SINJ-DF

DECRETO Nº 23.151, DE 08 DE AGOSTO DE 2002

(revogado pelo(a) Decreto 24673 de 22/06/2004)

Dispõe sobre Suprimento de Fundos às Unidades Operativas de Estado de Saúde do Distrito Federal, para Execução de Auxílio Social, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o que dispõe o Decreto n° 5.098, de 14 de fevereiro de 1980, que incluiu o Auxílio Social na Codificação das Despesas, cuja execução é regulamentada pelas Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal, aprovadas pelo Decreto n° 16.098, de 29 de novembro de 1.994, decreta:

DO SUPRIMENTO DE FUNDOS PARA AUXÍLIO SOCIAL

Art. 1° - O Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal fica autorizado a aprovar a programação de repasse de recursos financeiros, sob a forma de Suprimento de Fundos para execução de Auxílio Social, doravante denominado Suprimento de Fundos, às Unidades Operativas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como expedir as normas, procedimentos e critérios para a sua efetivação.

Parágrafo único. Consiste o Suprimento de Fundos para execução de Auxílio Social na entrega de numerário a servidor, ocupante de cargo efetivo, através de Ordem Bancária, nos termos do artigo 13 deste Decreto, e mediante empenho prévio da despesa, quando as circunstâncias não permitirem o processamento normal ou o pagamento da despesa não possa ser efetuado pela via bancária.

Art. 2° - Um único Suprimento de Fundos para execução de Auxílio Social poderá ser concedido à conta de diversos projetos e/ou atividades, emitindo-se, neste caso, as Notas de Empenho de acordo com os Programas de Trabalho e as Fontes de Recurso.

Art. 3° - O Suprimento de Fundos de que trata o art. 1° não poderá ultrapassar o limite estabelecido no art. 24, inciso II, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas respectivas alterações.

Parágrafo único. Dependerá de autorização prévia do Governador do Distrito Federal a concessão de Suprimento de Fundos além do limite estabelecido no "caput" deste artigo.

Art. 4° - O Suprimento de Fundos de que trata o artigo 1° destina-se exclusivamente ao pagamento de despesas com assistência social aos segmentos da população alvo das atenções da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal .

Art. 5° - A concessão de Suprimento de Fundos de Auxílio Social importa em delegação de competência para realização da despesa indicada na sua requisição.

§ 1° - A delegação referida neste artigo abrange a competência para:

I - proceder a liquidação da despesa ;

II - efetuar o pagamento.

§ 2° - Desde que não tenha declaração expressa em contrário, a delegação entender-se-á outorgada, solidariamente, ao requisitante do Suprimento de Fundos, exceto para movimentação da conta bancária.

CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

Art. 6° - São beneficiários do Auxílio Social, pessoas físicas em tratamento nas Unidades de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que integram segmentos populacionais de baixo poder aquisitivo, e/ou que estejam em situação de vulnerabilidade pessoal ou social, temporária ou permanente, a critério do diagnóstico social, elaborado pela Assistente Social, do Quadro de Pessoal desta Secretaria.

Art. 7° - A habilitação ao Auxílio Social de que trata o art. 6° deste Decreto compreende o beneficiário ter Prontuário e/ou GAE, na Unidade de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Parágrafo único. Sendo um caso social já acompanhado pela unidade operativa, e havendo solicitação de um novo Auxílio Social, proceder-se-á aos registros necessários no respectivo Prontuário ou GAE, os quais justificarão as novas concessões.

DA REQUISIÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 8° - O Suprimento de Fundos será requisitado em favor de Servidor ocupante de cargo efetivo, indicado pelo Dirigente da Unidade Operativa da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e da requisição deverá constar:

I - exercício a que pertence a despesa;

II - órgão requisitante;

III - nome, matrícula, CPF, cargo ou função do responsável e setor onde trabalha;

IV - prazo de aplicação;

V - classificação da despesa;

VI - dispositivo legal;

VII - importância em algarismo e por extenso;

VIII -justificativa circunstanciada ao Ordenador de Despesa, para sua decisão quanto à conveniência e oportunidade da concessão.

