Legislação Correlata - Lei 7455 de 28/02/2024
(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 22949 de 08/05/2002
Autoriza o Poder Executivo a criar abrigos para mulheres vítimas de violência
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a criar abrigos para mulheres vítimas de violência.
Art. 2° - Os abrigos terão como finalidade abrigar mulheres vítimas de violência, bem como seus filhos e outros dependentes.
Art. 3° - Incumbe ao Poder Executivo dotar os abrigos da infra-estrutura necessária ao seu funcionamento.
Art. 4° - O Poder Executivo apresentará à Câmara Legislativa do Distrito Federal o Plano de implantação dos abrigos de que trata o artigo 1°, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei.
Art. 5° - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de recursos orçamentários do Distrito Federal.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
105° da República e 33° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 78, seção 1, 2 e 3 de 20/04/1993 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 60, seção 1, 2 e 3 de 30/04/1993 p. 6, col. 2