SINJ-DF

DECRETO Nº 2.899 DE 19 DE MAIO DE 1975

(revogado pelo(a) Decreto 2933 de 27/06/1975)

Aprova o Regimento da Secretaria de Serviços Públicos e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1 960, combinado com o artigo 35, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1 964, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, do Decreto nº 1.321, de 03 de abril de l 970,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento da Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal que, assinado pelo respectivo Secretário, a este acompanha.

Art. 2º - Ficam mantidas, na Secretaria de Serviços Públicos, as Funções em Comissão relacionadas no Anexo I, deste Decreto.

Art. 3º - Às funções em Comissão da Secretaria de Serviços Públicos relacionadas no Anexo II, do presente Decreto, ficam, também, mantidas com as denominações ali indicadas.

Parágrafo Único - A Coordernação do Sistena de Pessoal da Secretaria de Administração apostilará os decretos que designaram os atuais ocupantes das Funções em Comissão de que trata este artigo.

Art. 4º - Alérn das Funções em Comissão de que tratam os artigos 2º e 3º, ficam criadas, na Secretaria de Serviços Públicos, as constantes do Anexo III, deste Decreto.

Art. 5º - À Distribuição dos Cargos e Funções em Comissão pelas unidades orgânicas da Secretaria de serviços Públicos é a constante do Anexo IV, do presente Decreto.

Art. 6º - Às despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Serviços Públicos.

Art. 7º - Fica o Secretário de Serviços Públicos responsável pelo acompanhamento e controle da implantação de que dispõe este Decreto.

Art. 8º- O presente Decreto integra o livro II, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 3º, do Decreto nº 1.891, de 21 de dezembro de 1971.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor (dez) dias após a data de sua publicação revogados os Decretos 2.111, de 28 de novembro de 1972, 2.343, de 08 de agosto de 1973 e demais disposições em contrário.

Brasília-DF, 19 de maio de 1975.

87º da República e 16º de Brasília.

ELMO SEREJO FARIAS

IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA

JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

JOSÉ GERALDO MACIEL

REGIMENTO DA SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS BÁSICAS E DA ESTRUTURA

Art. 1º - À Secretaria de Serviços Públicos - SSP, órgão de Administração Superior, diretamente subordinada ao Governador do Distrito Federal, compete basicamente a execução das atividades de Transportes Coletivos, Controle ou Administração dos Serviços de Utilidade Pública, Limpeza Urbana e Energia Elétrica, compreendendo:

I - planejamento dos transportes coletivos;

II - administração dos terminais rodoviários;

III - concessão ou permissão para exploração de transportes coletivos e de táxis;

IV - planejamento do sistema de energia elétrica;

V - iluminação pública;

VI - execução dos serviços de limpeza pública e de industrialização do lixo;

VII - administração dos abrigos para passageiros de ônibus, passagens de nível, sanitários públicos, Torre de Televisão e arcas destinadas a estacionamentos públicos;

VIII - permissão para a exploração de bancas de jornais e revistas;

IX - administração dos cemitérios.

Art. 2º - Para execução de suas atividades específicas eo cumprimento setorial de atividades da administração geral, a Secretaria de Serviços Públicos contará com a seguinte estrutura administrativa:

GABINETE DO SECRETÁRIO

Seção de Expediente

DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Divisão de Cadastro Central

Seção de Cadastro

Seção de Arquivos Técnicos

Seção de Desenhos Técnicos

Divisão de Serviços Públicos

Seção de Obras

Seção de Controle de Contratos e Convênios

Seção de Fiscalização de Serviços Públicos

Seção de Expediente

DEPARTAMENTO DE CONCESSÕES E PERMISSÕES

Divisão de Concessões e Permissões

Seção de Transportes Coletivos e Táxis

Seção de Bancas de Jornais e Revistas

Divisão de Fiscalização de Concessões e Permissões

Seção de Fiscalização da Bancas de Jornais e Revistas

Seção de Fiscalização de Transportes Coletivos

Seção de Fiscalização de Táxis

Seção de Expediente

DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Seção de Pessoal

Seção de material e Patrimônio

Seção de Transportes

Seção de Documentação

Seção de Comunicação Administrativa

Seção da Orçamento e Finanças

Parágrafo único - Para os fins do exercício da supervisão e de controle de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 3º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, vinculam-se à Secretaria de Serviços Públicos:

I - Órgãos relativamente autônomos

- ADMINISTRAÇÃO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE BRASÍLIA - AERB

- SERVIÇO AUTÔNOMO DE LIMPEZA URBANA - SLU

II - entidades de administração indireta:

- COMPANHIA DE ELETRICIDADE DE BRASÍLIA - CEB

- SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA - TCB

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS ORGÂNICAS

CAPÍTULO I

DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES ESPECÍFICAS E GENÉRICAS

Art. 3º - Ao Departamento de Serviços Públicos, órgão de direÇão superior, dirEtamente subordinado ao Secretário de Serviços Públicos, compete:

