(revogado pelo(a) Decreto 2933 de 27/06/1975)
Aprova o Regimento da Secretaria de Serviços Públicos e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1 960, combinado com o artigo 35, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1 964, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, do Decreto nº 1.321, de 03 de abril de l 970,
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento da Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal que, assinado pelo respectivo Secretário, a este acompanha.
Art. 2º - Ficam mantidas, na Secretaria de Serviços Públicos, as Funções em Comissão relacionadas no Anexo I, deste Decreto.
Art. 3º - Às funções em Comissão da Secretaria de Serviços Públicos relacionadas no Anexo II, do presente Decreto, ficam, também, mantidas com as denominações ali indicadas.
Parágrafo Único - A Coordernação do Sistena de Pessoal da Secretaria de Administração apostilará os decretos que designaram os atuais ocupantes das Funções em Comissão de que trata este artigo.
Art. 4º - Alérn das Funções em Comissão de que tratam os artigos 2º e 3º, ficam criadas, na Secretaria de Serviços Públicos, as constantes do Anexo III, deste Decreto.
Art. 5º - À Distribuição dos Cargos e Funções em Comissão pelas unidades orgânicas da Secretaria de serviços Públicos é a constante do Anexo IV, do presente Decreto.
Art. 6º - Às despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Serviços Públicos.
Art. 7º - Fica o Secretário de Serviços Públicos responsável pelo acompanhamento e controle da implantação de que dispõe este Decreto.
Art. 8º- O presente Decreto integra o livro II, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 3º, do Decreto nº 1.891, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor (dez) dias após a data de sua publicação revogados os Decretos 2.111, de 28 de novembro de 1972, 2.343, de 08 de agosto de 1973 e demais disposições em contrário.
Brasília-DF, 19 de maio de 1975.
87º da República e 16º de Brasília.
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER
REGIMENTO DA SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL
DAS COMPETÊNCIAS BÁSICAS E DA ESTRUTURA
Art. 1º - À Secretaria de Serviços Públicos - SSP, órgão de Administração Superior, diretamente subordinada ao Governador do Distrito Federal, compete basicamente a execução das atividades de Transportes Coletivos, Controle ou Administração dos Serviços de Utilidade Pública, Limpeza Urbana e Energia Elétrica, compreendendo:
I - planejamento dos transportes coletivos;
II - administração dos terminais rodoviários;
III - concessão ou permissão para exploração de transportes coletivos e de táxis;
IV - planejamento do sistema de energia elétrica;
VI - execução dos serviços de limpeza pública e de industrialização do lixo;
VII - administração dos abrigos para passageiros de ônibus, passagens de nível, sanitários públicos, Torre de Televisão e arcas destinadas a estacionamentos públicos;
VIII - permissão para a exploração de bancas de jornais e revistas;
IX - administração dos cemitérios.
Art. 2º - Para execução de suas atividades específicas eo cumprimento setorial de atividades da administração geral, a Secretaria de Serviços Públicos contará com a seguinte estrutura administrativa:
DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção de Controle de Contratos e Convênios
Seção de Fiscalização de Serviços Públicos
DEPARTAMENTO DE CONCESSÕES E PERMISSÕES
Divisão de Concessões e Permissões
Seção de Transportes Coletivos e Táxis
Seção de Bancas de Jornais e Revistas
Divisão de Fiscalização de Concessões e Permissões
Seção de Fiscalização da Bancas de Jornais e Revistas
Seção de Fiscalização de Transportes Coletivos
Seção de Fiscalização de Táxis
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Seção de material e Patrimônio
Seção de Comunicação Administrativa
Parágrafo único - Para os fins do exercício da supervisão e de controle de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 3º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, vinculam-se à Secretaria de Serviços Públicos:
I - Órgãos relativamente autônomos
- ADMINISTRAÇÃO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE BRASÍLIA - AERB
- SERVIÇO AUTÔNOMO DE LIMPEZA URBANA - SLU
II - entidades de administração indireta:
- COMPANHIA DE ELETRICIDADE DE BRASÍLIA - CEB
- SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA - TCB
DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES ESPECÍFICAS E GENÉRICAS
Art. 3º - Ao Departamento de Serviços Públicos, órgão de direÇão superior, dirEtamente subordinado ao Secretário de Serviços Públicos, compete:
I - dirigir, coordenarar e controlar a execução das competências específicas e genéricas das Divisões de Cadastro Central, de Serviços Públicos e da Seção de Expediente;
II - elaborar e propor normas sobre:
a) organização e manutenção de cadastro das redes de água potável, de esgotos, de águas pluviais, de energia elétrica, e da iluminação pública;
b) organização e manutenção de cadastro de meios-fios, calçadas, passagens de nível, terminais rodoviários, abrigos para passageiros de ônibus, jardins públicos e bancas da jornais e revistas;
c) classificação, arquivo e microfilmagem de plantas das obras de infra-estrutura de serviços públicos;
e) construção e administração de cemitérios, abrigos para passageiros de ônibus, sanitários públicos e bancas de jornais e revistas;
f) sinalização de logradouros públicos e a administração da Torre de Televisão.
