(Tornado(a) sem efeito pelo(a) Portaria 118 de 20/10/2014)
Aprova o Manual de Procedimentos da Casa Abrigo, vinculada à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o artigo 39, incisos II e XII, do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Manual de Procedimentos da Casa Abrigo, que com esta se publica.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília/DF, 17 de outubro de 2014.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL – SEM/DF, no uso das suas atribuições previstas no Artigo 39, incisos II e XII, do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Mulher e, considerando as que lhe são conferidas pelos Decretos nº. 32.716 de 01 de janeiro de 2011 e nº 33.186 de 08 de setembro de 2011, é o órgão responsável pela elaboração de políticas públicas para as mulheres do Distrito Federal, bem como pelo combate à violência por meio da sua Subsecretaria de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, a qual tem a necessidade de regulamentar o funcionamento e a organização da sua unidade de abrigamento. Em razão disso, resolve elaborar o:
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA CASA ABRIGO
Art. 1º A Casa Abrigo, criada pela Lei nº 434/1993 e regulamentada pelo Decreto nº. 22.949 de 08 de maio de 2002 está vinculada à Coordenação dos Programas de Abrigamento da Subsecretaria de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, que integra a pasta da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal e constitui unidade pública estatal, de prestação de serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, e tem suas ações norteadas pelos seguintes fundamentos:
I - defesa da igualdade de gênero, com o respeito às especificidades da mulher;
II – combate a qualquer forma de violência, como forma de buscar a dignidade e o respeito aos direitos humanos;
III – empoderamento da mulher;
IV - respeito à privacidade e às individualidades das abrigadas;
VI - visão interdisciplinar e transversal das ações; e
VII - atendimento e atividades voltadas para o resgate da autoestima e construção de projetos de vida pela mulher.
Art. 2º A Casa Abrigo é um local sigiloso, de funcionamento ininterrupto, que acolhe provisoriamente as mulheres e seus dependentes que se encontram em situação de violência doméstica e familiar “em risco pessoal”, bem como crianças e adolescentes, do sexo feminino, vítimas de violência sexual, também “em situação de risco pessoal”, desde que acompanhadas de responsável legal do sexo feminino, e tem as seguintes competências:
I – acolher e abrigar provisoriamente mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que estão sofrendo risco de morte;
II – garantir o direito à segurança, à integridade física e emocional dessas mulheres, auxiliando no processo de reorganização de suas vidas e no resgate de sua autoestima, preparando gradativamente o seu retorno ao cotidiano;
III – oferecer atendimento multidisciplinar e humanizado às abrigadas e seus dependentes;
IV – orientar e encaminhar as abrigadas e seus dependentes à rede de serviços socioassistenciais e educacionais conforme as necessidades identificadas, sem que isso coloque a sua integridade física e psicológica em risco;
V – viabilizar, quando for o caso, o acesso das abrigadas e dependentes à documentação civil necessária ao exercício da cidadania;
VI – oferecer espaços adequados à privacidade e guarda dos objetos pessoais das abrigadas e dependentes;
VII – amparar em regime especial e de urgência os dependentes das mulheres abrigadas dispostos no caput, da seguinte forma:
a) os dependentes do sexo masculino com idade inferior a 13 anos;
b) as dependentes do sexo feminino sem limitação de idade.
VIII – executar outras atividades designadas, inerentes a sua área de competência.
Art. 3º A Casa Abrigo, unidade vinculada à Subsecretaria de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, subordinada à Secretaria de Estado da Mulher, possui a seguinte estrutura organizacional:
I – Gerência do Programa Casa Abrigo;
IV – Equipe de Serviços Auxiliares.
§ 1º As especialidades necessárias para a composição da equipe técnica multidisciplinar terá como base a proposta do Programa de Abrigamento e a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB/ RH - SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006, e conterá, no mínimo, o setor de psicologia, pedagogia, jurídico e de serviço social.
§ 2º O quantitativo de profissionais em cada setor/especialidade será definido de acordo com o aumento da demanda e disponibilidade nos quadros da SEM/DF, podendo ser contratados outros profissionais necessários ao desenvolvimento das atividades.
§ 3º A prestação de alguns serviços especializados pelos profissionais poderá ser feita, a partir de parcerias, em dias pré-determinados e com rodízio de pessoal, de acordo com a necessidade da Casa, não sendo necessária a sua permanência integral no local.