I - dirigir, coordenarar e controlar a execução das competências específicas e genéricas das Divisões de Cadastro Central, de Serviços Públicos e da Seção de Expediente;

II - elaborar e propor normas sobre:

a) organização e manutenção de cadastro das redes de água potável, de esgotos, de águas pluviais, de energia elétrica, e da iluminação pública;

b) organização e manutenção de cadastro de meios-fios, calçadas, passagens de nível, terminais rodoviários, abrigos para passageiros de ônibus, jardins públicos e bancas da jornais e revistas;

c) classificação, arquivo e microfilmagem de plantas das obras de infra-estrutura de serviços públicos;

d) iluminação pública;

e) construção e administração de cemitérios, abrigos para passageiros de ônibus, sanitários públicos e bancas de jornais e revistas;

f) sinalização de logradouros públicos e a administração da Torre de Televisão.

III - orientar e controlar o cumprimento das normas elaboradas;

IV - elaborar e propor a programação anual de trabalho dos órgãos que lhe são diretamente subordinados.

Art. 5º - À Seção de Cadastro, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Cadastro Central, compete:

I - organizar e manter cadastro das redes de água potável, águas pluviais, energia elétrica e esgotos;

II - organizar e manter cadastro de meios-fios, passagens de nível, localização de bancas de jornais e revistas, abrigos para passageiros de ônibus a sanitários públicos;

III - registrar e manter cadastro dos bens imóveis administrados pala Secretaria;

Art. 6º - À Seção de Arquivos Técnicos, órgãos executivos, diretamente subordinados à Divisão de Cadastro Central, compete:

I - manter arquivos atualizados das plantas das redes de água potável, águas pluviais, esgotos, energia elétrica, iluminação pública;

II - manter arquivo atualizado das plantas de abrigo para passageiros de ônibus, sanitários públicos, jardins públicos, meios-fios,passagens de nível, bancas de jornais e revistas, calçadas;

III - microfilmarr as plantas referidas nos incisos anteriores e manter arquivo dos microfilmes;

IV - extrair cópias dos microfilmes e autenticá-las;

V - manter registro das plantas microfilmadas e dos microfilmes.

Art. 7º - À Seção de Desenhos Técnicos, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Cadastro Central, compete:

I - elaborar plantas de abrigos para passageiros de ônibus, bancas de jornais e revistas, sanitários públicos e passagens de nível;

II - promover a elaboração de desenhos das redes de iluminação pública;

III - extrair cópias de plantas de interesse da Secretaria.

Art. 8º - À Divisão de Serviços Públicos, órgão diretivo, diretamente subordinada ao Departamento de Serviços Públicos, compete:

I - coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas das Seções de Obras, de Controle de Contratos e Convênios, e de Fiscalização de Serviços Públicos;

II - elaborar e propor a programação anual de trabalho das Seções que lhe são diretamente subordinadas.

Art. 9º - À Seção de obras, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Serviços Públicos, compete:

I - construir ou promover a construção de abrigos para passageiros de ônibus, bancas de jornais o revistas, passagens de nível e sanitários públicos;

II - conservar ou promover a conservação de abrigos para passageiros de ônibus, bancas de jornais e revistas, passagens de nível e sanitários públi cos;

III - confeccionar ou promover a confecção das placas indicativas íe setores ou de sinalização de Io gradouros públicos;

IV - executar reparos em imóveis administrados pela « Secretaria;

V - acompanhar a execução das obras contratadas, de interesse da Secretaria.

Art. 10 - À Seção de Controle de Contratos e Convênios, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Serviços Públicos, compete:

I - elaborar minutas de contratos para construção de abrigos para passageiros de ônibus, de bancas de jornais e revistas, de passagens de nível, de sanitários públicos e de outras obras de interesse da Secretaria;

II - elaborar minutas de contratos e convênios para conservação ou a manutenção dos bens administrados pela Secretaria;

III - acompanhar a execução dos contratos e convénios de interesse da Secretaria.

Art. 11 - À Seção de Fiscalização de Serviços Públicos, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Serviços Públicos, compete:

I - verificar, mediante fiscalização, o estado de conservação de meios-fios, calçadas, placas de sinalização ou indicativas de setores, passagens de nível, sanitários públicos, abrigos para passageiros de ônibus, cemitérios, Torre de Televisão, jardins e outros logradouros públicos;

II - verificar, mediante fiscalização, o estado de conservação das redes, luminárias e acessórios destinados à iluminação pública;

III - verificar, mediante fiscalização, a existência de lixo ou entulhos depositados em locais proibidos;

IV - promover, quando necessário, através do órgão competente, a conservação de redes, luminárias e acessórios destinados à iluminação pública, meios-fios, calçadas, cemitérios, Torre de Televisão, jardins e outros logradouros públicos;

V - promover, quando necessário, através do órgão corapstente, a remoção de entulhos e a colocação de placas indicativas de setores ou de sinalização de logradouros públicos.