DOS RESPONSÁVEIS POR SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 9° - A responsabilidade pela aplicação, comprovação e prestação de contas de Suprimento de Fundos não poderá ser transferida a outro servidor.

Art. 10 - Somente será requisitado Suprimento de Fundos, em nome do chefe do Núcleo de Serviço Social ou Assistente Social lotado neste Núcleo, ocupantes de cargo efetivo ou que pertençam àtabela de pessoal ou de emprego permanente do Distrito Federal, ou Assistentes Sociais estatutários de outras Unidades da Federação ou de outras esferas do Governo, formalmente, à disposição do Governo do Distrito Federal.

DA CONCESSÃO E DA APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 14 - Após a requisição do Suprimento de Fundos, os processos relativos a sua concessão serão encaminhados, no prazo de até 05(cinco) dias, à Gerência de Tomada de Contas da Diretoria Geral de Contabilidade da Subsecretaria de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.

Art. 15 - O Suprimento de Fundos será concedido para aplicação, até 60 (sessenta) dias corridos, e será fixado pelo Ordenador de Despesas no ato da concessão.

Parágrafo único. O prazo de aplicação para fins de pagamento de despesa com a concessão de Auxilio Social será contado a partir da data do crédito em conta bancária, conforme estabelecido no art. 13 deste Decreto, e sua aplicação só poderá ser efetuada a partir da data de seu recebimento, sendo que não deverá ultrapassar o prazo fixado pelo Ordenador de Despesa.

Art. 16 - O Suprimento de Fundos não poderá ter aplicação além do término do exercício financeiro em que for concedido.

Parágrafo único. No mês de dezembro deverá ser evitada a concessão de Suprimento de Fundos.

Art. 17 - O reforço de Suprimento de Fundos poderá ser concedido mediante justificativa circunstanciada do responsável pela aplicação à autoridade requisitante.

§ 1° - O reforço do Suprimento de Fundos deverá ser autorizado pela mesma autoridade que o concedeu, e obedecerá ao disposto neste Decreto.

§ 2° - O reforço do Suprimento de Fundos será aplicado e comprovado dentro dos prazos fixados para o Suprimento de Fundos a que se referir.

Art. 18 - O Suprimento de Fundos concedido para atender determinada natureza de despesa mencionada no artigo 4° não poderá ter aplicação diferente daquela para a qual foi autorizada.

Art. 19 - As despesas acessórias e indispensáveis à aplicação do Suprimento de Fundos correrão também à conta deste.

Art. 20 - O recolhimento do saldo do Suprimento de Fundos deverá ser feito por meio de cheque nominativo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir do término do período de aplicação, e em nenhuma hipótese poderá ultrapassar o exercício financeiro.

Parágrafo único. O valor do saldo recolhido, de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser revertido àdotação orçamentária própria, após anulação da respectiva Nota de Empenho.

DA UTILIZAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 21 - Poderá ser concedido o Auxílio Social para custeamento das despesas tais como: medicamentos; órtese e prótese ambulatoriais; exames complementares, laboratoriais e por imagens; documentos e fotografias; passagens urbanas, intermunicipais, interestaduais e outros meios de transporte; alimentação de maneira geral, especiais ou não; artigos de consumo, artigos descartáveis e artigos de higiene pessoal; material de consumo para uso em oficinas terapêuticas; hospedagem e serviços de terceiros.

§ 1° - Os alimentos, à base de leite ou não, indicados na Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes, usados para crianças menores de 2 anos de idade, somente poderão ser adquiridos em condições especiais e em situações de risco devida da criança, mediante prescrição e justificativa médica. '

§ 2° - Os casos de órtese e prótese só poderão ser atendidos .em situações de excepcional idade, quando acompanhados e avaliados tecnicamente pelo Programa de órtese e Prótese da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em consonância com o(a) Assistente Social, na condição de suprido(a).

§ 3° - É vedada a concessão de suprimento de fundos para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital.