DA GERÊNCIA DO PROGRAMA CASA ABRIGO
Art. 4º À Gerência do Programa Casa Abrigo compete:
I - assessorar tecnicamente a Coordenação dos Programas de Abrigamento e equipes de servidores no desempenho dos serviços prestados às abrigadas;
II - estar em permanente contato e comunicação com a Coordenação dos Programas de Abrigamento;
III - organizar e participar das reuniões com a equipe técnica, quando necessário;
IV - identificar e encaminhar à coordenação necessidades de manutenção e reparos no programa Casa Abrigo;
V - manter articulação sistemática com a rede de serviços socioassistenciais, de saúde, educação e outros, governamentais ou não, objetivando a ampliação e o fortalecimento da rede e a inserção nesses serviços;
VI - realizar reuniões sistemáticas com toda a equipe da unidade, para elaboração do planejamento, controle, avaliação e ajustes que se fizerem necessários;
VII – elaborar normas de procedimento interno da unidade com a Coordenação e garantir o seu cumprimento;
VIII - realizar coleta, junto às equipes, dos dados de atendimentos e encaminhamentos com vistas ao preenchimento da sinopse estatística e encaminhar à Coordenação dos Programas de Abrigamento;
IX – elaborar o planejamento anual da unidade para o exercício seguinte;
X – gerenciar o quadro funcional da Casa Abrigo, organizando e acompanhando as atividades realizadas pelos servidores;
XI – acompanhar a execução dos contratos vigentes vinculados à Casa Abrigo junto aos executores de cada contrato; e
XII – realizar outras atividades determinadas pela Coordenação dos Programas de Abrigamento.
Art. 5º Ao Setor Administrativo compete:
I - executar as atividades e serviços administrativos que lhe for repassado;
II - desenvolver tarefas relativas à redação, digitação e emissão de documentos;
III - receber, conferir e arquivar documentos e correspondências;
IV - manter atualizada e organizada a documentação e o arquivo da Casa;
V - organizar, manter e controlar sistemas de arquivos administrativos e patrimoniais;
VI - receber, organizar e encaminhar as sinopses de cada setor das atividades mensais da Casa;
VII – elaborar mapa demonstrativo do quantitativo diário de abrigadas e seus dependentes;
VIII - organizar e arquivar os prontuários das ex-abrigadas;
IX – acompanhar e notificar a necessidade de manutenção dos veículos da Casa;
X – exigir dados e elaborar o relatório mensal dos veículos para a SEM/DF;
XI – manter atualizada e organizada toda documentação e arquivo da Casa Abrigo; e
XII – apoiar administrativamente a Coordenação e equipe técnica da Casa.
Art. 6º Ao Setor de Psicologia compete:
I – acolher a abrigada ao ingressar na Casa;
II – realizar o atendimento psicológico individual da abrigada e de seus dependentes;
III – entrevistar externamente o autor e os familiares da abrigada, quando necessário;
IV – realizar o atendimento em grupo das abrigadas na Casa;
V – realizar visita domiciliar, juntamente com o profissional de Serviço Social aos familiares da abrigada, quando necessário;
VI – realizar visitas institucionais;
VII – elaborar e implantar projetos de trabalho visando à saúde psíquica das abrigadas e de seus dependentes;
VIII – elaborar relatórios psicológicos e psicossociais;
IX - realizar entrevista de desligamento da abrigada;
X – encaminhar a abrigada e seus dependentes para continuidade do acompanhamento psicológico após a saída da instituição aos serviços especializados de atendimento à mulher oferecidos pelo Governo do Distrito Federal;
XI - acompanhar as abrigadas desligadas da Casa durante o período de três meses após o desligamento, em conjunto com a equipe técnica;
XII - participar das reuniões da equipe técnica;
XIII - elaborar e entregar a sinopse estatística mensal para o setor administrativo.
Art. 7º Ao Setor de Pedagogia compete:
I - proporcionar atividades educativas, culturais e de lazer às abrigadas e aos seus dependentes;
II - fazer a interlocução com as escolas em que os dependentes das abrigadas estão matriculados, e suas respectivas Regionais de Ensino, para a efetivação das matrículas, quando necessário;
III - orientar o setor administrativo no que diz respeito à documentação dos dependentes matriculados;
IV - elaborar projetos pedagógicos referentes aos temas de interesse da Casa;
V - participar das reuniões da equipe técnica;
VI - acompanhar as mulheres desligadas do programa pelo período de três meses após o desligamento, em conjunto com a equipe técnica da Casa; e
VII - elaborar e entregar a sinopse estatística mensal para o setor administrativo.