Art. 12 - Ao Departamento de Concessões e Permissões, órgão de direção superior, diretamente subordinado ao Secretário de Serviços Públicos, compete:

I - dirigir, coordenar e controlar a execução das conpetências específicas e genéricas das Divisões de Concessões e Permissões, de Fiscalização de Concessões e Permissões e da Seção de Expediente;

II - elaborar normas sobre os serviços públicos concedidos ou permitidos, a locação dos "boxes" das passagens de nível, e das áreas úteis da Torre de Televisão;

III - orientar e controlar o cumprimento das elaboradas pelo Departamento;

IV - elaborar e propor a programação anual de trabalhos dos órgãos que lhe são diretamente subordinados

Art. 13 - À Divisão de Concessões e Permissões, órgão diretivo, diretamente subordinada ao Departamento de Concessões e Permissões, compete:

I - coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas das Seções de Transportes Coletivos e Táxis e de Bancas de Jornais e Revistas;

II - elaborar e propor a programação anual de trabalho das Seções que lhe são diretamente subordinadas.

Art. 14 - A Seção de Transportes Coletivos e Táxis, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Concessões e Permissões, compete:

I - propor a expedição de atos necessários às explorações dos serviços de táxis e de transportes coletivos;

II - propor minuta de atos necessários a formalização de outorga para exploração dos serviços de táxis e de transportes coletivos;

III - expedir atos necessários às explorações dos serviços de táxis e de transportes coletivos, assim como as licenças especiais para o tráfego de táxis e ônibus;

IV - estudar e propor itinerários para ônibus e controlar a sua observância;

V - propor, quando necessário, mudanças de itinerário dos ônibus e dos pontos de embarques e desembarques;

VI - estudar e propor a fixação das tarifas de táxis e de linhas de ônibus;

VII - estudar e, quando necessário, propor aumento do número de ônibus e de táxis em circulação;

VIII - estudar os fluxos de passageiros nas linhas de transportes coletivos do Distrito Federal;

IX - estipular condições técnicas para os serviços a cargo dos concessionários e dos permissionários;

X - fixar quantidade mínima de ônibus para circulação nas linhas concedidas;

XI - registrar as infrações dos regulamentos de táxis e de transportes coletivos, praticados pelos concessionários e permissionários;

XII - manter registro das empresas interestaduais de transportes coletivos que operam no Distrito Federal.

Art. 15 - À Seção de Bancas de Jornais e Revistas, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Concessões e Permissões, compete:

I - estudar a demanda de bancas de jornais e revistas e propor, quando necessário, alteração de sua quantidade;

II - sugerir locais para a instalação de bancas de jornais e revistas, e propor permissões para o funcionamento delas;

III - minutar e expedir os atos necessários à formal^ zação das permissões para a exploração de bancas de jornais e revistas;

IV - organizar o cadastro dos permissionários e o controle das permissões de bancas de jornais e revistas;

V - propor cancelamentos de permissões para a exploração de bancas de jornais e revistas;

VI - registrar o cancelamento de permissões de bancas da jornais e revistas;

VII - propor a locação dos "boxes" existentes nas passagens de nível.

Art. 16 - A Divisão de Fiscalização de Concessões e Permissões diretivo, diretamente subordinada ao Departamento de Concessões e Permissões, compete:

I - coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas das Seções de Fiscalização de Bancas de Jornais e Revistas, de Fiscalização de Transportes Coletivos e de Fiscalização Táxis;

II - alaborar e propor a programação anual de trabalho das Seções que lhe são diretamente subordinadas.

Art. 17 - À Seção de Fiscalização de Bancas de Jornais e Revistas, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Fiscalização de Concessões e Permissões, compete:

I - elaborar as escalas de fiscalização de bancas de jornais e revistas;

II - fiscalizar as bancas de jornais e revistas quanto aos horários de funcionamento, ao estado de conservação e limpeza;

III - fiscalizar a apresentação dos jornais, revistas, livros, periódicos e outras publicações coloca dos à venda;

IV - notificar os infratores do regulamento das bancas de jornais e revistas e propor à autoridade competente à aplicação de multas e outras penalidades, a que estiverem sujeitos;

V - recolher ao depósito público as bancas irregulares.

Art. 18 - A Seção de Fiscalização de Transportes coletivos, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Concessões e Permissões, compete:

I - elaborar escalas de fiscalização de transportes coletivos;

II - fiscalizar a apresentação pessoal e a documentação de motoristas e cobradores, as condições de segurança dos veículos, observância dos horários e itinerários, os estacionamentos e as paradas obrigatórias, o cumprimento das tarifas aprovadas, a devolução de trocos aos passageiros,o funcionamento da roletas e borboletas, os embarques e os desembarques de passageiros;

III - determinar a retirada de circulação dos veículos que estiverem em desacordo com as normas aprova^ das pela Secretaria ou com as lais de trânsito;

IV - notificar os infratores do regulamento de transportes coletivos e propor à autoridade competente à aplicação de multas a que estiverem sujeitos;

V - propor a cassação de concessões, permissões ou registro de linhas.

