SINJ-DF

PORTARIA Nº 37, DE 9 DE JULHO DE 2002

(revogado pelo(a) Portaria 139 de 13/12/2005)

Reestrutura o Comitê de Ética em Pesquisa da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - CEP/ SES/DF, aprova o seu Regimento Interno na forma do Anexo I e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e,

CONSIDERANDO a Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde que dispõe sobre normas de pesquisa envolvendo seres humanos,

CONSIDERANDO a Portaria nº 12 de 05/09/97 que em seu artigo 1º criou o Comitê de Ética em Pesquisa da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CEP/SES/DF),

CONSIDERANDO a extinção da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, bem como do Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos para a Saúde (CEDRHUS) e,

CONSIDERANDO a criação da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS), RESOLVE:

Art. 1º Reestruturar o CEP/SES/DF, instância colegiada multiprofissional e transdisciplinar, de natureza consultiva, deliberativa, normativa, educativa e independente, registrado na Comissão Nacional de Ética em Pesquisa do Ministério da Saúde, vinculado à SES/DF.

Art. 2º A secretaria do Comitê funcionará na FEPECS, contudo o CEP/SES/DF não se constituirá em uma unidade orgânica estrutural da FEPECS, ficando a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal com a incumbência de prover ao CEP recursos humanos necessários às funções administrativas de que necessita, colocando-lhe à disposição equipamentos, material permanente e de consumo através de seus órgãos competentes.

Art. 3º O CEP/SES/DF é composto por 13 (treze) membros titulares e respectivos suplentes escolhidos dentre pessoas de ambos os sexos, de comprovada competência profissional e idoneidade moral, com experiência em pesquisa biomédica e/ou destacada atuação nas áreas das ciências da saúde e ciências sociais, pertencentes à tabela de empregos permanentes da SES-DF, além de representantes dos usuários e de voluntários dos serviços de saúde da SES/DF, podendo contar, também, com consultores ad hoc.

Art. 4º O Colegiado não deverá ter mais da metade dos membros pertencentes à mesma categoria profissional e terá representatividade do Conselho de Saúde, da Subsecretaria de Atenção à Saúde, da Subsecretaria de Vigilância à Saúde, da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, da Fundação Hemocentro de Brasília e dos voluntários atuantes na SES/DF.

Art. 5º Os membros do CEP/SES/DF serão designados por portaria específica desta Secretaria para um mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos em acordo com o partícipe, o CEP/SES/DF e o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 6º Será desligado automaticamente, por ato do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, o membro que sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a quatro intercaladas durante o ano, ou aquele cuja atuação seja considerada inadequada, pela maioria de seus pares.

Art. 7º O CEP/SES/DF terá um coordenador e um coordenador adjunto, com experiência em pesquisa, escolhidos pelo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, a partir de uma lista tríplice elaborada pelos membros do CEP.

Art. 8º O coordenador e o coordenador adjunto do CEP/SES/DF serão designados por portaria específica desta Secretaria para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos em acordo com o CEP/SES/DF e o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 9º As funções de membro do CEP/SES/DF caracterizam-se como serviço de relevante interesse público não remunerado, contudo os membros do CEP/SES/DF pertencentes à tabela de empregos permanentes da SES/DF terão parte da carga horária contratual de trabalho destinada à atuação no Comitê:

I - o coordenador do CEP/SES/DF terá 20 (vinte) horas semanais de sua carga horária contratual de trabalho para o pleno exercício da função de coordenação do colegiado.

II - o coordenador adjunto, os membros titulares e os membros suplentes quando em substituição aos titulares terão 4 (quatro) horas semanais para participação nas reuniões do Comitê, análise de projetos, revisão de documentos e desenvolvimento de tarefas necessárias ao desempenho de suas funções.

