SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 2 de 24/01/2022

Legislação Correlata - Resolução 2 de 24/01/2023

RESOLUÇÃO Nº 03, DE 16 DE JULHO DE 2020 (*)

Dispõe sobre a eleição dos(as) representantes da Sociedade civil nos Conselhos Regionais de Cultura do DF e torna pública a abertura de inscrições de representantes da sociedade civil para compor os Conselhos Regionais de Cultura do Distrito Federal para o triênio 2021/2024.

O PLENO DO CONSELHO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 5º; 10; 11 e 12 da Lei Complementar Distrital nº 934, de 07 de dezembro de 2017, e com base nas deliberações contidas na ata da 442ª e 443ª em Reuniões Ordinárias, resolve:

Art. 1º Estabelecer normas relativas à seleção de representantes da sociedade civil, com atuação na área cultural, para compor os Conselhos Regionais de Cultura do Distrito Federal para um triênio, tendo como base a RESOLUÇÃO Nº 01, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018, que trata do Regulamento dos Conselhos Regionais de Cultura do Distrito Federal, instituídos pelo art. 12 da Lei Complementar Distrital Nº 934, de 07 de dezembro de 2017 – Lei Orgânica da Cultura.

Art. 2º O Presidente do CCDF designa comissão eleitoral composta por Conselheiras e Conselheiros do CCDF para acompanhamento do processo de eleição de Conselheiras e Conselheiros Regionais de Cultura do DF, representantes da Sociedade Civil com atuação na área Cultural.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 01, de 14 de setembro de 2018:

I - o art. 6º;

II - o art 7º;

III - o inciso I do § 1º do art. 11;

IV - o § 2º do art. 11;

V - o § 5º do art. 14; e

VI - o inciso I do art. 23.

WELLINGTON JOSÉ LOURENÇO DE ABREU

Presidente

___________________

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 134, de 17 de julho de 2020, págs. 17/19.

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO ELEITORAL DOS CONSELHOS REGIONAIS DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Conselho de Cultura do Distrito Federal no uso de suas atribuições instituídas pelo Art. 5º, 10, 11 e Art. 12 da Lei Complementar nº 934, de 07 de dezembro de 2017, torna pública a abertura de inscrições e estabelece normas relativas à seleção de representantes da sociedade civil com atuação na área cultural para compor os Conselhos Regionais de Cultura do Distrito Federal para o triênio 2021/2024, tendo como base a RESOLUÇÃO Nº 01, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018, que trata do Regulamento dos Conselhos Regionais de Cultura do Distrito Federal, instituídos pelo art. 12 da Lei Complementar Distrital Nº 934 de dezembro de 2017 – Lei Orgânica da Cultura.

CAPITULO II

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Serão preenchidas até 9 (nove) cadeiras de conselheiros(as) titulares e até 9 (nove) conselheiros(as) suplentes. Os representantes da sociedade civil com atuação na área cultural devem ser eleitos pela comunidade local para mandatos de 3 anos, sendo:

I - 8 (oito) representações da sociedade civil com atuação na área cultural;

II - 1 (um) representante da sociedade civil líder comunitário.

Art. 3º Dentre os 8 representantes da sociedade civil com atuação na área cultural, de que trata o inciso II, do art. 20 da Lei Orgânica da Cultura, deve ser eleito 1 representante da acessibilidade cultural com o seguinte perfil:

I - pessoa com deficiência do segmento da arte e cultura inclusiva, ou

II - pessoa com comprovada experiência em arte e cultura inclusiva, ou

III - pessoa com comprovada experiência em políticas afirmativas.

Parágrafo único. A inscrição de pessoa com deficiência, de que trata o Art. 4º, inciso III, § 3º do Regulamento dos CRCs Vigente, deve obedecer aos requisitos da Lei Nacional Nº 13.146, de 6 de junho 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Art. 4º Para concorrer a?s vagas de conselheiros(as) da sociedade civil com atuação na área cultural no CRC, o(a) candidato(a) deve comprovar, por meio da apresentação de currículo e portfólio:

I - mínimo de 3 anos de atuação na área cultural na respectiva região administrativa de candidatura;

II - mínimo de 2 anos de reside?ncia no Distrito Federal;

III - idade igual ou superior a 18 anos na data da posse.