Art. 19 - À Seção de Fiscalização de Táxis, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Concessões e Permissões, compete:

I - elaborar as escalas de fiscalização de táxis;

II - fiscalizar a apresentação pessoal, os uniformes e a documentação dos motoristas de táxis;

III - fiscalizar o funcionamento,dos taxímetros, o cumprimento das tarifas, a devolução de trocos e as condições de segurança, conservação e higiene dos veículos;

IV - apurar através de sindicâncias as reclamações ou as notícias de agressões físicas ou de atos contrários à moral ou aos costumes, praticados por motoristas de táxis;

V - propor a cassação de permissões para a exploração de táxis;

VI - encaminhar para aferição, os taxímetros irregulares;

VII - determinar a retirada da circulação os táxis que estiverem em desacordo com as normas aprovadas pela Secretaria ou com as leis de trânsito;

VIII - notificar aos infratores do regulamento de táxis e propor à autoridade competente à aplicação de multas e outras penalidades a que estiverem sujeitos.

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO SETORIAL DE ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Art. 20 - Ao Gabinete do Secretário, órgão de direção superior, diretanente subordinado ao Secretário de Serviços Públicos, compete:

I - dirigir, coordenar e controlar a execução das cornpetêncicis específicas e genéricas da Seção de Expediente;

II - receber e orientar as pessoas que procurarem o Secretário;

III - marcar as audiências do público com o Secretário;

IV - organizar e controlar a agenda do Secretário;

V - coordenar as visitas oficiais do Secretário e suas entrevistas com os órgãos de divulgação;

VI - acompanhar o noticiário da imprensa a respeito da Secretaria e promover a necessária divulgação dos atos e fatos administrativos;

VII - acompanhar a execução dos atos de interesse da Secretaria;

VIII - preparar e apreciar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Secretário;

IX - fornecer dados para a elaboração da programação anual de trabalho do Governo;

X - colaborar com o Secretario no desempenho de suas funções.

Art. 21 - À Divisão de Administração,Geral, órgão diretivo, coordenador da execução setorial de atlvidades de administração geral, diretamente subordinada ao Secretário de Servços Públicos, compete:

I - dirigir, coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas das Seções de pessoal, de material e Patrimônio, de transportes, de Documentação, de Comunicação Administrativa e de Orçamento e Finanças;

II - elaborar e propor a programação anual de trabalho dos órgãos que lhe são diretamente subordinados.

Art. 22 - À Seção de Pessoal, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Administração Geral, e vinculada para fins de orientação normativa e controle técnico à Coordenação do Sistema de Pessoal, da Secretaria de Administrção, compete a execução setorial das seguintes atividades de administração geral:

I - manter registro individual da vida funcional e financeira do pessoal lotado na Secretaria de Serviços Públicos;

II - registrar e controlar a lotação dos funcionários;

III - controlar o cumprimento do horário de trabalho e apurar a frequência do pessoal da Secretaria;

IV - registrar pagamento de pessoal e os regimes especiais de trabalho;

V - expedir declarações funcionais e preencher propostas para empréstimos em consignação;

VI - instruir pedidos de remoção e controlar os afastamentos de servidores;

VII - conceder, cancelar ou restabelecer salário-família;

VIII - conceder licença para tratamento de saúde do funcionário ou de pessoa da família, licença à gestante e justificar faltas por motivos de gala ou nojo;

IX - concader licença sem vencimentos para prestar serviço militar;

X - relevar faltas de funcionários, na forma da legislação vigente;

XI - expedir guias para exames médicos;

XII - apurar acidentes em serviços;

XIII - registrar gozo de férias do pessoal da Secretaria e controlar sua acumulação;

XIV - elaborar e controlar a escala de férias do pessoal da Divisão de Administração Geral;

XV - encaminhar ao órgão central do sistema de pessoal os dados funcionais por ele exigidos;

XVI - cumprir as normas baixadas pelo órgão central do sistema de pesssoal;

XVII - executar segundo orientação do ótgão central do sistema, o controle das atividades de pessoal da Administração da Estação Rodoviária de Brasília-AERB e do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana-SLU.

Art. 23 - À Seção de Material e Patrimônio, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Administração Geral, e vinculada para fins de orientação normativa e controle técnico às Coordenações dos Sistemas de Material e de Administração Patrimonial, e à Divisão de Administração de Próprios, compete a execução das seguintes atividades de administração geral:

I - elaborar a previsão da necessidade de material;

II - emitir pedidos de aquisição de material e acompanhar o andamento dos processos de aquisição de interesse da Secretaria;

III - promover o suprimento e o remanejamento dos estoques de material;

IV - emitir requisição, atestar o recebimento e registrar a movimentação de estoques de material;

V - inventariar material estocado;

VI - identificar material ocioso, obsoleto ou inservível;

VII - fiscalizar e controlar o consumo de material;

VIII - registrar ou fornecer dados para o registro bens patrimoniais;

IX - inventariar bens móveis e imóveis;

X - registrar a transferência de bens móveis e imóveis;

XI - controlar a guarda e a utilização adequada de bens móveis;

XII - adotar providências visando a conservação e a recuperacão de bens patrimoniais;

XIII - promover ou efetuar, subsidiariamente, a limpeza, e a conservação das dependências, dos móveis e dos utensílios da Secretaria;

XIV - controlar a execução das tarefas de copa da Secretaria;

XV - promover a instalação e reparos de divisórias, equipamentos, redes hidráulicas, elétricas e telefônicas da Secretaria;

XVI - fiscalizar o desligamento de equipamentos elétricos e hidráulicos fora do horário normal da trabalho;

XVII - encaminhar aos órgãos centrais dos sistemas de material, de administração patrimonial e de administração de próprios os dados por elas exigidos;

XVIII - cumprir as normas baixadas pelos órgãos centrais dos sistemas de material, de patrimônio e de administração de próprios.