Art. 10. O CEP/SES/DF terá como atribuições:

I – revisar todos os protocolos de pesquisa envolvendo seres humanos, inclusive os multicêntricos, cabendo-lhe a responsabilidade primária pelas decisões sobre a ética da pesquisa a ser desenvolvida na instituição, de modo a garantir e resguardar a integridade e os direitos dos voluntários participantes nas referidas pesquisas;

II – emitir parecer consubstanciado por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, identificando com clareza o ensaio, documentos estudados e data de revisão. A revisão de cada protocolo culminará com seu enquadramento em uma das seguintes categorias:

a) aprovado;

b) com pendência: quando o comitê considera o protocolo como aceitável, porém identifica determinados problemas no protocolo, no formulário do consentimento ou em ambos, e recomenda uma revisão específica ou solicita uma modificação ou informação relevante, que deverá ser atendida em 60 (sessenta) dias pelos pesquisadores;

c) retirado: quando, transcorrido o prazo, o protocolo permanece pendente;

d) não aprovado; e

e) aprovado e encaminhado, com o devido parecer, para apreciação pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa – CONEP, nos casos previstos no capítulo VIII, item 4.c. da Resolução nº 196/96 do CNS.

III – manter a guarda confidencial de todos os dados obtidos na execução de sua tarefa e arquivamento do protocolo completo, que ficará à disposição das autoridades sanitárias;

IV – acompanhar o desenvolvimento dos projetos através de relatórios semestrais dos pesquisadores ou de qualquer outro meio que julgar procedente;

V – desempenhar papel consultivo e educativo, fomentando a reflexão em torno da ética na ciência;

VI – receber dos sujeitos da pesquisa ou de qualquer outra parte denúncias de abusos ou notificação sobre fatos adversos que possam alterar o curso normal do estudo, decidindo pela continuidade, modificação ou suspensão da pesquisa, devendo, se necessário, adequar o termo de consentimento. Considera-se como eticamente inaceitável pesquisa descontinuada sem justificativa aceita pelo CEP/SES/DF;

VII – requerer instauração de sindicância à direção da instituição em caso de denúncias de irregularidades de natureza ética na pesquisa e, em havendo comprovação, comunicar à CONEP/MS e, no que couber, a outras instâncias; e

VIII – manter comunicação regular e permanente com a CONEP/MS.

Art. 11. Fica proibido o desenvolvimento de pesquisas envolvendo seres humanos no âmbito da SES/DF sem a aprovação do CEP/SES/DF, sendo que todo e qualquer projeto de pesquisa nesse sentido deverá ser protocolado na Secretaria Administrativa do Comitê, que dará os devidos encaminhamentos.

Art. 12. Fica delegada a competência para a Diretoria Executiva da FEPECS praticar os atos descritos nos artigos 5º , 6º , 7º e 8º desta portaria.

Art. 13. O CEP/SES/DF deverá elaborar suas normas de funcionamento, contendo metodologia de trabalho; prazo para emissão de pareceres; critérios para solicitação de consultas de expertos na área em que desejam informações técnicas; modelo de tomada de decisão e outros aspectos apontados como importantes pelo Comitê.

Art. 14. Fica aprovado o Regimento Interno do CEP/SES/DF na forma do anexo I que integra o presente.

Art. 15. Revogam-se os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 da Portaria n. º 12 de 05 de setembro de 1997 da Secretaria de Saúde.

Art. 16. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO AFONSO KALUME REIS

ANEXO I

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – SES

COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA – CEP

REGIMENTO INTERNO

Capítulo I - Da Natureza e Finalidade

Art. 1° O Comitê de Ética em Pesquisa da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CEP/ SES/DF) é uma instância colegiada multiprofissional e transdisciplinar, de natureza consultiva, deliberativa, normativa, educativa e independente, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e registrado na Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP) do Ministério da Saúde (MS).

Art. 2° O CEP/SES/DF tem por finalidade a apreciação ética e científica de todo e qualquer projeto de pesquisa envolvendo seres humanos, bem como o acompanhamento destes, preservando os aspectos éticos primariamente em defesa da integridade e dignidade dos sujeitos da pesquisa, individual ou coletivamente considerados.

