SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 136, DE 11 SETEMBRO DE 2002

O Conselho do Trabalho do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 892/95, juntamente com os Decretos nº 16.961, de 22 de novembro de 1995 e 19.989 de 2 de julho de 1998 e, Considerando o disposto no Artigo 5º da Lei nº 005, de 14 de agosto de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 113, de 2 de julho de 1998, regulamentadas, respectivamente, pelos Decretos nº 16.962, de 22 de novembro de 1995, Artigos 12 e 19 inciso I e 19.572, Art. 10, inciso I, de 8 de setembro de 1998, resolve:

Art. 1º - Tornar sem efeito o Art. 2º da Resolução nº 106, de 26 de outubro de 1999, que trata da alteração da taxa de administração, a que faz jus o BRB, definida no Art. 7º, inciso I, do Decreto 19.572, Art. 10 inciso I, de 8 de setembro de 1998;

Art. 2º - § 1º - Adotar, para os produtores rurais inadimplentes, amparados pelo aval do FUNSOL, os mesmos encargos cobrados aos inadimplentes das Carteiras de Crédito Rural, ou seja:

I - comissão de permanência: TJLP mais juros de 2% (dois por cento) ao mês;

II - multa: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da(s) parcela(s) devida(s);

III - juros moratórios: 1%( um por cento) ao ano.

§ 2º - Autorizar o BRB a recalcular as dívidas, decorrentes da aplicação do Fator Diário de Inadimplência-FDI, a partir da adoção das novas taxas.

§ 2º - Autorizar o BRB a recalcular as dívidas, decorrentes da aplicação do Fator Diário de Inadimplência - FDI, desde a data em que foram transferidas para o aval do FUNSOL. (Parágrafo Retificado(a) pelo(a) Resolução 141 de 25/02/2003)

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

VATANÁBIO BRANDÃO SOUZA - Bancada do Governo

MOACIR ALVES TAVEIRA - Bancada dos Empregadores

CARLOS CAVALCANTE LACERDA - Bancada dos Trabalhadores

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 176, seção 1 de 13/09/2002 p. 16, col. 1