Art. 22 - O valor máximo de cada recibo (Recibo de Auxílio Social - REAS) não poderá ultrapassar 5% do limite estabelecido no art. 24, inciso II, da Lei n° 8.666, de 21 dejulho de 1993, e suas respectivas alterações, excetuando-se passagens interestaduais aéreas e terrestres.

Art. 11 - O Suprimento de Fundos não será concedido a servidor:

I - em alcance ou que seja responsável por dois suprimentos de fundos;

II - que tenha prestado contas do Suprimento de Fundos após o prazo de comprovação;

III - que durante o exercício financeiro tenha sofrido glosa em suas contas, sem a respectiva regularização;

IV - que durante o exercício financeiro tenha recolhido o saldo do Suprimento de Fundos, após o prazo estipulado neste decreto;

V - em atraso na prestação de contas do Suprimento de Fundos;

VI - que esteja envolvido em irregularidade pendente de apuração, em processo administrativo; e

VII - com afastamento, por prazo superior a 10 (dez) dias, previsto para os períodos de aplicação e comprovação;

Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá ser consignado no processo de concessão, cabendo ao Núcleo de Controle de Receitas e Suprimento de Fundos da Gerência de Apropriação de Custos da Diretoria de Contabilidade e Finanças da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal informar os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII.

DA AUTORIZAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 12 - O Suprimento de Fundo para a execução de Auxílio Social será autorizado pelo Ordenador de Despesa da Secretaria de Saúde - DF, até o limite estabelecido no artigo 3° deste Decreto, ou, além deste valor, através da autorização a que se refere o Parágrafo único do artigo 3°.

Art. 13 - O Suprimento de Fundos será depositado em agência do Banco de Brasília S/A, em conta especial, c com indicação do nome, matrícula, C.P.F, cargo ou função do responsável pela aplicação.

§ 1° - O quantitativo poderá ser movimentado pelo suprido de duas firmas:

a) por meio de emissão de cheques nominativos à terceiros;

b) por meio de saque até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do suprimento solicitado, através de cheque nominativo ao próprio suprido.

§ 2° - O pagamento das despesas com Auxilio Social poderão, ser realizados de duas formas:

a) por meio de cheque nominativo a terceiros;

b) em espécie, nos casos em que as despesas não puderem ser efetuadas por meio de cheque.

DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE COMPROVAÇÃO

Art. 23 - À medida em que for aplicado o suprimento de fundos, o responsável colecionará, por ordem cronológica, em pasta especialmente mantida na Unidade, os recibos e notas fiscais, aos quais dará numeração crescente correspondente aos pagamentos efetuados.

Art. 24 - As despesas deverão figurar em nome da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 25 - A prestação de contas será constituída dos seguintes documentos:

I - conta corrente de débito e crédito, observando:

a) a débito, será lançada a importância do Suprimento de Fundos recebido e, se for o caso, da quantia correspondente ao seu reforço;

b) a crédito, serão lançadas as importâncias relativas à despesa paga com indicação dos documentos correspondentes, bem como o valor do saldo recolhido;

II - comprovantes da despesa realizada, em original, por ordem de data;

III - comprovante do recolhimento do saldo do Suprimento de Fundos;

IV -extrato da conta corrente bancária; e

V - os canhotos dos cheques emitidos, os cheques e a requisição não utilizados.

Art. 26 - Nos comprovantes de despesa deverão constar o visto da autoridade requisitante do Suprimento de Fundos.

Art. 27 - São documentos hábeis para comprovação das despesas e para compor a prestação de contas:

I - "Recibo de Concessão de Auxílio Social (REAS)";

II - Nota Fiscal, devidamente atestada, do recebimento do material ou da prestação de serviço a quem tenha cabido o recebimento;

III - "Comprovante de Distribuição de Passe (CDP)";

IV - receita médica emitida por médicos da Secretaria de Saúde do DF;

V - requisição de exames emitida por médicos da Secretaria de Saúde do DF;

§ 1° - Quando o recibo for passado a rogo, deverá constar nele a identidade do rogador, do signatário c de duas testemunhas.