Art. 8º Ao Setor Jurídico compete:
I - realizar atendimentos individuais de acolhimento, atendimentos no decorrer do abrigamento e atendimentos de desligamento da abrigada;
II – acompanhar, como ouvinte, as abrigadas nas audiências referentes aos processos de violência doméstica;
III – acompanhar, como ouvinte, as abrigadas nas audiências cíveis, quando o Setor Jurídico julgar necessário;
IV – articular com os órgãos do Judiciário, Defensoria Pública, Ministério Público, Delegacias de Polícia e outros órgãos/instituições, conforme necessário, a fim de promover o andamento dos processos das abrigadas;
V - elaborar ofícios e requerimentos às entidades envolvidas no processo judicial das abrigadas, quando necessário;
VI - participar das reuniões da equipe técnica;
VII - acompanhar as abrigadas desligadas da Casa pelo período de três meses após o desligamento, em conjunto com a equipe técnica; e
VIII - elaborar e entregar a sinopse estatística mensal para o setor administrativo.
Art. 9º Ao Setor de Serviço Social compete:
I - realizar atendimentos individuais de acolhimento e desligamento, bem como, no decorrer do abrigamento;
II - realizar atividades em grupo como palestras e oficinas com caráter de prevenção e promoção social;
III – acompanhar a realização de visitas domiciliares e institucionais o profissional Especialista em Assistência Social, quando necessário;
IV - articular com a rede social do Distrito Federal e do entorno para facilitar o acesso das abrigadas aos serviços demandados;
V - providenciar a documentação pessoal das mulheres e de seus dependentes que não as possuam;
VI - facilitar/providenciar o acesso aos serviços, programas e benefícios socioassistenciais oferecidos pelo Governo do Distrito Federal e pelo Governo Federal;
VII - acompanhar as abrigadas desligadas da Casa pelo período de três meses após o desligamento, em conjunto com a equipe técnica;
VIII - participar das reuniões da equipe técnica; e
IX - elaborar e entregar a sinopse estatística mensal para o setor administrativo.
Art. 10 Aos Cuidadores Sociais compete:
I - executar atividades de proteção social especial na Casa, relacionadas ao acolhimento e a assistência das abrigadas e de seus dependentes, sob seus cuidados;
II - executar as normas de convivência comunitária exercendo papel de mediador de conflitos;
III - participar da vida escolar dos dependentes das abrigadas, sendo responsável pelo acompanhamento das crianças e adolescentes durante o transporte até a escola e de volta para a Casa, assim como outras saídas;
IV – ficar responsável pelos cuidados dos dependentes das abrigadas, principalmente enquanto estas estiverem em atendimento, atividades externas ou impossibilitadas.
V - elaborar e entregar a sinopse estatística mensal para o setor administrativo; e
VI – participar das reuniões da equipe técnica.
Art. 11 Compete às Plantonistas:
I – executar atividades de proteção social especial na Casa, relacionadas ao acolhimento e à assistência das abrigadas e de seus dependentes sob seus cuidados;
II – controlar a entrega de pertences pessoais/medicação que estejam sob os cuidados da Casa para assegurar a manutenção da saúde de cada abrigada e de seus dependentes;
III – realizar os procedimentos de acolhimento e desligamento das abrigadas;
IV - fazer cumprir o horário das abrigadas e de seus dependentes na Casa;
V - receber, conferir, organizar e arquivar documentos e correspondências das abrigadas e de seus dependentes;
VI – acionar a Polícia Militar de plantão na Casa, em caso de eventual conflito entre as abrigadas;
VII – elaborar e entregar a sinopse estatística mensal para o setor administrativo;
VIII - manter sempre atualizado o registro de demandas;
IX - organizar e manter em ordem os prontuários das abrigadas;
X - registrar em livro próprio os dados de abertura de prontuários;
XI - controlar a movimentação dos prontuários;
XII - arquivar os documentos referentes às abrigadas e dependentes, nos respectivos prontuários, organizando-os em ordem, de acordo com a cronologia;
XIII - realizar o registro diário no livro de ocorrências;
XIV - acompanhar as abrigadas em qualquer de suas saídas; e
XVI - participar da reunião da equipe técnica.
