(Revogado(a) pelo(a) Decreto 6556 de 07/01/1982)
Atribui à Secretaria de Serviços Públicos a administração da feira-livre do Cruzeiro e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do processo nº 7.995/75.
Art. 1º - Fica atribuída á Secretaria de Serviços Públicos, em caráter transitório, a administração da nova feira-livre do Cruzeiro, compreendendo a sua organização física e funcionamento, sem prejuízo das atribuições a cargo das Secretarias de Saúde. Finanças e Agricultura e Produção.
Art. 2°. - Aplicam-se às feiras-livres do Plano Piloto as disposições contidas no Decreto nº 1.635, de 10 de março de 1971, alterado pelos Decretos n°s 1.707, de 8 de junho de 1971 e 1791, de 9 de setembro de 1971.
Art. 3° - A Secretaria de Serviços Públicos desempenhará a administração da feira-livre do Cruzeiro, em perfeito entrosamento com as Secretarias envolvidas, podendo solicitar dos órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal a colaboração que julgar necessária.
Art. 4° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 21 de maio de 1975.
87° da República e 16° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76 de 23/05/1975
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76, seção 1, 2 e 3 de 23/05/1975 p. 21, col. 1