SINJ-DF

PORTARIA Nº 219, DE 19 DE JULHO DE 2023

Altera a Portaria nº 200, de 11 de julho de 2022, e Portaria nº 80, de 15 de março de 2023.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições, previstas no art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º O artigo 13, § 1º, inciso II, da Portaria nº 200, de 11 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 .........................................

......................................................

II - Carteira profissional expedida pelos Conselhos de Fiscalização emitida há menos de 10 anos completos;"

Art. 2º O artigo 13, § 1º, da Portaria nº 200, de 11 de julho de 2022, passa a vigorar acrescido dos incisos V, VI e VII, com a seguinte redação:

"Art. 13 ........................................

......................................................

V - Carteira de Trabalho emitida há menos de 10 (dez) anos;

VI - Passaporte emitido há menos de 10 (dez) anos;

VII - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) emitida há menos de 10 (dez) anos."

Art. 3º O artigo 23, caput, da Portaria nº 200, de 11 de julho de 2022, passa a vigorar:

"Art. 23. As visitas sociais presenciais ocorrerão em blocos de horário, nos seguintes formatos:

I - das 08h00min às 10h00min;

II - das 11h00min às 13h00min;

III - das 14h00min às 16h00min.

Art. 4º. O artigo 23, da Portaria nº 200, de 11 de julho de 2022, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

"Art. 23 ......................................

.................................................

§ 3º Não será permitida a entrada de visitante em caso de atraso superior a 60 (sessenta) minutos."

Art. 5º O artigo 9º, incisos I, II e III, da Portaria nº 80, de 15 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º ....................................

I - biscoitos industrializados, do tipo água e sal, "cream cracker", maisena tradicional ou rosquinha sabor leite ou coco, com peso máximo de 1.000 (mil) gramas, vedada a entrega de biscoitos recheados, caseiros, do tipo "clube social", "petas de polvilho", sequilhos e semelhantes, bem como com a embalagem original danificada;

II - doces industrializados, do tipo pé de moleque crocante ou doce de leite em sachê, até 28 (vinte e oito) unidades, embalados individualmente e lacrados pelo fabricante;

III - castanhas de caju ou castanhas-do-pará inteiras, em embalagem única de até 300 (trezentos) gramas, podendo ser a granel."

Art. 6º O artigo 9º, da Portaria nº 80, de 15 de março de 2023, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

"Art. 9º ....................................

.................................................

IV - 01 (um) pacote de torradas tradicionais industrializadas, com peso máximo de 200 (duzentas) gramas, em embalagem lacrada pelo fabricante."

Art. 7º O artigo 11, §§ 1º e 2º, da Portaria nº 80, de 15 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 ....................................

§ 1º Em complemento aos produtos fornecidos pela Administração Pública, o visitante poderá entregar mensalmente os seguintes itens:

I - 01 (um) frasco de sabonete líquido transparente, com peso máximo de 500 (quinhentos) mililitros;

II - 01 (uma) pasta de dente líquida em embalagem transparente.

§ 2º Em relação às pessoas privadas de liberdade custodiadas na Penitenciária Feminina do Distrito Federal e na Ala de Tratamento Psiquiátrico Feminina, o visitante também poderá entregar mensalmente os seguintes itens:

I - 500 (quinhentos) mililitros de creme corporal em embalagem transparente;

II - 500 (quinhentos) mililitros de shampoo em embalagem transparente;

III - 500 (quinhentos) mililitros de creme de cabelo em embalagem transparente;

IV - 01 (um) pacote de cera fria para depilação em embalagem transparente;

V - 02 (dois) rolos de papel higiênico; e

VI - 02 (dois) pacotes de absorvente íntimo, com até 16 (dezesseis) unidades cada."

Art. 8º. O artigo 11, da Portaria nº 80, de 15 de março de 2023, passa a vigorar acrescido de § 3º, com a seguinte redação:

"Art. 11 ....................................

.................................................

§ 3º Todos os produtos de limpeza e de higiene pessoal serão inspecionados em suas embalagens originais e serão transferidos para invólucro transparente na presença de Policial Penal."

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revoga-se a Ordem de Serviço nº 50, de 19 de maio de 2023.

WENDERSON SOUZA E TELES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136, seção 1, 2 e 3 de 20/07/2023 p. 14, col. 1