Parágrafo único. O plantão da Casa Abrigo deverá ser formado por servidoras do sexo feminino. A eventual presença de servidor do sexo masculino no plantão deverá ser justificada e estar acompanhada de no mínimo, uma servidora do sexo feminino.
Art. 12 Aos Motoristas da Casa Abrigo compete:
I - zelar pela conservação e limpeza dos veículos;
II - comunicar ao responsável administrativo os problemas observados nos veículos;
III - conduzir as usuárias para atendimento na rede socioassistencial, sempre que necessário;
IV - conduzir as usuárias aos locais de embarque para viagens interestaduais, visitas, desligamentos e outros locais necessários;
V - conduzir os servidores para atividades e reuniões externas;
VI - manter sempre cheio o tanque de combustível;
VII - anotar e controlar a quilometragem do veículo, assinando documento quando o carro estiver em sua posse;
VIII - passar o veículo, ao final do plantão, em perfeitas condições de uso;
IX - usar o veículo somente para atividades de serviço; e
X - permanecer à disposição da Casa para solicitações emergenciais.
DA COMPETÊNCIA COMUM A TODOS OS SETORES
Art. 13 A todos os setores compete:
I - executar atividades de proteção social especial na Casa relacionadas ao acolhimento e assistência das abrigadas e de seus dependentes, que estejam sob seus cuidados;
II - participar e contribuir direta e/ou indiretamente para o processo de reintegração social das abrigadas e de seus dependentes;
III - zelar pela integridade física, emocional e mental das abrigadas e de seus dependentes;
IV - auxiliar na construção da autonomia das abrigadas e de seus dependentes;
V - participar de programas de treinamento oferecidos pela Secretaria de Estado da Mulher e pelo Governo do Distrito Federal;
VI - participar de programas de treinamento que envolvam conteúdos relativos à sua área de atuação;
VII - assessorar seu superior em atividades específicas de sua área;
VIII - elaborar estudos, pareceres e relatórios quando demandados para o andamento das providências do respectivo setor;
IX - realizar atividades administrativas inerentes à sua área; e
X - executar outras atividades de interesse da Casa relativas ao setor.
DOS SERVIÇOS PRESTADOS NA CASA ABRIGO
Art. 14 Os serviços e ações ofertados na Casa Abrigo são:
III - atendimento e acompanhamento multidisciplinar pela equipe da Casa, tais como atendimento individual, assistência jurídica, acompanhamento psicossocial, educação profissional, entre outras a serem implantadas pela Coordenação e Gerência da Casa Abrigo.
IV - orientações e encaminhamentos para a rede de serviços oferecidos no Distrito Federal;
V – providência de documentação pessoal quando necessária;
VI – realização de atividades que estimulem o resgate dos vínculos das mulheres e de seus dependentes;
VII – realização de atividades socioeducativas que estimulem a autonomia e aprendizagem;
DA POLÍTICA INTERNA DA CASA ABRIGO
Art. 15 O atendimento das abrigadas observará os seguintes aspectos:
I – o planejamento das atividades da Casa deverá levar em conta as necessidades de atendimento das abrigadas e será avaliado periodicamente;
II – as atividades internas, individuais ou coletivas, deverão atender ao planejamento estabelecido coletivamente;
III – as atividades externas deverão ser programadas pela equipe técnica junto à gerência.
Art 16 O atendimento aos dependentes das abrigadas, crianças e adolescentes, se dará da seguinte forma:
I – a equipe multidisciplinar fará avaliação e acompanhamento, quando necessário;
II – a Casa deverá realizar a matrícula ou transferência para a rede de ensino mais próxima, quando do abrigamento e da saída da Casa, de forma a garantir a continuidade escolar dos dependentes;
III – a Equipe Multidisciplinar fará atendimento individual, assistência jurídica, acompanhamento psicossocial, educação, entre outras a serem implantadas pela Coordenação e Gerência da Casa Abrigo.
