SINJ-DF

DECRETO Nº 2.920 DE 05 DE junho de 1975.

(revogado pelo(a) Decreto 14767 de 09/06/1993)

Atribui competência as Companhias de Rádio Patrulha e de Trânsito da Polícia Militar e aos Agentes Policiais da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, para a realização de levantamentos periciais em acidentes de trânsito, sem vítimas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1º - Fica atribuída competência às Companhias de Rádio Patrulha e de Trânsito da Polícia Militar, bem assim aos Agentes da Polícia Civil e do Departamento de Trânsito, devidamente credenciados, para a realização de levantamentos periciais em locais de acidentes de trânsito, sem vitimas;

Parágrafo único - Equipara-se a acidente de trânsito, sem vítimas, aquele em que se tenha envolvido apenas um veículo e somente o seu condutor haja sofrido lesões corporais.

Art. 2º - Os dados pertinentes aos levantamentos, a que alude o artigo anterior, serão lançados em ficha especial, conforme modelo estabelecido no anexo deste Decreto.

§ 1º - Ao término dos trabalhos periciais, a Ficha será entregue à Delegacia Policial da circunscrição, onde o responsável pelo seu preenchimento procederá o registro da ocorrência.

§ 2º - No prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após o registro da ocorrência, o Delegado fará a remessa da ficha ao Instituto de Criminalística, que providenciará a sua interpretação e elaboração das cópias Necessárias aos interessados que as requeiram, exibindo prova de pagamento da taxa respectiva.

Art. 3º - A primeira providência da autoridade ou do agente policial presente no local do acidente será no sentido de remover os veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o trafego, continuando, porém, a obrigatoriedade da feitura da ficha.

Parágrafo único - Havendo acordo entre as partes, dispensar-se-á a confecção da ficha, persistindo a obrigação do registro da ocorrência policial na Delegacia Policial da circunscrição. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 4228 de 03/07/1978)

Art. 4º - As autoridades policiais poderão dispensar a realização de perícia criminal em acidentes de trânsito, com vítima, somente quando neles se haja envolvido apenas um veículo e o resultado seja o de lesões corporais de natureza leve.

Parágrafo único - O disposto neste artigo será objeto de regulamentação própria, a ser baixada pelo Secretário de Segurança Pública.

Art. 5º - São considerados autoridades policiais os funcionários da Secretaria de Segurança Pública investidos em cargos de Delegados de Polícia.

Art. 6º - Este Decreto integra o Livro II , nos termos do Artigo 3º do Decreto nº 1.891, de 21 de dezembro de 1971.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 05 de junho de 1975.

87º da República e 16º de Brasília.

ELMO SEREJO FARIAS

IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA

JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

Republicado por ter saído com incorreções no DODF nº 87, de 13/06/1975, pág. 3.

O anxo consta no DODF nº 90, de 19/06/1975, pág. 3.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 90 de 19/06/1975

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1, 2 e 3 de 13/06/1975 p. 3, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 90, seção 1, 2 e 3 de 19/06/1975 p. 3, col. 1