Art. 24 - À Seção de transportes, órgão executivo,diretamenca subordinada à Divisão de Administração Geral, e vinculada para fins de orientação normativa e controle técnico à Coordenação do Sistema de Transportes Internos, da Secretaria de Administração, compete a execução das seguintes atividades de administração geral:

I - distribuir veículos destinados ao transporte do pessoal da Secretaria;

II - controlar o recolhimento e comunicar ocorrências com os veículos sob sua responsabilidade;

III - orientar e controlar a utilização de veículos, inclusive fora do horário normal da trabalho;

IV - controlar o abastecimento, a quilometragem, as trocas de óleos, de datas de lavagens, lubrificação e revisão periódica dos veículos da Secretaria;

V - controlar o consumo de pneus e câmeras-de-ar dos veículos sob sua responsabilidade;

VI - promover a recuperação de veículos;

VII - emitir requisição de combustível e lubrificantes para os veículos da Secretaria;

IX - controlar os prazos de validade dos documentos de habilitação profissional dos condutores cie veículos;

X - encaminhar ao órgão central do sistema de transportes internos os dados por ele exigidos;

XI - cumprir as normas baixadas pelo órgão central do sistema de transportes internos.

Art. 25 - À Seção de Documentação, órgão executivo, diretramente subordinada à Divisão de Administração Geral, e vinculada para fins de orientação normativa e controle técnico à Coordenação do Sistema de Documentação e Comunicação Administrativa, da Secretaria de Administração, compete a execução setorial das seguintes atividades de administração geral:

I - promover a aquisição de periódicos, livros e ou trás publicações, bem como a assinatura de órgãos oficiais de divulgação;

II - coletar, classificar, registrar e catalogar atos oficiais, documentos e publicações;

III - manter acervo documental e bibliográfico de intaresse da Secretaria;

IV - guardar cópias de documentos e correspondência oficiais de interesse específico da Secretaria;

V - prestar informações sobre atos oficiais de interesse da Secretaria;

VI - extrair cópias de documentos e correspondência oicial de interesse do órgão;

VII - promover a eliminação ou arquivamento definitivo de documentos a processos;

VIII - guardar documentos e processos de interesse temporârio da Secretaria;

IX - reproduzir ou promover a reprodução de docunentos de interesse da Secretaria;

X - elaborar montagem e acabamento do material reproduzido;

XI - operar os aparelhos eletrônicos e mecânicos, utilizados na reprografia;

XII - executar ou promover a execução de serviço de encadernação;

XIII - encaminhar ao órgão central do sistema de documentação e comunicação administrativa, os dados por ala exigidos;

XIV - cumprir as normas baixadas pelo órgão central ao sistema de documentação e comunicação administrativa.

Art. 26 - Á Seção de Comunicação Administrativa, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Administração Geral, e vinculada à Coordenarão do Sistema da Documentação e Comunicação Administrativa, da Secretaria de Administração, compete a execução setorial das seguintes atividades de administração Geral:

I - receber e distribuir documentos e processos e controlar sua movimentação na Secretaria;

II - informar o andamento dos processos e documentos sob seu controle;

III - expedir a correspondência oficial da Secretaria;

IV - registrar a encaminhar ã publicação despachos, decretos, portarias e outros documentos de interesse da Secretaria;

V - encaminhar ao órgão central do sistema de documentação à comunicação administrativa de dados por ele exigidos;

VI - cumprir as normas baixadas pelo órgão central do sistema de documentação e comunicação administrativa.

Art. 27 - À Seção de Orçamento e Finanças, órgão executivo, diretamente subordinado à Divisão da Administração Geral, e vinculada para fins de orientação normativa e controle técnico aos órgãos centrais dos sistema de orçamento, despesas e contabilidade, compete a execução setorial das seguintes atividades de administração geral:

I - preparar a proposta orçamentária e o orçamento analítico da Secretaria;

II - providenciar os pedidos de créditos suplementares da Secretaria;

III - registrar e controlar as dotações orçamentárias e os creditos adicionais;

IV - movimentar os créditos orçamentários centralizados na Secretaria;

V - omitir notas de empenho e promover sua anulação ou retificação;

VI - registrar as notas de empenho anuladas ou retificadas;

VII - controlar a realização das despesas à conta dos empenhos globais ou por estimativa;

VIII - instruir processos de liquidação de despesas;

IX - fornecer dados necessários à elaboração de balanços e balancetes;

X - arquivar as publicações de contratos e convênios de interesse da Secretaria;

XI - controlar o cumprimento das normas sobre prestação de contas de responsáveis por adiantamentos;

XII - encaminhar aos órçãos centrais dos sistemas do orçamento, despesa e contabilidade os dados por eles exigidos;

XIII - cumprir as normas baixadas pelos órgãos centrais dos sistemas de orçamento, despesa e contabilidade.