Art. 5º A inscrição de candidaturas à vaga destinada à representação de liderança comunitária deve ser acompanhada de:

I - comprovação de idade igual superior a 18 anos, por meio de cópia simples do documento de identificação oficial, com foto;

II - comprovação de residência mínima de 2 anos no Distrito Federal, por meio de cópia simples comprovante de residência ou de declaração de residência;

III - declaração de que não é servidor efetivo ou detentor de cargo em comissão ou função de confiança na Secretaria de Cultura ou em qualquer administração regional do Distrito Federal.

IV - declaração de que não é ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração em gabinetes parlamentares e em lideranças partidárias.

Parágrafo único. É vedada a designação, como representante da sociedade civil no CRC, de servidor(a) que exerça cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração na Secretaria de Estado de Cultura ou em qualquer Administração Regional do Distrito Federal, e de servidor ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração em gabinetes parlamentares e de lideranças partidárias.

CAPITULO III

DO PROCESSO ELEITORAL

Seção I

Dos Procedimentos

Art. 6º As inscrições de candidatas e candidatos às vagas destinadas à sociedade civil com atuação na área cultural e representante líder comunitário da sociedade civil, devem ser:

I - gratuitas;

II - efetuadas por meio de preenchimento de formulário sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa/Conselho de Cultura do DF;

III - acompanhadas de documentação que comprove os requisitos exigidos no item 2;

IV - validadas e divulgadas pelo CCDF.

Seção II

Das Obrigações e Comprovações

Art. 7º Fica o CCDF autorizado a desclassificar candidaturas inscritas de forma incompleta, incorreta ou com informações falsas.

§ 1º As informações prestadas na inscrição são de inteira responsabilidade do candidato.

§ 2º Comprovada, em qualquer tempo, a irregularidade ou ilegalidade da documentação apresentada, o candidato terá anulada a inscrição, será excluído do processo eleitoral e poderá ser responsabilizado nos termos legais.

§ 3º As solicitações de impugnações de candidatura deverão ser apresentadas ao Conselho de Cultura durante o período recursal, que será de 5 dias prévios à divulgação das candidaturas válidas.

§ 4º Cada candidato poderá se inscrever para concorrer somente a 1 (um) Conselho Regional de Cultura, em um mesmo exercício eleitoral.

§ 5º Após o mandato de 3 anos, o representante poderá se candidatar para concorrer ao Conselho Regional de Cultura desde que comprove atuação na Região Administrativa.

§ 6º Será permitida a reeleição de Conselheiro(a) Regional de Cultura apenas uma vez. Parágrafo único. Serão considerados como documento de identificação: cédula de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública, passaporte brasileiro, carteira nacional de habilitação, carteira de identidade expedida por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei e carteira de trabalho e previde?ncia social - CTPS

CAPITULO IV

DAS ELEIÇÕES

Art. 8º As eleições serão realizadas nas Regiões e Macrorregiões Administrativas.

Parágrafo único. Em casos extremos, quandodecretado calamidade pública, por exemplo, poderão ser realizadas via Web.

Seção I

Dos Prazos

Art. 9º Ficam estabelecidos os prazos para o processo eleitoral:

I - 30 dias para inscrição de candidaturas;

I - 10 dias para inscrição de candidaturas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 7 de 29/10/2020)

II - 15 dias para diligências e habilitação das candidaturas válidas;

II - 5 dias para diligências e habilitação das candidaturas válidas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 7 de 29/10/2020)

III - 4 dias úteis para divulgação das candidaturas habilitadas;

III - 1 dia útil para divulgação das candidaturas habilitadas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 7 de 29/10/2020)

IV - 5 dias úteis para recebimento de recursos;

IV - 5 dias úteis para recebimento de recursos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 7 de 29/10/2020)

V - 5 dias para divulgação das candidaturas válidas;

V - 3 dias para divulgação das candidaturas válidas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 7 de 29/10/2020)

VI - 12 dias para realização das eleições virtuais;

VI - 5 dias para realização das eleições virtuais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 7 de 29/10/2020)

VII - 8 dias para homologação do resultado das eleições;

VII - 10 dias para homologação do resultado das eleições; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 7 de 29/10/2020)

VIII - 30 dias para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal do resultado final;

VIII - 7 dias para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal do resultado final; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 7 de 29/10/2020)

IX - até 45 dias para posse dos eleitos.

