(revogado pelo(a) Decreto 14767 de 09/06/1993)
Atribui competência as Companhias de Rádio Patrulha e de Trânsito da Polícia Militar e aos Agentes Policiais da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, para a realização de levantamentos periciais em acidentes de trânsito, sem vítimas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º - Fica atribuída competência às Companhias de Rádio Patrulha e de Trânsito da Polícia Militar, bem assim aos Agentes da Polícia Civil e do Departamento de Trânsito, devidamente credenciados, para a realização de levantamentos periciais em locais de acidentes de trânsito, sem vitimas;
Parágrafo único - Equipara-se a acidente de trânsito, sem vítimas, aquele em que se tenha envolvido apenas um veículo e somente o seu condutor haja sofrido lesões corporais.
Art. 2º - Os dados pertinentes aos levantamentos, a que alude o artigo anterior, serão lançados em ficha especial, conforme modelo estabelecido no anexo deste Decreto.
§ 1º - Ao término dos trabalhos periciais, a Ficha será entregue à Delegacia Policial da circunscrição, onde o responsável pelo seu preenchimento procederá o registro da ocorrência.
§ 2º - No prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após o registro da ocorrência, o Delegado fará a remessa da ficha ao Instituto de Criminalística, que providenciará a sua interpretação e elaboração das cópias Necessárias aos interessados que as requeiram, exibindo prova de pagamento da taxa respectiva.
Art. 3º - A primeira providência da autoridade ou do agente policial presente no local do acidente será no sentido de remover os veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o trafego, continuando, porém, a obrigatoriedade da feitura da ficha.
Parágrafo único - Havendo acordo entre as partes, dispensar-se-á a confecção da ficha, persistindo a obrigação do registro da ocorrência policial na Delegacia Policial da circunscrição. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 4228 de 03/07/1978)
Art. 4º - As autoridades policiais poderão dispensar a realização de perícia criminal em acidentes de trânsito, com vítima, somente quando neles se haja envolvido apenas um veículo e o resultado seja o de lesões corporais de natureza leve.
Parágrafo único - O disposto neste artigo será objeto de regulamentação própria, a ser baixada pelo Secretário de Segurança Pública.
Art. 5º - São considerados autoridades policiais os funcionários da Secretaria de Segurança Pública investidos em cargos de Delegados de Polícia.
Art. 6º - Este Decreto integra o Livro II , nos termos do Artigo 3º do Decreto nº 1.891, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 05 de junho de 1975.
87º da República e 16º de Brasília.
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER
AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
Republicado por ter saído com incorreções no DODF nº 87, de 13/06/1975, pág. 3.
O anxo consta no DODF nº 90, de 19/06/1975, pág. 3.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 90 de 19/06/1975
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1, 2 e 3 de 13/06/1975 p. 3, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 90, seção 1, 2 e 3 de 19/06/1975 p. 3, col. 1