Art. 28 - À Seções de Expediente, órgãos execucivos, compete a execução das seguintes atividades da administração geral relativas aos órgãos a que estiverem subordinadas:

I - apurar a frequência , elaborar e controlar as escalas de férias do pessoal;

II - elaborar previsão da necessidade de material;

III - requisitar material do agente setorial;

IV - coletar, registrar, classificar atos oficiais, documentos e publicações de interesse específico;

V - registrar a correspondência recebida e expedida;

VI - informar a localização de processos em tramitação;

VII - registrar e promover a publicarão de despachos a decisões;

VIII - manter o acervo documental e bibliográfico de interesse específico;

IX - arquivar cópias de documentos e correspondências oficiais;

X - executar os serviços de datilografia; .

XI - atestar a prestação de serviços telefônicos;

XII - promover a extração de cópias de documentos oficiais.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DE OUTRAS ATIVIDADES GENÉRICAS

Art. 29 - A todos os órgãos da Secretaria do Serviços Públicos, compete genericamente:

I - executar serviços auxiliares necessários ao cumprimento de atividades próprias;

II - sugerir ou adotar medidas necessárias à melhoria da execução das respectivas atividades;

III - elaborar e propor, à unidade a que estiverem subordinados, a sua programação administrativa anual ou plurianual;

IV - elaborar os atos relativos às suas respectivas competências;

V - manter documentos e material bibliográfico de utilização sistemática;

VI - manter e conservar o material permanente necessário aos seus serviços;

VII - promover o desenvolvimento dos seus recursos humanos.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE SECRETÁRIO E DOS CARGOS E FUNÇÕES EM COMISSÃO DA SECRETARIA

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 30 - Ao Secretário de Serviços Públicos cabe deempenhar as seguintes atribuições:

I - propor, ou quando for o caso, baixar normas sobre construção e administração de abrigos para passageiros de ônibus, bancas de jornais e revistas, sanitários públicos e sinalização de logradouros públicos;

II - propor, ou quando for o caso, baixar normas sobre transportes coletivos, energia eiétrica, iluminação pública, limpeza pública, administração da Torre de Televisão, concessão de serviços de interesse público, permissão para exploração de serviços de interesse público;

III - aprovar planejamento de interesse da Secretaria;

IV - autorizar a outorga e o cancelamento de concessões e permissões;

V - baixar portarias sobre assuntos de competência da Secretaria;

VI - supervisionar, dirigir, coordenar e controlar os órgãos da Secretaria;

VII - referendar decretos baixados polo Governador quando relacionados com as competências da Secretaria;

VIII - elaborar relatórios anuais das atividades da Secretaria;

IX - encaminhar ao Governador os assuntos que fugirem à competência da Secretaria;

X - propor a designação ou a dispensa de ocupantes de cargos e funções em comissão da Secretaria;

XI - designar e dispensar substitutos eventuais de ocupantes de cargos e funções em comissão na Secretaria;

XII - exercer o poder disciplinar na esfera de sua competência;

XIII - baixar outros atos necessários ao funcionamento dos órgãos da Secretaria.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Art. 31 - Ao Chefe de Gabinete do Secretário cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I - prestar assessoramento político e social ao Secretário;

II - organizar a pauta de audiências com o Secretário;

III - transmitir ordens instruções do Secretário aos órgão integrantes da Secretaria;

IV - receber e encaminhar pessoas para audiência com o Secretário;

V - coordenar as atividades de divulgação dos trabalhos da Secretaria.

Art. 32 - Ao Diretor do Departamento de Serviços Públicos cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I - propor a realização de contratos e convênios;

II - propor a contratação de serviços de terceiros;

III - baixar normas sobre cadastramento de obras e fiscalização de serviços públicos;

IV - comunicar às entidades de Administração Indireta as irregularidades constatadas pela Seção de Fiscalização de Serviços Públicos;

V - coordenar as atividades das entidades de Administração Indireta, quanto à implantação ou à modificação das redes de água potável, esgotos, energia elétrica, telefones e águas pluviais;

VI - propor normas sobre cadastro de serviços públicos;

VII - despachar com o Secretário;

VIII - propor a instauração de processos administrativos;

IX - distribuir e controlar os serviços dos órgãos por ele dirigidos;

X - propor a designação ou a dispensa de ocupantes de cargos e funções em comissão que lhe são diretamente subordinados.