III - orientar e controlar o cumprimento das normas elaboradas;
IV - elaborar e propor a programação anual de trabalho dos órgãos que lhe são diretamente subordinados.
Art. 5º - À Seção de Cadastro, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Cadastro Central, compete:
I - organizar e manter cadastro das redes de água potável, águas pluviais, energia elétrica e esgotos;
II - organizar e manter cadastro de meios-fios, passagens de nível, localização de bancas de jornais e revistas, abrigos para passageiros de ônibus a sanitários públicos;
III - registrar e manter cadastro dos bens imóveis administrados pala Secretaria;
Art. 6º - À Seção de Arquivos Técnicos, órgãos executivos, diretamente subordinados à Divisão de Cadastro Central, compete:
I - manter arquivos atualizados das plantas das redes de água potável, águas pluviais, esgotos, energia elétrica, iluminação pública;
II - manter arquivo atualizado das plantas de abrigo para passageiros de ônibus, sanitários públicos, jardins públicos, meios-fios,passagens de nível, bancas de jornais e revistas, calçadas;
III - microfilmarr as plantas referidas nos incisos anteriores e manter arquivo dos microfilmes;
IV - extrair cópias dos microfilmes e autenticá-las;
V - manter registro das plantas microfilmadas e dos microfilmes.
Art. 7º - À Seção de Desenhos Técnicos, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Cadastro Central, compete:
I - elaborar plantas de abrigos para passageiros de ônibus, bancas de jornais e revistas, sanitários públicos e passagens de nível;
II - promover a elaboração de desenhos das redes de iluminação pública;
III - extrair cópias de plantas de interesse da Secretaria.
Art. 8º - À Divisão de Serviços Públicos, órgão diretivo, diretamente subordinada ao Departamento de Serviços Públicos, compete:
I - coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas das Seções de Obras, de Controle de Contratos e Convênios, e de Fiscalização de Serviços Públicos;
II - elaborar e propor a programação anual de trabalho das Seções que lhe são diretamente subordinadas.
Art. 9º - À Seção de obras, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Serviços Públicos, compete:
I - construir ou promover a construção de abrigos para passageiros de ônibus, bancas de jornais o revistas, passagens de nível e sanitários públicos;
II - conservar ou promover a conservação de abrigos para passageiros de ônibus, bancas de jornais e revistas, passagens de nível e sanitários públi cos;
III - confeccionar ou promover a confecção das placas indicativas íe setores ou de sinalização de Io gradouros públicos;
IV - executar reparos em imóveis administrados pela « Secretaria;
V - acompanhar a execução das obras contratadas, de interesse da Secretaria.
Art. 10 - À Seção de Controle de Contratos e Convênios, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Serviços Públicos, compete:
I - elaborar minutas de contratos para construção de abrigos para passageiros de ônibus, de bancas de jornais e revistas, de passagens de nível, de sanitários públicos e de outras obras de interesse da Secretaria;
II - elaborar minutas de contratos e convênios para conservação ou a manutenção dos bens administrados pela Secretaria;
III - acompanhar a execução dos contratos e convénios de interesse da Secretaria.
Art. 11 - À Seção de Fiscalização de Serviços Públicos, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Serviços Públicos, compete:
I - verificar, mediante fiscalização, o estado de conservação de meios-fios, calçadas, placas de sinalização ou indicativas de setores, passagens de nível, sanitários públicos, abrigos para passageiros de ônibus, cemitérios, Torre de Televisão, jardins e outros logradouros públicos;
II - verificar, mediante fiscalização, o estado de conservação das redes, luminárias e acessórios destinados à iluminação pública;
III - verificar, mediante fiscalização, a existência de lixo ou entulhos depositados em locais proibidos;
IV - promover, quando necessário, através do órgão competente, a conservação de redes, luminárias e acessórios destinados à iluminação pública, meios-fios, calçadas, cemitérios, Torre de Televisão, jardins e outros logradouros públicos;
V - promover, quando necessário, através do órgão corapstente, a remoção de entulhos e a colocação de placas indicativas de setores ou de sinalização de logradouros públicos.
Art. 12 - Ao Departamento de Concessões e Permissões, órgão de direção superior, diretamente subordinado ao Secretário de Serviços Públicos, compete:
I - dirigir, coordenar e controlar a execução das conpetências específicas e genéricas das Divisões de Concessões e Permissões, de Fiscalização de Concessões e Permissões e da Seção de Expediente;
II - elaborar normas sobre os serviços públicos concedidos ou permitidos, a locação dos "boxes" das passagens de nível, e das áreas úteis da Torre de Televisão;
III - orientar e controlar o cumprimento das elaboradas pelo Departamento;
IV - elaborar e propor a programação anual de trabalhos dos órgãos que lhe são diretamente subordinados
Art. 13 - À Divisão de Concessões e Permissões, órgão diretivo, diretamente subordinada ao Departamento de Concessões e Permissões, compete:
I - coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas das Seções de Transportes Coletivos e Táxis e de Bancas de Jornais e Revistas;
II - elaborar e propor a programação anual de trabalho das Seções que lhe são diretamente subordinadas.