DOS DIREITOS E DEVERES DAS ABRIGADAS
Art. 17 Às abrigadas são assegurados os seguintes direitos:
I - conhecer o nome e a credencial de quem a atende;
II – obter escuta, informação, defesa, provisão direta/indireta ou encaminhamento de suas demandas de proteção social asseguradas pela Política de Assistência Social;
III – ter local adequado para seu atendimento, tendo o sigilo e sua integridade preservados;
IV - ser orientada e esclarecida sobre seus direitos sociais e os locais adequados para reclamação desses direitos;
V - ser informada sobre os encaminhamentos pertinentes às suas demandas na unidade;
VI - ter seus encaminhamentos por escrito, identificados com o nome do profissional e seu registro no Conselho ou Ordem Profissional, de forma clara e legível;
VII - ter protegida sua privacidade, dentro dos princípios e diretrizes da ética profissional, desde que não acarrete riscos a outras pessoas;
VIII - ter sua identidade e singularidade preservadas e sua história de vida respeitada;
IX – ser abrigada em espaço digno, com condições de salubridade e segurança;
X – ter acesso às políticas públicas inerentes à sua demanda;
XI - ser instalada junto aos seus dependentes, de preferência;
XII - ter atendimento direcionado de acordo com suas necessidades específicas;
XIII – receber alimentação com adequado padrão de nutrição, respeitadas as faixas etárias e condições de saúde;
XIV - receber kit de higiene básico e complementar; e
XV – ter direito a colocar seus pertences de valor em um cofre oferecido pela Casa.
Art. 18 Das abrigadas são exigidos os seguintes deveres:
I - zelar pela conservação dos móveis, utensílios, estruturas e espaços físicos cujo uso lhe for oferecido, bem como aos seus dependentes;
II – manter a limpeza e a organização do espaço utilizado;
III – cuidar de si e dos seus dependentes no que diz respeito a objetos pessoais, medicação, higiene, alimentação, e outros;
IV – zelar pela integridade física e moral de seus dependentes;
V – respeitar cronograma, horários e atividades desenvolvidas na instituição, bem como os seus dependentes, e justificar as faltas ao profissional executante da atividade; e
VI - tratar todas as colegas, adolescentes, crianças e funcionários da Casa com cortesia e respeito.
Parágrafo único. A medicação prescrita por profissional médico ficará sob a responsabilidade das Plantonistas que a entregarão no horário solicitado pelas abrigadas, conforme a prescrição.
Art. 19 Às abrigadas é vedado:
I - permanecer sem roupa, ou andar nas dependências da Casa apenas de roupa íntima;
II - portar, distribuir, usar substâncias psicoativas (entorpecentes, álcool, entre outros);
III - reter sob sua guarda qualquer tipo de aparelho eletrônico de comunicação (celular, radio comunicador, computadores, tablets e similares);
IV – fumar no interior da Casa;
V - praticar atos libidinosos, prostituição, ato sexual e leitura pornográfica nas dependências da Casa;
VI - portar armas de qualquer natureza;
VII - atentar contra a integridade física e moral dos servidores, das demais abrigadas e de seus dependentes; e
VIII – danificar, deliberadamente, equipamentos, materiais e instalações da Casa.
§ 1º. O uso de outros tipos de medicação somente será permitido mediante apresentação de receita médica.
§ 2º. Os medicamentos controlados ficarão sob os cuidados da Casa, os quais deverão ser entregues pelas plantonistas no horário prescrito pelo médico para ingestão.
DOS PROCEDIMENTOS NA CASA ABRIGO
Art. 20 O ingresso da mulher vítima de violência doméstica à Casa Abrigo só ocorre após registro de boletim de ocorrência em Delegacia de Polícia ou por determinação judicial, especificamente referente aos crimes de violência doméstica.
§ 1º No caso de crianças ou adolescentes, do sexo feminino, vítimas de violência doméstica ou sexual, o encaminhamento será feito pela Vara da Infância e da Juventude – VIJ ou pela Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente – DPCA.
§ 2º O transporte à Casa somente será realizado pela Delegacia Especial de Atendimento à Mulher – DEAM, para assegurar o sigilo do seu endereço.
Art. 21 A vítima será recebida pelas Plantonistas escaladas, que deverão verificar seus documentos pessoais, necessidades urgentes, abrir o seu prontuário e encaminhá-la para avaliação psicossocial, bem como informá-la sobre as regras internas da Casa.
Art. 22 A abrigada deverá assinar termo de responsabilidade com informativo das regras internas da Casa, comprometendo-se a zelar por seus dependentes e pela conservação da unidade, bem como listar de forma escrita todos os seus pertences.
Parágrafo único. Deverá ser ofertado, durante a admissão na Casa, o uso de cofre com entrega de recibo à usuária, sendo que a Instituição não se responsabiliza por objetos de valor que não estiverem dentro do cofre.
Art. 23 Após a sua acomodação e apresentação às demais mulheres, a abrigada deverá ser acolhida pela equipe técnica da Casa.