§ 2° - Para os casos de concessão de Auxílio Social que oficialmente não exista a emissão de Nota Fiscal, a comprovação será efetuada através de recibo (Recibo de Auxílio Social - REAS), obedecendo aos critérios deste Decreto.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 28 - A prestação de contas de Suprimento de Fundos será efetuada no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do término do período de aplicação.

§ 1° - O responsável pelo Suprimento de Fundos abrirá novo processo para a prestação de contas, que será anexado ao processo de concessão.

§ 2° - responsável pelo Suprimento de Fundos organizará sua prestação de contas com o auxílio do Núcleo de Controle e Prestação de Contas ou órgão equivalente da respectiva unidade.

Art. 29 - Ao Núcleo de Controle e Prestação de Contas ou órgão equivalente da respectiva unidade compete:

I - orientar os responsáveis por Suprimento de Fundos na elaboração da prestação de contas;

II - verificar se a documentação está em perfeita ordem; e

III - encaminhar a prestação de contas para o Núcleo de Controle de Receitas c Suprimento de Fundos da Gerência de Apropriação de Custos da Diretoria de Contabilidade e Finanças da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 30 - Ao Núcleo de Controle de Receitas e Suprimento de Fundos da Gerência de Apropriação de Custos da Diretoria de Contabilidade e Finanças da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal compete:

I - solicitar a reversão à dotação orçamentária própria, o saldo de que trata o art. 20 deste Decreto;

II - verificar a documentação e encaminhar à Gerência de Tomada de Contas da Diretoria Geral de Contabilidade da Subsecretaria de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, devidamente informada, no prazo estabelecido no art. 31.

Art. 31 - A prestação de contas do Suprimento de Fundos será encaminhada à Gerência de Tomada de Contas, da Diretoria Geral de Contabilidade da Subsecretaria de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, a contar da data de entrada no protocolo, para exame de sua regularidade no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o prazo estabelecido no art. 28.

Art. 32 - A Gerência de Tomada de Contas da Diretoria Geral de Contabilidade da Subsecretaria de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento manterá:

I - cadastro dos servidores responsáveis por Suprimento de Fundos;

II - cadastro de servidores que estejam impedidos de receber Suprimento de Fundos; e

III - fichário de registro cronológico de vencimento dos prazos de prestação de contas dos responsáveis por Suprimento de Fundos.

Art. 33 - Será instaurada, pela Gerência de Tomada de Contas da Diretoria Geral de Contabilidade da Subsecretaria de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, Tomada de Contas Especial do responsável por Suprimento de Fundos para execução de Auxílio Social:

I - no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por solicitação do Ordenador de Despesa, I'azcndo-sç comunicação a respeito ao Tribunal de Contas do Distrito Federal; e

II - no décimo dia após o vencimento do prazo de comprovação fixado pelo Ordenador de Despesa, se esta ainda não tiver dado entrada naquela Gerência.

Art. 34° - A prestação de contas considerada regular ficará arquivada na Gerência de Tomada de Contas da Diretoria Geral de Contabilidade da Subsecretaria de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, até a aprovação da tomada de contas anual dos Ordenadores de Despesa.

Art. 35 - Verificada inobservância ao disposto neste Decreto, a prestação de contas será baixada em diligência, a fim de que o responsável pelo Suprimento de Fundos sane a falha apurada.

Parágrafo único. O atendimento da diligência referida neste artigo não poderá ultrapassar o prazo de 08 (oito) dias corridos.

Art. 36 - A prestação de contas de Suprimento de Fundos que apresentar irregularidade insanável será encaminhada ao Tribunal de Contas do Distrito Federal pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.

Art. 37 - Os recursos financeiros destinados ao Suprimento de Fundos a que se refere o art. 1° correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 38 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 22.160, de 29 de maio de 2001.

Brasília, 08 de agosto de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, seção 1, 2 e 3 de 09/08/2002 p. 7, col. 2