Art. 14 - A Seção de Transportes Coletivos e Táxis, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Concessões e Permissões, compete:
I - propor a expedição de atos necessários às explorações dos serviços de táxis e de transportes coletivos;
II - propor minuta de atos necessários a formalização de outorga para exploração dos serviços de táxis e de transportes coletivos;
III - expedir atos necessários às explorações dos serviços de táxis e de transportes coletivos, assim como as licenças especiais para o tráfego de táxis e ônibus;
IV - estudar e propor itinerários para ônibus e controlar a sua observância;
V - propor, quando necessário, mudanças de itinerário dos ônibus e dos pontos de embarques e desembarques;
VI - estudar e propor a fixação das tarifas de táxis e de linhas de ônibus;
VII - estudar e, quando necessário, propor aumento do número de ônibus e de táxis em circulação;
VIII - estudar os fluxos de passageiros nas linhas de transportes coletivos do Distrito Federal;
IX - estipular condições técnicas para os serviços a cargo dos concessionários e dos permissionários;
X - fixar quantidade mínima de ônibus para circulação nas linhas concedidas;
XI - registrar as infrações dos regulamentos de táxis e de transportes coletivos, praticados pelos concessionários e permissionários;
XII - manter registro das empresas interestaduais de transportes coletivos que operam no Distrito Federal.
Art. 15 - À Seção de Bancas de Jornais e Revistas, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Concessões e Permissões, compete:
I - estudar a demanda de bancas de jornais e revistas e propor, quando necessário, alteração de sua quantidade;
II - sugerir locais para a instalação de bancas de jornais e revistas, e propor permissões para o funcionamento delas;
III - minutar e expedir os atos necessários à formal^ zação das permissões para a exploração de bancas de jornais e revistas;
IV - organizar o cadastro dos permissionários e o controle das permissões de bancas de jornais e revistas;
V - propor cancelamentos de permissões para a exploração de bancas de jornais e revistas;
VI - registrar o cancelamento de permissões de bancas da jornais e revistas;
VII - propor a locação dos "boxes" existentes nas passagens de nível.
Art. 16 - A Divisão de Fiscalização de Concessões e Permissões diretivo, diretamente subordinada ao Departamento de Concessões e Permissões, compete:
I - coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas das Seções de Fiscalização de Bancas de Jornais e Revistas, de Fiscalização de Transportes Coletivos e de Fiscalização Táxis;
II - alaborar e propor a programação anual de trabalho das Seções que lhe são diretamente subordinadas.
Art. 17 - À Seção de Fiscalização de Bancas de Jornais e Revistas, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Fiscalização de Concessões e Permissões, compete:
I - elaborar as escalas de fiscalização de bancas de jornais e revistas;
II - fiscalizar as bancas de jornais e revistas quanto aos horários de funcionamento, ao estado de conservação e limpeza;
III - fiscalizar a apresentação dos jornais, revistas, livros, periódicos e outras publicações coloca dos à venda;
IV - notificar os infratores do regulamento das bancas de jornais e revistas e propor à autoridade competente à aplicação de multas e outras penalidades, a que estiverem sujeitos;
V - recolher ao depósito público as bancas irregulares.
Art. 18 - A Seção de Fiscalização de Transportes coletivos, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Concessões e Permissões, compete:
I - elaborar escalas de fiscalização de transportes coletivos;
II - fiscalizar a apresentação pessoal e a documentação de motoristas e cobradores, as condições de segurança dos veículos, observância dos horários e itinerários, os estacionamentos e as paradas obrigatórias, o cumprimento das tarifas aprovadas, a devolução de trocos aos passageiros,o funcionamento da roletas e borboletas, os embarques e os desembarques de passageiros;
III - determinar a retirada de circulação dos veículos que estiverem em desacordo com as normas aprova^ das pela Secretaria ou com as lais de trânsito;
IV - notificar os infratores do regulamento de transportes coletivos e propor à autoridade competente à aplicação de multas a que estiverem sujeitos;
V - propor a cassação de concessões, permissões ou registro de linhas.
Art. 19 - À Seção de Fiscalização de Táxis, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Concessões e Permissões, compete:
I - elaborar as escalas de fiscalização de táxis;
II - fiscalizar a apresentação pessoal, os uniformes e a documentação dos motoristas de táxis;
III - fiscalizar o funcionamento,dos taxímetros, o cumprimento das tarifas, a devolução de trocos e as condições de segurança, conservação e higiene dos veículos;
IV - apurar através de sindicâncias as reclamações ou as notícias de agressões físicas ou de atos contrários à moral ou aos costumes, praticados por motoristas de táxis;
V - propor a cassação de permissões para a exploração de táxis;
VI - encaminhar para aferição, os taxímetros irregulares;
VII - determinar a retirada da circulação os táxis que estiverem em desacordo com as normas aprovadas pela Secretaria ou com as leis de trânsito;
VIII - notificar aos infratores do regulamento de táxis e propor à autoridade competente à aplicação de multas e outras penalidades a que estiverem sujeitos.