Parágrafo único. Em caso de necessidade, identificada pelos profissionais da equipe técnica, a abrigada poderá ser encaminhada para atendimento na Unidade de Saúde.
Art. 24 Sendo necessária a internação em unidade hospitalar, efetivada mediante escolta policial, a abrigada terá sua vaga assegurada na Instituição.
Parágrafo único. A situação dos dependentes da abrigada que estão na Casa Abrigo será definida caso a caso, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 25 Quando solicitado pela abrigada, a Casa poderá viabilizar a busca dos seus pertences com acompanhamento de escolta policial.
Art. 26 A abrigada permanecerá na Casa por um período de até 90 (noventa) dias corridos, prorrogáveis a critério da equipe técnica ou por ordem judicial.
Art. 27 A saída da abrigada da Casa para atividades externas será previamente agendada, devendo ser observado o horário de retorno acordado com a equipe.
Art. 28 Semanalmente será formulada a escala de organização da Casa, por meio de assembleia com a presença das abrigadas e de um servidor, momento em que serão definidas as tarefas a serem realizadas e as executantes para manutenção da higiene, limpeza, conservação e ordem das áreas de uso comum.
§ 1º A equipe plantonista fiscalizará o cumprimento da escala formulada.
§ 2º O nome da abrigada não constará na escala quando ela estiver impossibilitada de integrá-la, seja por motivo de força maior, doença ou por ausência.
Art. 29 A Casa não se responsabiliza pelas perdas ou danos a objetos de valor e pertences de abrigadas.
DA PRÁTICA DE FALTA PELA ABRIGADA
Art. 30 Em caso de cometimento de falta pela abrigada será feita anotação de advertência em seu prontuário, após a sua oitiva quanto aos motivos da prática pela equipe técnica.
§ 1º É considerada falta o descumprimento injustificável de qualquer das obrigações contidas neste Manual.
§ 2º A anotação na ficha individual da abrigada será procedida com a descrição do fato e consequências, por um servidor e assinado por ela.
§ 3º Em caso de negativa da abrigada em assinar a anotação, deverá o servidor recolher a assinatura de duas testemunhas.
Art. 31 Será efetivado o desligamento compulsório da abrigada que por três vezes for advertida individualmente por descumprimento de obrigações.
Art. 32 O desligamento compulsório da abrigada também ocorrerá quando ela demonstrar comportamento ofensivo ao bom funcionamento da Casa, independente de anotações em seu prontuário.
Parágrafo único. Será assegurado à abrigada o direito de manifestar-se perante a equipe técnica.
Art. 33 Em caso de desligamento de abrigada que tenha sido encaminhada por determinação judicial, a Casa deverá notificar o Juízo competente quanto ao seu desligamento.
Art. 34 Em caso de prática de infração criminal, as abrigadas envolvidas serão encaminhadas imediatamente à delegacia para formalização da ocorrência e desligadas compulsoriamente.
DAS ATIVIDADES EXTERNAS DA CASA
Art. 35 Toda e qualquer atividade a ser realizada fora da Casa pela abrigada deverá ser autorizada pela Gerência, sendo que a abrigada será acompanhada por um Agente Social.
Art. 36 As saídas deverão ocorrer preferencialmente durante o período diurno para realização das atividades consideradas estritamente necessárias, respeitando-se a programação da agenda da Casa e observando-se os horários estabelecidos.
Art. 37 A abrigada poderá receber visita em local externo da Casa, autorizadas pela equipe técnica.
§ 1º As visitas externas serão realizadas mediante agendamento e sob escolta policial.
§ 2º As visitas ocorrerão preferencialmente no Centro de Referência de Atendimento à Mulher, mediante anuência das duas gerências.
DO PERÍODO NOTURNO, FINAIS DE SEMANA E FERIADOS
Art. 38 Durante o período noturno, finais de semana e feriados compete ao Plantonista fazer cumprir os horários pré-estabelecidos da Casa.
§1º Nenhuma abrigada sairá da Casa no período noturno, finais de semana e feriados, exceto em caso de urgência.
§2º Em caso de conflito entre as abrigadas, a Polícia Militar de plantão na Casa será acionada para que sejam tomadas as devidas providências.
Art. 39 Toda abrigada poderá realizar chamadas telefônicas para número local e/ou interurbano destinado a terceiro, com autorização do responsável técnico da Casa para este fim.