Art. 3° O CEP/SES/DF tem abrangência em todo o Distrito Federal no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Capítulo II – Da Organização

Seção I – Da Composição

Art. 4° O Colegiado do CEP/SES/DF é composto por 13 (treze) membros titulares e respectivos suplentes escolhidos dentre pessoas de ambos os sexos, de comprovada competência profissional e idoneidade moral, com experiência em pesquisa biomédica e/ou destacada atuação nas áreas das ciências da saúde e ciências sociais, pertencentes à tabela de empregos permanentes da SES-DF, além de representantes de usuários e de voluntários dos serviços de saúde da SES/DF.

Parágrafo único. O CEP/SES/DF não deve apresentar mais da metade de seus membros pertencentes à mesma categoria profissional.

Art. 5° A representação no colegiado far-se-á do seguinte modo:

I - Conselho de Saúde – um titular e um suplente;

II - Subsecretaria de Atenção à Saúde – cinco titulares e cinco suplentes;

III - Subsecretaria de Vigilância à Saúde – dois titulares e dois suplentes;

IV - Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS) – três titulares e três suplentes;

V - Fundação Hemocentro de Brasília (FHB) – um titular e um suplente; e

VI - Representação dos voluntários atuantes na SES/DF – um titular e um suplente.

Art. 6° O CEP poderá contar também com consultores ad hoc, pertencentes ou não a SES/DF, indicados pelos membros titulares, para ajudar a garantir o pluralismo do CEP, emitir parecer técnico e especializado sobre tema singular.

Art. 7° Os membros titular e suplente serão escolhidos a partir de lista elaborada pelo CEP, considerando as indicações feitas pelos setores com representação no Colegiado, sendo que sete titulares e respectivos suplentes serão definidos pelo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como os demais titulares e respectivos suplentes através de sorteio presidido pelo mesmo.

Art. 8° O mandato dos membros do CEP/SES/DF é de três anos, podendo ser reconduzido uma vez em acordo com a unidade representada, o CEP e o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 9° A designação e o desligamento dos membros serão precedidos por ato do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 10. As funções de membro do CEP/SES/DF caracterizam-se como serviço de relevante interesse público não remunerado, contudo, os membros pertencentes à tabela de empregos permanentes da SES/DF terão parte de suas respectivas cargas horárias contratual de trabalho destinadas ao exercício da função.

§ 1° O coordenador terá 20 (vinte) horas semanais para o pleno exercício das funções de coordenador do colegiado.

§ 2º O coordenador adjunto, demais membros titulares e os suplentes em substituição aos titulares terão 4 (quatro) horas semanais destinadas à participação nas reuniões do Comitê, análise de projetos, revisão de documentos e desenvolvimento de tarefas necessárias ao desempenho de suas funções.

Art. 11. Será desligado automaticamente, o membro que sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a quatro intercaladas durante o ano, ou aquele cuja atuação seja considerada inadequada, pela maioria de seus pares.

Parágrafo único. Na hipótese da verificação deste artigo, o suplente assumirá como titular e será solicitada nova indicação para suplente, respeitados os requisitos dos artigos 4º e 5º.

Art. 12. O CEP/SES terá um coordenador e um coordenador adjunto, com experiência em pesquisa, escolhidos pelo Secretário de Saúde do Distrito Federal, a partir de uma lista tríplice elaborada pelos membros titulares do CEP, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.

Art. 13. O CEP/SES reunir-se-á nas instalações da FEPECS e receberá da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal os recursos humanos necessários para as funções administrativas de que necessita, bem como equipamentos, material permanente e de consumo através de seus órgãos competentes.