DA EXECUÇÃO SETORIAL DE ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Art. 20 - Ao Gabinete do Secretário, órgão de direção superior, diretanente subordinado ao Secretário de Serviços Públicos, compete:
I - dirigir, coordenar e controlar a execução das cornpetêncicis específicas e genéricas da Seção de Expediente;
II - receber e orientar as pessoas que procurarem o Secretário;
III - marcar as audiências do público com o Secretário;
IV - organizar e controlar a agenda do Secretário;
V - coordenar as visitas oficiais do Secretário e suas entrevistas com os órgãos de divulgação;
VI - acompanhar o noticiário da imprensa a respeito da Secretaria e promover a necessária divulgação dos atos e fatos administrativos;
VII - acompanhar a execução dos atos de interesse da Secretaria;
VIII - preparar e apreciar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Secretário;
IX - fornecer dados para a elaboração da programação anual de trabalho do Governo;
X - colaborar com o Secretario no desempenho de suas funções.
Art. 21 - À Divisão de Administração,Geral, órgão diretivo, coordenador da execução setorial de atlvidades de administração geral, diretamente subordinada ao Secretário de Servços Públicos, compete:
I - dirigir, coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas das Seções de pessoal, de material e Patrimônio, de transportes, de Documentação, de Comunicação Administrativa e de Orçamento e Finanças;
II - elaborar e propor a programação anual de trabalho dos órgãos que lhe são diretamente subordinados.
Art. 22 - À Seção de Pessoal, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Administração Geral, e vinculada para fins de orientação normativa e controle técnico à Coordenação do Sistema de Pessoal, da Secretaria de Administrção, compete a execução setorial das seguintes atividades de administração geral:
I - manter registro individual da vida funcional e financeira do pessoal lotado na Secretaria de Serviços Públicos;
II - registrar e controlar a lotação dos funcionários;
III - controlar o cumprimento do horário de trabalho e apurar a frequência do pessoal da Secretaria;
IV - registrar pagamento de pessoal e os regimes especiais de trabalho;
V - expedir declarações funcionais e preencher propostas para empréstimos em consignação;
VI - instruir pedidos de remoção e controlar os afastamentos de servidores;
VII - conceder, cancelar ou restabelecer salário-família;
VIII - conceder licença para tratamento de saúde do funcionário ou de pessoa da família, licença à gestante e justificar faltas por motivos de gala ou nojo;
IX - concader licença sem vencimentos para prestar serviço militar;
X - relevar faltas de funcionários, na forma da legislação vigente;
XI - expedir guias para exames médicos;
XII - apurar acidentes em serviços;
XIII - registrar gozo de férias do pessoal da Secretaria e controlar sua acumulação;
XIV - elaborar e controlar a escala de férias do pessoal da Divisão de Administração Geral;
XV - encaminhar ao órgão central do sistema de pessoal os dados funcionais por ele exigidos;
XVI - cumprir as normas baixadas pelo órgão central do sistema de pesssoal;
XVII - executar segundo orientação do ótgão central do sistema, o controle das atividades de pessoal da Administração da Estação Rodoviária de Brasília-AERB e do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana-SLU.
Art. 23 - À Seção de Material e Patrimônio, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Administração Geral, e vinculada para fins de orientação normativa e controle técnico às Coordenações dos Sistemas de Material e de Administração Patrimonial, e à Divisão de Administração de Próprios, compete a execução das seguintes atividades de administração geral:
I - elaborar a previsão da necessidade de material;
II - emitir pedidos de aquisição de material e acompanhar o andamento dos processos de aquisição de interesse da Secretaria;
III - promover o suprimento e o remanejamento dos estoques de material;
IV - emitir requisição, atestar o recebimento e registrar a movimentação de estoques de material;
V - inventariar material estocado;
VI - identificar material ocioso, obsoleto ou inservível;
VII - fiscalizar e controlar o consumo de material;
VIII - registrar ou fornecer dados para o registro bens patrimoniais;
IX - inventariar bens móveis e imóveis;
X - registrar a transferência de bens móveis e imóveis;
XI - controlar a guarda e a utilização adequada de bens móveis;
XII - adotar providências visando a conservação e a recuperacão de bens patrimoniais;
XIII - promover ou efetuar, subsidiariamente, a limpeza, e a conservação das dependências, dos móveis e dos utensílios da Secretaria;
XIV - controlar a execução das tarefas de copa da Secretaria;
XV - promover a instalação e reparos de divisórias, equipamentos, redes hidráulicas, elétricas e telefônicas da Secretaria;
XVI - fiscalizar o desligamento de equipamentos elétricos e hidráulicos fora do horário normal da trabalho;
XVII - encaminhar aos órgãos centrais dos sistemas de material, de administração patrimonial e de administração de próprios os dados por elas exigidos;
XVIII - cumprir as normas baixadas pelos órgãos centrais dos sistemas de material, de patrimônio e de administração de próprios.