§1º O número do telefone da Casa é bloqueado e não pode ser identificado e nem divulgado por nenhuma das abrigadas.
§2º Por questões de segurança, o uso dos telefones fixos só será permitido com autorização, por escrito, expedida pela Gerência.
§ 3º O contato da família com as abrigadas será intermediado por um setor distinto da Casa Abrigo.
§ 4º É proibido às abrigadas o uso de telefones celulares, ou outros meios de comunicação, dentro da Casa, como forma de se resguardar o sigilo e a segurança tanto das abrigadas quanto dos funcionários.
§ 5º Os telefones celulares ou equipamentos de comunicação deverão ser recolhidos no momento da admissão e guardados no cofre, mediante recibo, sendo entregues à proprietária no seu desligamento da Casa;
§ 6º É proibido aos funcionários o empréstimo dos seus telefones celulares particulares às abrigadas, bem como a divulgação do seu número pessoal.
Art. 40 A abrigada só poderá ser desligada da Casa em dias úteis, no horário de 08 as 16 horas, respeitando o prazo estabelecido na admissão, devendo seu desligamento ser analisado pela equipe técnica.
§ 1º No ato do desligamento a abrigada deverá fazer a devolução dos materiais utilizados (lençóis, toalhas, cobertas, etc.) durante sua estada na Casa;
§ 2º A abrigada não poderá deixar seus pertences na Casa após o seu desligamento, exceto em caso de doação, mediante assinatura de termo específico;
§ 3º A abrigada assinará um Termo de Desligamento no qual se comprometerá a manter em sigilo o endereço da Casa;
§ 4º No desligamento, a abrigada deverá responder um questionário de avaliação sobre o Programa Casa Abrigo;
§ 5º Quando do desligamento da Casa, o servidor responsável deverá solicitar a abrigada que informe por escrito seu novo endereço;
§ 6º Compete à Casa informar a Defensoria Pública o novo domicílio da abrigada desligada;
§ 7º O servidor deve alertar a abrigada sobre a importância da manutenção do seu endereço sempre atualizado junto ao cadastro da Defensoria Pública, na hipótese de ocorrerem novas mudanças, a fim de se evitar perdas de prazos processuais e consequentes prejuízos em seus processos judiciais;
§ 8º O desligamento no período noturno, em finais de semana e feriados só será realizado em casos excepcionais, mediante autorização por escrito da gerência da Casa, com exceção aos casos em que a permanência coloque em risco as abrigadas, seus dependentes ou servidores.
Art. 41 O servidor, na presença da abrigada, deverá conferir os seus pertences no ato da saída, devendo ser relacionados com os da sua chegada e os adquiridos por doação.
DO ACOMPANHAMENTO APÓS O DESLIGAMENTO
Art. 42 A abrigada será acompanhada, após desligamento, pela equipe técnica, pelo período de até 3 meses.
§ 1º O acompanhamento após o desligamento terá como objetivo a avaliação do período de estada na Casa, bem como a reinserção da abrigada nos serviços sociais disponíveis na rede, a que ela tem direito;
§ 2º O acompanhamento será feito, preferencialmente, através de visitas domiciliares ou ligações telefônicas.
§ 3º As abrigadas serão encaminhadas, conforme avaliação da equipe técnica e vontade expressa da mulher, às unidades de serviço especializadas no atendimento a mulheres vítimas de violência doméstica mais próximas de suas residências, a fim de que seja dada continuidade ao atendimento recebido.
Art. 43 A Equipe Técnica trabalhará articulada com os recursos existentes na comunidade, com o intuito de garantir o atendimento das mulheres e de seus dependentes nos serviços disponíveis.
Art. 44 A articulação será feita de forma sistemática com todas as políticas públicas oferecidas no Distrito Federal e entorno que se mostrarem necessárias para o pleno atendimento à mulher.
Parágrafo único. A Casa Abrigo deverá estar em permanente articulação com a Subsecretaria de Políticas para as Mulheres da Secretaria de Estado da Mulher para matricular/inscrever abrigadas e ex-abrigadas nos cursos de qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho.
Art. 45 Os casos omissos ou duvidosos serão decididos pela Gerência da Casa Abrigo, após consulta à respectiva Coordenação.
Art. 46 A aplicação deste manual deverá ocorrer imediatamente após a sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 220 de 20/10/2014
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 220, seção 1 de 20/10/2014 p. 10, col. 2