Art. 33 - Ao Diretor do Departamento de Concessões e Permissões cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I - propor normas sobre concessões, permissões, planejamento de transportes coletivos e explorações de táxis;

II - conceder e cassar permissões;

III - propor a concessão de concessões;

IV - aplicar multas por infrações no regulamento de transportes coletivos e de exploração de táxis;

V - autorizar e cancelar registros de motoristas;

VI - despachar com o Secretário;

VII - propor a instauração de processos administrativos;

VIII- distribuir e controlar os serviços dos órgãos por ele dirigidos;

IX - propor a designação ou a dispensa de ocupantes da cargos e funções em comissão que lhe são diretamente subordinados.

Art. 34 - Aos Assessores cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I - assessorar o chefe imediato em assuntos de natureza técnica;

II - elaborar ou rever minutas de atos de interesse da Secretaria;

III - emitir parecer técnico sobre matéria de competència do órgão em que estiverem lotados;

IV - analisar informações e dados de interesse da Secretaria;

V - representar o superior hierárquico, quando designados;

VI - realizar estudos técnicos de interesse do órgão onde estiverem lotados;

VII - assistir o chefe imediato em assuntos administrativos;

VIII - executar outras tarefas que lhes foram atribuídas pelo chefe imediato.

Art. 35 - Ao Chefe do Gabinete e aos Diretores de Departamento cabe desempenhar as seguintes atribuições genéricas:

I - dirigir , coordenar e controlar a execução das atividades dos órgãos que lhe são subordinados;

II - despachar com o Secretário;

III - sugerir, propor ou baixar normas que visem o aperfeiçoamento da execução das atividades do órgãos que lhes são subordinados;

IV - sugerir a designação ou dispensa dos ocupantes de cargo ou funções em comissão que lhe são subordinados;

V - propor a instauração de processos administrativos;

VI - proferir despachos em processo de sua competência;

VII - encaminhar ao Secretário, assuntos, processos e correspondêcias cuja solução dependa de sua apreciação;

VIII - elaborar relatório de suas atividades.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E CHEFIA

Art. 36 - Ao Diretor da Divisão de Administração Geral cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I - coordenar e controlar a execução setorial das a tividades dos órgãos que lhe são diretamente subordinados;

II - despachar com o Secretário;

III - propor a designação ou dispensa dos ocupantes de funções de comissão que lhe são diretamente subordinados;

IV - propor a instauração de processos administrativos;

V - proferir despachos de processos de sua competência;

VI - elaborar relatórios com suas atividades.

Art. 37 - Aos demais Diretores de Divisão cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I - dirigir, coodenar e controlar a execução das atividades dos órgãos que lhe são subordinados;

II - despachar com o chefe imediato;

III - propor a designação ou dispensa dos ocupantes de funções em comissão que lhe são subordinados;

IV - proferir despachos em processos de sua competência.

Art. 38 - À todos os ocupantes de funções em comissão de direção e chefia cabe desempenhar as seguintes atribuições genéricas:

I - distribuir e controlar os serviços do respectivo órgão;

II - proferir despachos interlocutórios ou decisórios de acordo com as competências do respectivo órgão;

III - orientar os subordinados no cumprimento de suas tarefas;

IV - assinar e expediente e demais atos relativos às atividades do respectivo órgão;

V - zelar pelo regime disciplinar e adotar as provi^ dências legais ou regulamentaras, nos casos de / indisciplina ou omissão;

VI - zelar pela conservação e adequada utilização do material permanente e equipamentos;

VII - fiscalizar o uso do material de consumo;

VIII - programar as atividades do respectivo órgão, de acordo com suas competências regimentais;

IX - adotar eu sugerir a adoção de medidas no sentido de melhorar a execução dos serviços;

X - sugerir a assinatura de acordos, contratos e convênios;

XI - aprovar ou alterar a escala de férias dos servidores que lhe são subordinados e sua acumulação;

XII - elaborar relatórios de suas atividades.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DAS DEMAIS FUNÇÕES EM COMISSÃO

Art. 39 - Aos Assessores Técnicos cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I - assessorar o chefe imediato em assuntos de natureza técnica;

II - elaborar e rever minutas de atos de interesse da Secretaria;

III - emitir parecer técnico sobre matéria de competência do órgão em que estiveram lotados;

IV - analisar informações e dados de interesse da Secretaria;

V - representar o superior hierárquico, quando designados;

VI - realizar estudos técnicos de interesse do órgão onde estivarem lotados;

VII - assistir o chefe imediato em assuntos administrativos;

VIII - executar outras tarefas que lhes forem atribuídas pelo chefe imediato.

Art. - 40 - Aos Assessores Auxiliares cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I - auxiliar os Assessores no levantamento e análise de dados necessário à execução de suas tarefas

II - transmitir, acompanhar e orientar o cumprimento das instruções emanadas do Secretário, do Chefe do Gabinete e dos diretores de Departamento;

III - elaborar minutas de atos do órgão em que estiverem lotados;

IV - conferir trabalhos datilográficos;

V - executar outras tarefas que lhes forem cometidas.