Art. 24 - À Seção de transportes, órgão executivo,diretamenca subordinada à Divisão de Administração Geral, e vinculada para fins de orientação normativa e controle técnico à Coordenação do Sistema de Transportes Internos, da Secretaria de Administração, compete a execução das seguintes atividades de administração geral:
I - distribuir veículos destinados ao transporte do pessoal da Secretaria;
II - controlar o recolhimento e comunicar ocorrências com os veículos sob sua responsabilidade;
III - orientar e controlar a utilização de veículos, inclusive fora do horário normal da trabalho;
IV - controlar o abastecimento, a quilometragem, as trocas de óleos, de datas de lavagens, lubrificação e revisão periódica dos veículos da Secretaria;
V - controlar o consumo de pneus e câmeras-de-ar dos veículos sob sua responsabilidade;
VI - promover a recuperação de veículos;
VII - emitir requisição de combustível e lubrificantes para os veículos da Secretaria;
IX - controlar os prazos de validade dos documentos de habilitação profissional dos condutores cie veículos;
X - encaminhar ao órgão central do sistema de transportes internos os dados por ele exigidos;
XI - cumprir as normas baixadas pelo órgão central do sistema de transportes internos.
Art. 25 - À Seção de Documentação, órgão executivo, diretramente subordinada à Divisão de Administração Geral, e vinculada para fins de orientação normativa e controle técnico à Coordenação do Sistema de Documentação e Comunicação Administrativa, da Secretaria de Administração, compete a execução setorial das seguintes atividades de administração geral:
I - promover a aquisição de periódicos, livros e ou trás publicações, bem como a assinatura de órgãos oficiais de divulgação;
II - coletar, classificar, registrar e catalogar atos oficiais, documentos e publicações;
III - manter acervo documental e bibliográfico de intaresse da Secretaria;
IV - guardar cópias de documentos e correspondência oficiais de interesse específico da Secretaria;
V - prestar informações sobre atos oficiais de interesse da Secretaria;
VI - extrair cópias de documentos e correspondência oicial de interesse do órgão;
VII - promover a eliminação ou arquivamento definitivo de documentos a processos;
VIII - guardar documentos e processos de interesse temporârio da Secretaria;
IX - reproduzir ou promover a reprodução de docunentos de interesse da Secretaria;
X - elaborar montagem e acabamento do material reproduzido;
XI - operar os aparelhos eletrônicos e mecânicos, utilizados na reprografia;
XII - executar ou promover a execução de serviço de encadernação;
XIII - encaminhar ao órgão central do sistema de documentação e comunicação administrativa, os dados por ala exigidos;
XIV - cumprir as normas baixadas pelo órgão central ao sistema de documentação e comunicação administrativa.
Art. 26 - Á Seção de Comunicação Administrativa, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Administração Geral, e vinculada à Coordenarão do Sistema da Documentação e Comunicação Administrativa, da Secretaria de Administração, compete a execução setorial das seguintes atividades de administração Geral:
I - receber e distribuir documentos e processos e controlar sua movimentação na Secretaria;
II - informar o andamento dos processos e documentos sob seu controle;
III - expedir a correspondência oficial da Secretaria;
IV - registrar a encaminhar ã publicação despachos, decretos, portarias e outros documentos de interesse da Secretaria;
V - encaminhar ao órgão central do sistema de documentação à comunicação administrativa de dados por ele exigidos;
VI - cumprir as normas baixadas pelo órgão central do sistema de documentação e comunicação administrativa.
Art. 27 - À Seção de Orçamento e Finanças, órgão executivo, diretamente subordinado à Divisão da Administração Geral, e vinculada para fins de orientação normativa e controle técnico aos órgãos centrais dos sistema de orçamento, despesas e contabilidade, compete a execução setorial das seguintes atividades de administração geral:
I - preparar a proposta orçamentária e o orçamento analítico da Secretaria;
II - providenciar os pedidos de créditos suplementares da Secretaria;
III - registrar e controlar as dotações orçamentárias e os creditos adicionais;
IV - movimentar os créditos orçamentários centralizados na Secretaria;
V - omitir notas de empenho e promover sua anulação ou retificação;
VI - registrar as notas de empenho anuladas ou retificadas;
VII - controlar a realização das despesas à conta dos empenhos globais ou por estimativa;
VIII - instruir processos de liquidação de despesas;
IX - fornecer dados necessários à elaboração de balanços e balancetes;
X - arquivar as publicações de contratos e convênios de interesse da Secretaria;
XI - controlar o cumprimento das normas sobre prestação de contas de responsáveis por adiantamentos;
XII - encaminhar aos órçãos centrais dos sistemas do orçamento, despesa e contabilidade os dados por eles exigidos;
XIII - cumprir as normas baixadas pelos órgãos centrais dos sistemas de orçamento, despesa e contabilidade.