Seção II – Das Atribuições do CEP/SES/DF

Art. 14. Compete ao CEP/SES/DF:

I – cumprir e fazer cumprir, em sua área de atuação e de abrangência, as normas nacionais vigentes sobre ética em pesquisa envolvendo seres humanos;

II – avaliar sem dissociação da análise científica, todos os projetos de pesquisa envolvendo seres humanos, inclusive os multicêntricos, a serem desenvolvidos no âmbito da SES/DF, cabendo-lhe a responsabilidade primária pela revisão ética da pesquisa, de modo a garantir e resguardar a integridade e os direitos dos voluntários participantes das referidas pesquisas;

III – emitir parecer consubstanciado por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da distribuição para o relator, identificando com clareza o projeto de pesquisa, documentos estudados e data de revisão;

IV – manter a guarda confidencial de todos os dados obtidos na execução de sua tarefa e arquivamento do protocolo completo, que ficará à disposição das autoridades sanitárias por um período de cinco anos após o encerramento do estudo e apresentação do relatório final;

V – acompanhar o desenvolvimento dos projetos através dos relatórios parciais e finais dos pesquisadores ou de qualquer outro meio que julgar procedente;

VI – desempenhar papel consultivo e educativo, fomentando a reflexão em torno da ética na ciência;

VII – receber dos sujeitos da pesquisa ou de qualquer outra parte, denúncias de abuso ou notificação sobre fatos adversos que possam alterar o curso normal do estudo, decidindo pela continuidade, modificação ou suspensão da pesquisa, nas seguintes situações:

a) emenda ao protocolo que possa afetar os direitos, segurança e/ou bem-estar dos sujeitos da pesquisa ou a condução do estudo;

b) eventos adversos sérios e inesperados relacionados com a condução ou resultado do estudo;

c) qualquer evento ou nova informação que possa afetar a relação risco/benefício do estudo;

VIII – requerer à direção da instituição pesquisada, a instauração de sindicância em caso de denúncias de irregularidades de natureza ética nas pesquisas e, em havendo comprovação, comunicar a CONEP/ MS e, no que couber, a outras instâncias;

IX – receber e encaminhar a CONEP/MS os recursos das decisões finais;

X – manter comunicação regular e permanente com a CONEP/MS. Parágrafo único. Entende-se por emenda ao protocolo o documento de alteração ou de justificativa formal anexado ao protocolo.

Seção III – Das Funções do Coordenador e Coordenador Adjunto

Art. 15. Ao Coordenador incumbe promover, coordenar e supervisionar as atividades educativas, consultivas e normativas do CEP, cuidar para que as decisões sejam colegiadas, assegurar o atendimento às exigências da CONEP e especificamente:

I – tomar conhecimento de todos os protocolos de pesquisa a serem analisados;

II – instalar e presidir as reuniões;

III – suscitar o pronunciamento do CEP/SES/DF quanto às questões relativas aos projetos de pesquisa;

IV – tomar parte nas discussões e, quando for o caso, exercer o direito do voto de desempate;

V – indicar membros para realização de estudos, levantamentos e emissão de pareceres, necessários à consecução da finalidade do Comitê, ouvido o plenário;

VI – convidar entidades, cientistas e técnicos para colaborarem em estudos ou participarem como consultores ad hoc, na apreciação de matérias submetidas ao Comitê, ouvido o plenário;

VII – propor diligências consideradas imprescindíveis ao exame da matéria, ouvido o plenário;

VIII – assinar os pareceres finais sobre projetos de pesquisa, denúncias ou outras matérias pertinentes ao Comitê, segundo as deliberações tomadas em reunião;

IX – elaborar, com a participação dos membros, plano de trabalho anual e relatórios e encaminhá-los à SES/DF, à Direção Executiva da FEPECS, à CONEP e a outras instâncias que couber;

X – emitir parecer ad referendum em matérias consideradas urgentes, dando conhecimento aos membros para deliberação na reunião seguinte;

XI – coordenar a organização do banco de dados, registro de deliberações, protocolo e outras atividades pertinentes;

XII – organizar a pauta das reuniões;

XIII – responder pelas decisões do Comitê frente a SES/DF e a outras instituições;

XIV – assessorar a SES/DF em temas sobre ética em pesquisas com seres humanos;

XV – promover a divulgação eficaz e urgente de normas e complementares sobre pesquisas em seres humanos, enviadas pelos órgãos e autoridades competentes;

XVI – convocar o Coordenador de projeto para prestar esclarecimentos, ouvido o plenário;

XVII – apresentar planos, estudos e rotinas aprovadas pelo CEP.

