(revogado pelo(a) Decreto 14767 de 09/06/1993)
Altera o Decreto n°. 2.920, de 5 de junho de 1.975, que dispõe sobre levantamentos periciais em locais de acidentes de trânsito, sem vitimas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 20, inciso II, da Lei n°. 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do Processo n°. 123.900/76,
Art. 1°. - O Artigo 1°, do Decreto n°. 2.920, de 5 de junho de 1975, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1° - Fica atribuída competência às Companhias de Radiopatrulha e de Trânsito da Polícia Militar do Distrito Federal e aos Agentes da Polícia Civil e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, devidamente credenciados, para a realização de levantamentos periciais em locais de acidentes de trânsito, sem vítima, na área do Distrito Federal, desde que da ocorrência se constate a participação de veículo oficial ou que da mesma resulte dano a bem público."
Art. 2°. - Fica suprimido o Parágrafo Único do Artigo 3°. do referido Decreto de n°. 2.920, de 5 de junho de 1975.
Art. 3°. - Nos acidentes envolvendo apenas veículos particulares, a autoridade ou agente policial que tomar conhecimento, removerá o veículo e providenciará a pedido de qualquer das partes minucioso registro da ocorrência na delegacia competente, inclusive com testemunhas, se houver.
Art. 4°. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 03 de julho de 1.978.
90°. da República e 19° de Brasília.
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER
AIMÉ ALCIBIÀDES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125 de 04/07/1978
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1, 2 e 3 de 04/07/1978 p. 1, col. 1