Art. 28 - À Seções de Expediente, órgãos execucivos, compete a execução das seguintes atividades da administração geral relativas aos órgãos a que estiverem subordinadas:
I - apurar a frequência , elaborar e controlar as escalas de férias do pessoal;
II - elaborar previsão da necessidade de material;
III - requisitar material do agente setorial;
IV - coletar, registrar, classificar atos oficiais, documentos e publicações de interesse específico;
V - registrar a correspondência recebida e expedida;
VI - informar a localização de processos em tramitação;
VII - registrar e promover a publicarão de despachos a decisões;
VIII - manter o acervo documental e bibliográfico de interesse específico;
IX - arquivar cópias de documentos e correspondências oficiais;
X - executar os serviços de datilografia; .
XI - atestar a prestação de serviços telefônicos;
XII - promover a extração de cópias de documentos oficiais.
DA EXECUÇÃO DE OUTRAS ATIVIDADES GENÉRICAS
Art. 29 - A todos os órgãos da Secretaria do Serviços Públicos, compete genericamente:
I - executar serviços auxiliares necessários ao cumprimento de atividades próprias;
II - sugerir ou adotar medidas necessárias à melhoria da execução das respectivas atividades;
III - elaborar e propor, à unidade a que estiverem subordinados, a sua programação administrativa anual ou plurianual;
IV - elaborar os atos relativos às suas respectivas competências;
V - manter documentos e material bibliográfico de utilização sistemática;
VI - manter e conservar o material permanente necessário aos seus serviços;
VII - promover o desenvolvimento dos seus recursos humanos.
DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE SECRETÁRIO E DOS CARGOS E FUNÇÕES EM COMISSÃO DA SECRETARIA
DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 30 - Ao Secretário de Serviços Públicos cabe deempenhar as seguintes atribuições:
I - propor, ou quando for o caso, baixar normas sobre construção e administração de abrigos para passageiros de ônibus, bancas de jornais e revistas, sanitários públicos e sinalização de logradouros públicos;
II - propor, ou quando for o caso, baixar normas sobre transportes coletivos, energia eiétrica, iluminação pública, limpeza pública, administração da Torre de Televisão, concessão de serviços de interesse público, permissão para exploração de serviços de interesse público;
III - aprovar planejamento de interesse da Secretaria;
IV - autorizar a outorga e o cancelamento de concessões e permissões;
V - baixar portarias sobre assuntos de competência da Secretaria;
VI - supervisionar, dirigir, coordenar e controlar os órgãos da Secretaria;
VII - referendar decretos baixados polo Governador quando relacionados com as competências da Secretaria;
VIII - elaborar relatórios anuais das atividades da Secretaria;
IX - encaminhar ao Governador os assuntos que fugirem à competência da Secretaria;
X - propor a designação ou a dispensa de ocupantes de cargos e funções em comissão da Secretaria;
XI - designar e dispensar substitutos eventuais de ocupantes de cargos e funções em comissão na Secretaria;
XII - exercer o poder disciplinar na esfera de sua competência;
XIII - baixar outros atos necessários ao funcionamento dos órgãos da Secretaria.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Art. 31 - Ao Chefe de Gabinete do Secretário cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - prestar assessoramento político e social ao Secretário;
II - organizar a pauta de audiências com o Secretário;
III - transmitir ordens instruções do Secretário aos órgão integrantes da Secretaria;
IV - receber e encaminhar pessoas para audiência com o Secretário;
V - coordenar as atividades de divulgação dos trabalhos da Secretaria.
Art. 32 - Ao Diretor do Departamento de Serviços Públicos cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - propor a realização de contratos e convênios;
II - propor a contratação de serviços de terceiros;
III - baixar normas sobre cadastramento de obras e fiscalização de serviços públicos;
IV - comunicar às entidades de Administração Indireta as irregularidades constatadas pela Seção de Fiscalização de Serviços Públicos;
V - coordenar as atividades das entidades de Administração Indireta, quanto à implantação ou à modificação das redes de água potável, esgotos, energia elétrica, telefones e águas pluviais;
VI - propor normas sobre cadastro de serviços públicos;
VII - despachar com o Secretário;
VIII - propor a instauração de processos administrativos;
IX - distribuir e controlar os serviços dos órgãos por ele dirigidos;
X - propor a designação ou a dispensa de ocupantes de cargos e funções em comissão que lhe são diretamente subordinados.