Art. 16. Ao Coordenador Adjunto incumbe:

I – substituir o coordenador nas suas faltas ou impedimentos;

II – prestar assessoramento ao Coordenador no que for designado em matéria de competência do CEP;

Seção IV – Das Funções do Secretário Administrativo

Art. 17. Ao Secretário Administrativo incumbe:

I – assistir às reuniões;

II – encaminhar e providenciar o cumprimento das deliberações do CEP/SES/DF;

III – receber as correspondências, projetos, denúncias ou outras matérias, dando os devidos encaminhamentos;

IV – encaminhar para análise dos membros, no prazo de dez dias, conforme orientação do coordenador e critérios estabelecidos, cópia dos projetos protocolados no Comitê;

V – encaminhar, conforme orientação do coordenador e critérios estabelecidos, projetos e demais documentos exigidos, para conhecimento, aprovação e acompanhamento pela CONEP e outros órgãos que couber;

VI – preparar, assinar, distribuir aos membros e manter em arquivo, a memória das reuniões;

VII – manter controle de prazos legais e regimentais referentes aos projetos em análise;

VIII – desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas pelo coordenador.

Seção V – Das Funções dos Membros do Comitê

Art. 18. Aos Membros incumbe:

I – participar das reuniões ativamente e com assiduidade;

II – estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas;

III – comparecer às reuniões, relatando projetos de pesquisa, proferindo voto e manifestando-se a respeito das matérias em discussão;

IV – requerer votação de matérias em regime de urgência;

V – apresentar proposições sobre as questões atinentes ao Comitê;

VI – desempenhar outras atribuições que lhes forem designadas pelo coordenador;

VII – manter a confidencialidade das informações referentes aos projetos apreciados e outras matérias consideradas sigilosas pelo plenário.

Seção VI – Do Funcionamento

Art. 19. O CEP/SES reunir-se-á ordinariamente no mínimo uma vez por mês, de acordo com as datas programadas com antecedência, e extraordinariamente, por convocação, do Coordenador, ou em decorrência de requerimento da maioria absoluta dos seus membros.

Parágrafo único. As reuniões devem ser programadas de acordo com a necessidade e carga de trabalho.

Art. 20. As reuniões serão realizadas com a presença mínima de 7 (sete) membros titulares ou respectivos suplentes.

§ 1º Deve estar necessariamente presente o coordenador ou coordenador adjunto.

§ 2º Deve-se evitar a participação exclusiva de membros de uma mesma categoria profissional.

§ 3º Deve ser considerada a presença de um representante dos usuários.

Art. 21. As reuniões serão abertas ao público, admitindo-se a presença de observadores, salvo quando da análise (relatoria, debates e votação) de projetos de pesquisa e da análise de denúncias e outras situações que o CEP/SES considere confidenciais.

§ 1º Não será permitido aos observadores participar das discussões ou fazer perguntas durante a reunião.

§ 2º O CEP determinará, nas ocasiões que justifique sigilo, que a reunião seja fechada ao público.

Art. 22. As deliberações do CEP/SES/DF serão tomadas em reuniões, por voto da maioria dos membros presentes e considerando o disposto no art. 15, IV.

Art. 23. Não deverão participar das deliberações do CEP/SES, no momento da apreciação dos projetos de pesquisa, os membros do Colegiado que apresentarem relação financeira, material, institucional ou social com os pesquisadores ou com a pesquisa.

Art. 24. A pauta será preparada incluindo as matérias definidas na reunião anterior, projetos de pesquisa apresentados para apreciação, respeitando a data de entrada no CEP/SES, além de outros assuntos considerados importantes.

Art. 25. Cópias dos projetos de pesquisa a serem apreciados serão distribuídas a um relator e, quando necessário, a um co-relator, devendo o parecer do relator e as observações do co-relator serem apresentados na reunião seguinte.

