas penalidades.
Art. 9° - Ficam revogados os Decretos n° 1.417, de 13 de agosto de 1970, e 1.885, de 16 de dezembro de 1971, e demais disposições em contrário.
Art. 10º - O presente Decreto integra o Livro IV, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 5°, do Decreto n° 1.891, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 11º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Distrito Federal, 21 de março de 1975.
87° da República e 15° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45 de 25/03/1975
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1, 2 e 3 de 25/03/1975 p. 1, col. 1