Art. 33 - Ao Diretor do Departamento de Concessões e Permissões cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - propor normas sobre concessões, permissões, planejamento de transportes coletivos e explorações de táxis;
II - conceder e cassar permissões;
III - propor a concessão de concessões;
IV - aplicar multas por infrações no regulamento de transportes coletivos e de exploração de táxis;
V - autorizar e cancelar registros de motoristas;
VI - despachar com o Secretário;
VII - propor a instauração de processos administrativos;
VIII- distribuir e controlar os serviços dos órgãos por ele dirigidos;
IX - propor a designação ou a dispensa de ocupantes da cargos e funções em comissão que lhe são diretamente subordinados.
Art. 34 - Aos Assessores cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - assessorar o chefe imediato em assuntos de natureza técnica;
II - elaborar ou rever minutas de atos de interesse da Secretaria;
III - emitir parecer técnico sobre matéria de competència do órgão em que estiverem lotados;
IV - analisar informações e dados de interesse da Secretaria;
V - representar o superior hierárquico, quando designados;
VI - realizar estudos técnicos de interesse do órgão onde estiverem lotados;
VII - assistir o chefe imediato em assuntos administrativos;
VIII - executar outras tarefas que lhes foram atribuídas pelo chefe imediato.
Art. 35 - Ao Chefe do Gabinete e aos Diretores de Departamento cabe desempenhar as seguintes atribuições genéricas:
I - dirigir , coordenar e controlar a execução das atividades dos órgãos que lhe são subordinados;
II - despachar com o Secretário;
III - sugerir, propor ou baixar normas que visem o aperfeiçoamento da execução das atividades do órgãos que lhes são subordinados;
IV - sugerir a designação ou dispensa dos ocupantes de cargo ou funções em comissão que lhe são subordinados;
V - propor a instauração de processos administrativos;
VI - proferir despachos em processo de sua competência;
VII - encaminhar ao Secretário, assuntos, processos e correspondêcias cuja solução dependa de sua apreciação;
VIII - elaborar relatório de suas atividades.
DAS ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E CHEFIA
Art. 36 - Ao Diretor da Divisão de Administração Geral cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - coordenar e controlar a execução setorial das a tividades dos órgãos que lhe são diretamente subordinados;
II - despachar com o Secretário;
III - propor a designação ou dispensa dos ocupantes de funções de comissão que lhe são diretamente subordinados;
IV - propor a instauração de processos administrativos;
V - proferir despachos de processos de sua competência;
VI - elaborar relatórios com suas atividades.
Art. 37 - Aos demais Diretores de Divisão cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - dirigir, coodenar e controlar a execução das atividades dos órgãos que lhe são subordinados;
II - despachar com o chefe imediato;
III - propor a designação ou dispensa dos ocupantes de funções em comissão que lhe são subordinados;
IV - proferir despachos em processos de sua competência.
Art. 38 - À todos os ocupantes de funções em comissão de direção e chefia cabe desempenhar as seguintes atribuições genéricas:
I - distribuir e controlar os serviços do respectivo órgão;
II - proferir despachos interlocutórios ou decisórios de acordo com as competências do respectivo órgão;
III - orientar os subordinados no cumprimento de suas tarefas;
IV - assinar e expediente e demais atos relativos às atividades do respectivo órgão;
V - zelar pelo regime disciplinar e adotar as provi^ dências legais ou regulamentaras, nos casos de / indisciplina ou omissão;
VI - zelar pela conservação e adequada utilização do material permanente e equipamentos;
VII - fiscalizar o uso do material de consumo;
VIII - programar as atividades do respectivo órgão, de acordo com suas competências regimentais;
IX - adotar eu sugerir a adoção de medidas no sentido de melhorar a execução dos serviços;
X - sugerir a assinatura de acordos, contratos e convênios;
XI - aprovar ou alterar a escala de férias dos servidores que lhe são subordinados e sua acumulação;
XII - elaborar relatórios de suas atividades.
DAS ATRIBUIÇÕES DAS DEMAIS FUNÇÕES EM COMISSÃO
Art. 39 - Aos Assessores Técnicos cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - assessorar o chefe imediato em assuntos de natureza técnica;
II - elaborar e rever minutas de atos de interesse da Secretaria;
III - emitir parecer técnico sobre matéria de competência do órgão em que estiveram lotados;
IV - analisar informações e dados de interesse da Secretaria;
V - representar o superior hierárquico, quando designados;
VI - realizar estudos técnicos de interesse do órgão onde estivarem lotados;
VII - assistir o chefe imediato em assuntos administrativos;
VIII - executar outras tarefas que lhes forem atribuídas pelo chefe imediato.
Art. - 40 - Aos Assessores Auxiliares cabe o desempenho das seguintes atribuições:
I - auxiliar os Assessores no levantamento e análise de dados necessário à execução de suas tarefas
II - transmitir, acompanhar e orientar o cumprimento das instruções emanadas do Secretário, do Chefe do Gabinete e dos diretores de Departamento;
III - elaborar minutas de atos do órgão em que estiverem lotados;
IV - conferir trabalhos datilográficos;
V - executar outras tarefas que lhes forem cometidas.