Art. 26. A discussão será iniciada pela apresentação do relator, seguida das observações do co-relator e pontos de vista dos membros que se voluntariarem.

§ 1º Projeto de primeiro relato, cujo parecerista não comparecer à reunião, deverá prioritariamente entrar na pauta da próxima reunião.

§ 2º Caso a ausência do membro também se estenda na reunião seguinte o protocolo deverá ser distribuído a outro membro para análise.

Art. 27. A apreciação de cada projeto resultará em uma das seguintes deliberações:

I – aprovado plenamente;

II – com pendência: quando o Comitê considerar o projeto como aceitável, porém identificar determinados problemas no projeto, no termo de consentimento livre e esclarecido ou em ambos, e recomendar uma revisão específica ou solicitar uma modificação ou informação relevante, que deverá ser atendida no prazo de 60 (sessenta) dias pelo pesquisador;

III – retirado: quando, transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, o projeto permanecer com pendência;

IV – não aprovado: quando o Comitê considerar o projeto como não aceitável do ponto de vista ético ou científico;

V – aprovado e encaminhado à CONEP, com o devido parecer, para apreciação, nos casos previstos.

Parágrafo único. O projeto de pesquisa retirado só poderá ser reapresentado ao CEP para apreciação após 1(um) ano da emissão do parecer consubstanciado.

Art. 28. Após a discussão, não havendo posição defendida pela maioria absoluta dos presentes o projeto se enquadrará numa das seguintes situações:

I – “Necessita complementação das informações”;

II – “Informação suficiente, com opiniões controvertidas”.

Parágrafo único. Na ocorrência do inciso II as discussões serão continuadas com o Coordenador, o relator e outro membro que manifestar interesse para dirimir dúvidas e reapresentar o protocolo em plenário.

Art. 29. O membro que não se julgar suficientemente esclarecido quanto à matéria em exame, poderá pedir vistas do expediente, propor diligência, parecer da área técnica específica e/ou adiamento da discussão ou da votação, devendo o assunto receber parecer até a reunião seguinte.

Art. 30. O projeto será aprovado por período não superior a dois anos, após o qual deverá ser solicitada nova apreciação pelo pesquisador responsável.

Art. 31. O Coordenador ad referendum do CEP, assessorado ou não pelo relator, poderá apreciar as respostas aos projetos com pendências, comunicando a decisão final.

Parágrafo único. Após entrar em pauta, a matéria deverá ser obrigatoriamente votada no prazo máximo de até duas reuniões.

Art. 32. Poderá ser solicitada a apreciação de consultor ad hoc, quando necessário.

§ 1º O consultor ad hoc pode ser convidado para as reuniões ou apresentar parecer por escrito.

§ 2º O consultor ad hoc deve manter o sigilo das informações referentes ao projeto apreciado.

Art. 33. A distribuição do projeto de pesquisa e dos assuntos para estudo aos relatores será registrada em formulário próprio, obedecendo-se critérios preestabelecidos e aprovados pelo plenário.

Capítulo III – Dos Projetos

Art. 34. Todo e qualquer projeto de pesquisa envolvendo seres humanos, a ser realizado no âmbito da SES/DF, deverá ser protocolado na Secretaria Administrativa do Comitê, que dará os devidos encaminhamentos.

Art. 35. Os projetos de pesquisa devem ser apreciados levando em consideração, principalmente, alguns aspectos como: metodologia, cuidado, proteção e sigilo do participante da pesquisa, consentimento informado, considerações sobre a comunidade envolvida na pesquisa.

Art. 36. Não compete ao CEP/SES/DF a apreciação de projetos já iniciados.

Capítulo IV - Disposições Finais

Art. 37. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Comitê, reunido com a presença de pelo menos 2/3 de seus membros, e, em grau de recurso, pela CONEP.

Art. 38. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta de 2/3 dos membros do CEP.

Art. 39. O presente Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130 de 11/07/2002

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1 de 11/07/2002 p. 12, col. 1