Legislação Correlata - Portaria 719 de 31/10/2002
Altera a Portaria n.º 314, de 24 de maio de 2002, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS, referente às operações internas subseqüentes com os produtos que menciona e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º A Portaria n.º 314, de 24 de maio de 2002, fica alterada como segue:
I - o caput do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica atribuída a condição de contribuintes ou de sujeitos passivos por substituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente às operações internas subseqüentes com as mercadorias relacionadas no Anexo I:”;
II - o inciso II § 1º do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ......................
II - não se aplica aos contribuintes beneficiados pelo incentivo creditício previsto nas Leis nº 409, de 15 de janeiro de 1993, nº 1.314, de 19 de dezembro de 1997, nº 2.427, de 14 de julho de 1999, e nº 2.483, de 19 de novembro de 1999..”;
III - o § 3º do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ......................
§ 3º Para fins de inscrição no CF/DF, a Subsecretaria da Receita poderá credenciar, mediante celebração de termo de acordo, o industrial ou o importador localizados em outro Estado, desde que haja prévia anuência do fisco de origem, aplicando-se-lhes a regra do § 4º do art. 74 do Decreto n.º 18.955, de 22 de dezembro de 1997.”;
IV - fica acrescentado ao art. 2º o seguinte o parágrafo único:
Parágrafo único. Relativamente às mercadorias mencionadas no Anexo II, serão adotados como base de cálculo os preços médios ponderados a consumidor final dele constantes.”;
V - o inciso II do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .....................
II - na hipótese do inciso II do art. 1º, até o vigésimo dia do mês seguinte ao término do período de apuração em que deva ter ocorrido a retenção;”;
VI - fica acrescentado ao art. 4º o seguinte inciso IV:
“Art. 4º .....................
IV – em relação aos contribuintes alcançados pelo Decreto n.º 20.322, de 17 de junho de 1999, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da entrada.”;
VII - o Anexo Único passa denominar-se Anexo I, na forma desta Portaria;
VIII - fica acrescentado o Anexo II, na forma desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 2º do art. 1º, o inciso III do art. 2º e o inciso III do art. 4º, todos da Portaria n.º 314, de 24 de maio de 2002.
Os anexos constam no DODF Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203, seção 1 de 22/10/2002 p. 4, col. 1