Legislação correlata - Portaria 117 de 17/10/2014
Legislação Correlata - Portaria 62 de 24/06/2021
Regulamenta a Lei nº 434, de 19 de abril de 1993, que “autoriza o Poder Executivo a criar abrigos para mulheres vítimas de violência.”
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º Fica criada no Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal, a Casa Abrigo do Distrito Federal, que tem por finalidade abrigar mulheres e seus dependentes vítimas de violência.
Art. 2º Compete às Delegacias de Polícia do Distrito Federal encaminhar as vítimas à Casa Abrigo, onde poderão permanecer pelo prazo máximo de noventa dias, salvo por motivo justificado ou por determinação judicial.
§ 1º Competirá à autoridade policial atestar a necessidade de prorrogação do prazo de internamento.
§ 2º A idade máxima de dependentes abrigados é de doze anos.
Art. 3º Compete ao Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR, representar judicialmente as mulheres vítimas de agressão e seus dependentes.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Saúde prestará atendimento médico-hospitalar aos internados, no próprio abrigo ou na rede hospitalar, mantendo na Casa Abrigo, permanentemente, profissionais qualificados às necessidades.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Ação Social fica responsável pelo fornecimento dos materiais de consumo e pela lotação de agentes sociais em quantidade suficiente para atender à demanda da Casa Abrigo.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Ação Social pagará à abrigada um auxílio social no valor de um salário, durante os três meses subseqüentes ao desligamento.
Parágrafo Único. O Auxílio Social destina-se ao pagamento de despesas de moradia, alimentação e outras da ex-abrigada, e será suspenso caso esta venha reconciliar-se com o marido ou companheiro.
Art. 7º O pagamento da primeira parcela do auxílio social será efetuado no ato do desligamento da abrigada. As subseqüentes ficam a cargo do Centro de Desenvolvimento Social – CDS da localidade em que vier a residir a ex-abrigada.
Art. 8º A Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal fica responsável pela segurança da Casa Abrigo.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Educação promoverá a transferência dos alunos dependentes da vítima de agressão física para a escola onde estiver abrigada a mulher.
Parágrafo Único. Os alunos que se encontrarem na condição mencionada neste artigo terão acompanhamento pedagógico e psicológico, se necessário, prestados pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 10 A mulher vítima de agressão física, praticada pelo marido ou companheiro, terá prioridade na participação dos programas sociais e educacionais do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo Único. Para habilitação nos programas mencionados neste artigo, a mulher apresentará ao órgão competente documento expedido pela Casa Abrigo, solicitando a preferência.
Art. 11 O Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal fica responsável pela execução do programa Casa Abrigo, inclusive pela indicação e treinamento dos profissionais que prestarão serviços na instituição, através da Secretaria de Estado de Trabalho e Direitos Humanos.
Art. 12 As despesas com manutenção e conservação de bens é da responsabilidade da Secretaria de Estado de Trabalho e Direitos Humanos.
Art. 13 As Secretarias de Estado envolvidas no programa Casa Abrigo do Distrito Federal proverão as dotações orçamentárias necessárias ao pleno desenvolvimento do programa.
Art. 14 Caberá ao Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal elaborar o regimento interno da Casa Abrigo do Distrito Federal, no prazo de trinta dias da publicação deste decreto.
Art. 15 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 08 de maio de 2002
114º da República e 43º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1 de 09/05/2002 p. 13, col. 2