Art. 41 - Ao Assistente cabe o desempenho das seguintes atribuições:
I - auxiliar o chefe imediato nos assuntos relativos às atividades do respectivo órgão;
II - transmitir, acompanhar e orientar o cumprimento das instruções emanadas do chefe imediato;
III - elaborar minitas de atos do órgão em que estiver lotado;
IV - conferir trabalhos datilográficos;
V - executar outras tarefas que lhe for cometidas.
Art. 42 - Aos Oficiais de Gabinete cabe o desempenho das seguintes atribuições:
I - auxiliar o Secretátio e o Chefe do Gabinete nos contatos com o público e com autoridades;
II - receber e anotar telefonemas e efetuar contatos telefônicos;
III - atender o público, encaminhando-o, ou prestando-lhe as informações necessárias;
IV - executar outras tarefas que lhes forem cometidas.
Art. 43 - Aos Secretário-Datilógrafos cabe o desempenho das seguintes atribuições:
I - minutar ofícios, memorandos, cartas e telegramas;
II - efetuar trabalhos datilográficos;
III - preparar a agenda do respectivo chefe e avisá-lo com antecedência dos atos e solenidades que deva comparecer;
IV - executar outras tarefas que lhes forem cometidas.
Art. 44 - Aos Encarregados de Turmas de Fiscalização cabe controlar a execução das atividades de fiscalização de bancas de jornais e revistas, ônibus e táxis.
Art. 45 - O relacionamento entre a Secretaria de Serviços Públicos e as entidades da Administração Indireta a ela vinculadas para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 3º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, será realizado da seguinte forma:
a) mediante a orientação da Secretaria na elaboração dos orçamentos das entidades;
b) mediante a interpretação de normas e textos legais a elas aplicáveis;
c) mediante a harmonização dos planos e proghramas de trabalho das entidades com a política do Governo;
d) assegurando as condições essenciais de eficiência e autonomia operacional e administrativa.
II - quanto ao controle exercido diretamente pela Secretaria:
a) através do acompanhamento dos assuntos de interesse das entidades;
b) através da realização de auditorias administrativas e contábeis para avaliar a operacionalidade, a rentabilidade e a produtividade;
c) mediante a proposição de intervenções quando convier à administração ou o interesse público assim o exigir;
d) mediante a indicação, ao Governador, dos representantes do distrito Federal nas Assembléias e Conselhos de Administração das Entidades.
III - quanto ao controle exercido pelos representantes do Distrito Federal nas Assembléias e órgãos do contrrole das entidades, mediante:
a) a fixação das despesas de pessoal e da administração, em consonância com os critérios de operacionalidade econômica;
b) a análise de contas, balanços e relatórios;
c) a fixação de critérios para os gastos de publicidade, divulgação e relações públicas;
d) a aprovação de proposta orçamentárias e da programação financeira.
Art. 46 - O relacionamento entre a Secretaria de Serviços Públicos e os Órgãos Relativamente Autônomos a ela vinculados, para os fins dos §§ 1º e 2º do artigo 3º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, será realizado através:
a) mediante a orientação da Secretaria na elaboração do orçamento do órgãos;
b) mediante a harminização dos programs de trabalho dos órgãos com as diretrizes da Secretaria;
c) assegurando ao órgão eficiência operacional e autonomia administrativa.
a) mediante o encamihamento dos assuntos de interesse dos órgãos;
b) mediante a aprovação dos orçamentos e programas de trabalho;
c) mediante o exame de relatórios e aprovação de balanços e balancetes;
d) mediante a fixação de critérios das despesas com publicidade e divulgação;
e) mediante a fixação das despesas da administração em consonância com os critérios de operacionalização econômico-financeira;
f) mediante a indicação, ao Governador, de titular de órgão.
Art. 47 - O Secretário de Serviços Públicos, em seus impedimentos e ausências, terá como substituto eventual o Chefe do Gabinete.
Art. 48 - Os ocupantes de cargos e funções em comissão da Secretaria de Serviços Públicos, em seus impedimentos e ausências, terão substitutos eventuais designados por portaria do Secretário.
Art. 49 - Os Órgãos Relativamente Autônomos terão regimentos próprios aprovados por Decreto do Governador.
Art. 50 - As entidades da Administração Indireta vinculadas à Secretaria de Serviços públicos terão constituição, estrutura e organização definidas em atos próprios.
Art. 51 - Os órgãos da Secretaria de Serviços Públicos funcionarão em regime de mútua colaboração, respeitadas as competências regimentais.
Art. 52 - A subordinação hierárquica dos órgãos da Secretaria define-se pala posição de cada uma deles na estrutura orgânica, e no enunciado de suas competências.
Art. 53 - As dúvidas na aplicação deste regimento serão dirimidas pelo Secretário de Serviços Públicos.
Brasília-DF, 19 de maio de 1975.
Secretário de Serviços Públicos
Os anexos constam no DODF nº 75 de 22/05/1975, pág. 3.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 75 de 22/05/1975
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 75, seção 1, 2 e 3 de 22/05/1975 p. 3, col. 1