IX - 3 dias para posse dos eleitos. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 7 de 29/10/2020)

Seção II

Dos Formulários e Declarações

Art. 10. O Formulário de Inscrição de Candidatura e Formulário de Votação, bem como a Declaração de não Ocupação de Cargos na Secretaria de Cultura e Economia Criativa do DF, o modelo de Declaração de Reside?ncia e de Declaração de Ciência serão disponibilizados eletronicamente.

Seção III

Das Inscrições - Candidatos

Art. 11. Para realizar a inscrição, os interessados deverão obedecer edital específico para o pleito.

Seção IV

Da Votação - Eleitores

Art. 12. O processo de votação ocorrerá de forma presencial ou digital, com formulário disponibilizado por edital próprio.

Art. 13. Poderão participar, na condição de eleitores, brasileiros natos e naturalizados, com idade mínima de 18 anos, na data da inscrição.

Parágrafo único. No ato de votação, o eleitor deverá preencher formulário comprovando endereço residencial na região administrativa de moradia e em seu nome, podendo ser declaração de próprio punho, observados os dispostos legais, e exercer o seu voto.

Art. 14. Os(as) eleitores(as) poderão votar em até 9 candidatos(as) de sua região administrativa de moradia, não sendo necessário utilizar o voto em 9 candidatos, mas apenas naqueles(as) que considerem estar aptos(as) para exercer a função.

Seção V

Dos Resultados

Art. 15. Serão Considerados Eleitos(as):

I - representante da sociedade civil com atuação na área cultural com maior número de votos;

II - liderança comunitária com maior número de votos;

III - as 5 (cinco) mulheres, representantes da sociedade civil, com maior número de votos, para que se garanta a paridade de gênero nos termos do Art. 12º, § 5º da LOC/DF;

IV - os candidatos mais votados, somado o total geral de votos, no caso da inexistência de candidato que atenda aos termos dos incisos I, II e II.

Parágrafo único. São considerados suplentes os que tiveram as candidaturas habilitadas e com votos computados subsequentes às 9 (nove) vagas destinadas aos titulares.

Art. 16. Em caso de empate, por ordem de critérios, terá prefere?ncia o candidato que possuir:

I - maior tempo de atuação no campo cultural e/ou liderança comunitária comprovado por currículo e portfólio;

II - mais experiência e atuação em ações de acessibilidade e/ou para o público em situação de vulnerabilidade social comprovado por currículo e portfólio;

III - maior idade.

Parágrafo único. A lista final de eleitos será disponibilizada conforme cronograma do edital.

CAPITULO V

DA FASE RECURSAL

Art. 17. O recebimento de recursos obedecerá as seguintes disposições:

I - Os candidtos(as) poderão interpor recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação da lista de inscritos habilitados;

II - A interposição de recurso deverá ser realizada, exclusivamente, por meio de preenchimento do formulário disponibilizado em edital.

III - Os recursos deverão ser dirigidos ao Conselho de Cultura do Distrito Federal, que terá até 5 (cinco) dias úteis para análise.

IV - A decisão sobre o julgamento de recurso será irrecorrível.

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O resultado definitivo da seleção será? divulgado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa/Conselho de Cultura do DF no prazo disposto no art 9º desta Resolução.

Art. 19. As Regiões Administrativas que não conseguirem eleger 9 (nove) representantes titulares da sociedade civil local não terão Conselhos Regionais instituídos. Parágrafo único. Fica a cargo do CCDF deliberar sobre o caso em reunião ordinária.

Art. 20. Os esclarecimentos e informações complementares necessários a? aplicação dos termos deste Edital poderão ser obtidos junto ao Conselho de Cultura do Distrito Federal.

Art. 21. A participação no processo seletivo pressupõe a aceitação das disposições desta Resolução e da legislação vigente.

Art. 22. Os casos omissos relativos ao processo seletivo serão decididos pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1, 2 e 3 de 17/07/2020 p. 17, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 147, seção 1, 2 e 3 de 05/08/2020 p. 7, col. 1