Art. 41 - Ao Assistente cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I - auxiliar o chefe imediato nos assuntos relativos às atividades do respectivo órgão;

II - transmitir, acompanhar e orientar o cumprimento das instruções emanadas do chefe imediato;

III - elaborar minitas de atos do órgão em que estiver lotado;

IV - conferir trabalhos datilográficos;

V - executar outras tarefas que lhe for cometidas.

Art. 42 - Aos Oficiais de Gabinete cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I - auxiliar o Secretátio e o Chefe do Gabinete nos contatos com o público e com autoridades;

II - receber e anotar telefonemas e efetuar contatos telefônicos;

III - atender o público, encaminhando-o, ou prestando-lhe as informações necessárias;

IV - executar outras tarefas que lhes forem cometidas.

Art. 43 - Aos Secretário-Datilógrafos cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I - minutar ofícios, memorandos, cartas e telegramas;

II - efetuar trabalhos datilográficos;

III - preparar a agenda do respectivo chefe e avisá-lo com antecedência dos atos e solenidades que deva comparecer;

IV - executar outras tarefas que lhes forem cometidas.

Art. 44 - Aos Encarregados de Turmas de Fiscalização cabe controlar a execução das atividades de fiscalização de bancas de jornais e revistas, ônibus e táxis.

TÍTULO IV

DO RELACIONAMENTO

Art. 45 - O relacionamento entre a Secretaria de Serviços Públicos e as entidades da Administração Indireta a ela vinculadas para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 3º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, será realizado da seguinte forma:

I - quanto à supervisão:

a) mediante a orientação da Secretaria na elaboração dos orçamentos das entidades;

b) mediante a interpretação de normas e textos legais a elas aplicáveis;

c) mediante a harmonização dos planos e proghramas de trabalho das entidades com a política do Governo;

d) assegurando as condições essenciais de eficiência e autonomia operacional e administrativa.

II - quanto ao controle exercido diretamente pela Secretaria:

a) através do acompanhamento dos assuntos de interesse das entidades;

b) através da realização de auditorias administrativas e contábeis para avaliar a operacionalidade, a rentabilidade e a produtividade;

c) mediante a proposição de intervenções quando convier à administração ou o interesse público assim o exigir;

d) mediante a indicação, ao Governador, dos representantes do distrito Federal nas Assembléias e Conselhos de Administração das Entidades.

III - quanto ao controle exercido pelos representantes do Distrito Federal nas Assembléias e órgãos do contrrole das entidades, mediante:

a) a fixação das despesas de pessoal e da administração, em consonância com os critérios de operacionalidade econômica;

b) a análise de contas, balanços e relatórios;

c) a fixação de critérios para os gastos de publicidade, divulgação e relações públicas;

d) a aprovação de proposta orçamentárias e da programação financeira.

Art. 46 - O relacionamento entre a Secretaria de Serviços Públicos e os Órgãos Relativamente Autônomos a ela vinculados, para os fins dos §§ 1º e 2º do artigo 3º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, será realizado através:

I - da supervisão:

a) mediante a orientação da Secretaria na elaboração do orçamento do órgãos;

b) mediante a harminização dos programs de trabalho dos órgãos com as diretrizes da Secretaria;

c) assegurando ao órgão eficiência operacional e autonomia administrativa.

II - do controle:

a) mediante o encamihamento dos assuntos de interesse dos órgãos;

b) mediante a aprovação dos orçamentos e programas de trabalho;

c) mediante o exame de relatórios e aprovação de balanços e balancetes;

d) mediante a fixação de critérios das despesas com publicidade e divulgação;

e) mediante a fixação das despesas da administração em consonância com os critérios de operacionalização econômico-financeira;

f) mediante a indicação, ao Governador, de titular de órgão.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47 - O Secretário de Serviços Públicos, em seus impedimentos e ausências, terá como substituto eventual o Chefe do Gabinete.

Art. 48 - Os ocupantes de cargos e funções em comissão da Secretaria de Serviços Públicos, em seus impedimentos e ausências, terão substitutos eventuais designados por portaria do Secretário.

Art. 49 - Os Órgãos Relativamente Autônomos terão regimentos próprios aprovados por Decreto do Governador.

Art. 50 - As entidades da Administração Indireta vinculadas à Secretaria de Serviços públicos terão constituição, estrutura e organização definidas em atos próprios.

Art. 51 - Os órgãos da Secretaria de Serviços Públicos funcionarão em regime de mútua colaboração, respeitadas as competências regimentais.

Art. 52 - A subordinação hierárquica dos órgãos da Secretaria define-se pala posição de cada uma deles na estrutura orgânica, e no enunciado de suas competências.

Art. 53 - As dúvidas na aplicação deste regimento serão dirimidas pelo Secretário de Serviços Públicos.

Brasília-DF, 19 de maio de 1975.

JOSÉ GERALDO MACIEL

Secretário de Serviços Públicos

Os anexos constam no DODF nº 75 de 22/05/1975, pág. 3.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 75 de 22/05/1975

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 75, seção 1, 2 e 3 de 22/05/1975 p. 3, col. 1