SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria Conjunta 4 de 27/06/2003

DECRETO Nº 23.309, DE 23 DE OUTUBRO 2002

Regulamenta a Lei Nº 2706, de 27 de abril de 2001, que “dispõe sobre a reestruturação da Carreira de Fiscalização e Inspeção do Distrito Federal, criada pela Lei Nº 039 de 06 de setembro de 1989”, e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e a Lei Nº 2.706, de 27 de abril de 2001, decreta:

Art. 1° - O desenvolvimento do servidor na Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal far-se-á mediante progressão funcional e promoção.

§1° - A Progressão ocorrerá de doze em doze meses de efetivo exercício prestado no cargo de que é titular o servidor, observado o estabelecido no Decreto n° 14.647, de 25 de março de 1993, conforme consta do Anexo III da Lei n° 2.706, de 27 de abril de 2001, que cria a tabela de escalonamento vertical de carreira.

§2° - Promoção é a passagem do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte , observado o estabelecido no Decreto n° 14.647, de 25 de março de 1993, e ocorrerá conforme estabelecido no Anexo III da Lei n° 2.706, de 27 de abril de 2001, que cria tabela de escalonamento vertical da Carreira.

§3° - Na contagem do interstício necessário à progressão e promoção funcionais, será aproveitado o tempo computado até a data da publicação deste Decreto.

Art. 2° - O prêmio trimestral por atingir metas de arrecadação de que trata o art. 20 da Lei n° 2.706, de 27 de abril de 2001, será pago a todos os servidores da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas, em efetivo exercício de fiscalização, na forma definida no art. 7° deste Decreto.

§1° - Só terão direito a percepção do prêmio os integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, que estiverem em efetivo exercício das atribuições específicas do cargo.

§2° - Considera-se efetivo exercício, para fins de percepção de prêmio: desempenho das atribuições do cargo; ocupação de Cargo em Comissão em órgãos fiscais; ocupação de Cargo de Natureza Especial; missão de estudos e treinamento, inclusive participação em congressos e eventos similares de interesse fiscal, quando autorizados pelo Governador do Distrito Federal.

§3° - O prêmio será devido aos servidores que se afastarem do exercício do cargo por motivo de: licença para tratamento de saúde; licença paternidade; licença gestante; casamento; luto por motivo de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão; júri e serviços eleitorais ou outros obrigatórios por lei; licença-adoção; férias regulamentares; licença-prêmio; licença para mandato classista; demais licenças previstas em legislação específica.

§4° - Consideram-se órgãos fiscais, no que dispuser a Lei n° 2.706, de 27 de abril de 2001, a Secretaria Extraordinária de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal e as demais unidades orgânicas do Complexo do Governo do Distrito Federal, onde são exercidas atribuições referentes nos incisos definidos na referida Lei.

Art. 3° - A meta de arrecadação a que se refere o artigo anterior será definida para o trimestre, em portaria conjunta das Secretarias Extraordinária de Fiscalização de Atividades Urbanas e de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.

§1° - A portaria de que trata o caput deste artigo será publicada pela Secretaria Extraordinária de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal.

§2° - Caso a portaria, por qualquer motivo, não seja publicada no trimestre anterior, o prêmio de que trata o art. 2° corresponderá a 100% do valor da GIUrb, até a publicação da meta, que será aplicada no trimestre subsequente ao da publicação.

§ 2° - Caso a portaria, por qualquer motivo, não seja publicada no trimestre anterior, o prêmio de que trata o art. 2° será atribuído utilizando-se como parâmetro a última portaria de meta de arrecadação, até a publicação da nova meta, que será aplicada no trimestre subseqüente ao da publicação. (alterado(a) pelo(a) Decreto 23518 de 31/12/2002)

§3° - A meta de arrecadação para cada trimestre será estabelecida com base no montante de arrecadação das taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia, obtida no mesmo trimestre do ano anterior, acrescido de percentual que represente a possibilidade de aumento da arrecadação.

§4° - O percentual de que trata o parágrafo anterior será estabelecido com base na estimativa definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, considerando ainda, o crescimento econômico, o índice de inflação, as isenções, as remissões e as implementações de novas taxas pelo exercício regular do poder de polícia.

Art. 4° - Cabe à Secretaria Extraordinária de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal apurar a arrecadação trimestral das taxas cuja fiscalização seja de competência da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas, e publicar o montante no Diário Oficial do Distrito Federal até o décimo quinto dia do mês subsequente ao trimestre apurado.

Art. 5° - As possíveis divergências nos montantes da arrecadação trimestral serão dirimidas em reunião conjunta, que será realizada até o décimo quinto dia do trimestre seguinte ao da arrecadação, entre os representantes das Secretarias Extraordinária de Fiscalização de Atividades Urbanas e de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal e do Sindicato da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal na qual serão identificadas e posteriormente publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal, os valores dos reajustes, retificações e ratificações, bem como suas respectivas justificativas para o efeito de correção do valor do prêmio pago.

Art. 6º - A Secretaria Extraordinária de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal emitirá, na forma de relatórios quinzenais, os valores referentes à arrecadação, para acompanhamento.

Art. 7º - O valor do prêmio trimestral por ultrapassar metas de arrecadação será de até 100% da Gratificação de Incentivo à Fiscalização de Atividades Urbanas-GIUrb, de que trata o art. 17 da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, e será pago na seguinte proporção, a cada mês:

I – Ingresso de receita que superar em até 40% a meta de arrecadação estabelecida implicará em um prêmio de 50% da GIUrb;

II – Ingresso de receita acima de 40% até 60% da meta de arrecadação estabelecida implicará em um prêmio de 60% da GIUrb;

III – Ingresso de receita acima de 60% até 80% da meta de arrecadação estabelecida implicará em um prêmio de 80% da GIUrb;

IV – Ingresso de receita que superar 80% da meta de arrecadação estabelecida implicará em um prêmio de 100% da GIUrb.

§1° O valor global a ser distribuído a título de prêmio trimestral estará limitado ao ingresso de receita que exceder a arrecadação estabelecida como meta, da seguinte maneira: 70% no ano de 2003, 60% no ano de 2004 e 50% no ano de 2005 e seguintes.

§2° Não havendo recursos suficientes para o pagamento do prêmio nos limites máximos estabelecidos nos incisos I, II, III e IV deste artigo, deverá ser feita uma distribuição proporcional aos recursos disponíveis.

§3° O prêmio trimestral é assim denominado para fins de apuração de seu valor, conforme estabelecido nos incisos I, II, III e IV deste artigo.

§4° O valor apurado será pago integralmente, a cada mês do trimestre subsequente à sua apuração.

Art. 8º - O prêmio de que trata o art. 2º não se incorporará à remuneração, provento ou pensão, nem servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem.

Art. 9º - A Secretaria Extraordinária de Fiscalização de Atividades Urbanas, em conjunto com a Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, publicará até o último dia útil do mês de dezembro de 2002, a meta de arrecadação para o primeiro trimestre de 2003. A apuração correspondente a primeira meta de arrecadação dar-se-á conforme estabelecido no artigo 4º deste Decreto.

Art. 10 - A Secretaria Extraordinária de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal deverá publicar portarias estabelecendo as regras e os critérios gerais que serão observados em suas áreas de competência, na elaboração da programação fiscal a que se refere o art. 9º da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001.

Parágrafo único. As unidades orgânicas de fiscalização de cada Secretaria, bem como as Administrações Regionais definirão programação fiscal específica, respeitado o estabelecido nas regras e critérios gerais.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de outubro de 2002

114º da República e 43º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205, seção 1 de 24/10/2002 p. 3, col. 1