Legislação Correlata - Portaria 206 de 14/08/2024
Dispõe sobre a entrega de produtos de higiene, medicamentos, itens alimentícios e peças de vestuário às pessoas privadas de liberdade.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no art. 105, incisos I, III e V da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o teor do Decreto 40.833, de 26 de maio de 2020, e:
CONSIDERANDO as normas e princípios previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984;
CONSIDERANDO a Lei Distrital nº 5.969, de 16 de agosto de 2017, que institui o Código Penitenciário do Distrito Federal;
CONSIDERANDO as Portarias nºs 199 e 200, de 11 de julho de 2022;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das regras disciplinadas na Ordem de Serviço nº 82/2013 e na Ordem de Serviço nº 83/2013, resolve:
Art. 1º Estabelecer regras e procedimentos sobre a possibilidade de entrega de alimentos, produtos de limpeza ou de higiene pessoal, peças de vestuário, medicamentos ou quaisquer outros objetos permitidos à pessoa privada de liberdade.
§ 1º Considera-se pessoa privada de liberdade o preso provisório, o sentenciado e o segurado que cumpre medida de segurança, nos termos do artigo 12 da Lei nº 5.969, de 16 de agosto de 2017.
§ 2º A permissão de entrega de itens por visitantes visa complementar o que é ofertado pela Administração Penitenciária, previsto na Portaria nº 231, de 04 de agosto de 2022.
§ 3º A SEAPE estabelecerá produtos específicos para entrada na Penitenciária Feminina do Distrito Federal, a fim de atender as particularidades existentes quanto a custódia de mulheres e pessoas transgênero.
§ 4º A entrega de alimentos ou produtos por Advogados é medida excepcional, devendo seguir o disposto no Capítulo II da Portaria nº 56, de 22 de fevereiro de 2022.
§ 5º Todos os alimentos e produtos deverão ser submetidos à inspeção, cujo ingresso sujeita-se ao cumprimento dos critérios de acondicionamento, embalagem, quantidade e periodicidade estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º Os alimentos e materiais poderão ser entregues, por visitante devidamente cadastrado, à pessoa privada de liberdade para a qual faz visitação em dias e horários estipulados por esta Secretaria.
§ 1º O visitante que desejar entregar alimentos e/ou produtos de limpeza ou de higiene pessoal deverá conduzi-los em embalagem original e entregar sacola plástica incolor e transparente, onde o material será acondicionado e revistado por Policial Penal.
§ 2º Os materiais que não estiverem em conformidade não serão recebidos e a Unidade Prisional não fará a guarda e nem se responsabilizará por materiais abandonados e/ou não identificados.
§ 3º Eventuais alterações referentes a lista dos materiais permitidos deverão ser publicizados com antecedência mínima de 07 (sete) dias para os visitantes.
Art. 3º Os medicamentos, contendo a identificação da pessoa privada de liberdade destinatária, devem ser entregues à Gerência de Assistência ao Interno – GEAIT que, após comprovar a existência de prescrição médica emitida ou homologada por médico da Unidade Prisional, os receberá e fornecerá recibo ao visitante.
§ 1º O recebimento de medicações somente será autorizado quando houver receita médica expedida pelo serviço de saúde do Estabelecimento Prisional devidamente assinada por profissional médico, enfermeiro ou dentista, com carimbo ou assinatura eletrônica.
§ 2º As receitas deverão observar o prazo de validade previsto na Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-Anvisa ou outro ato que vier a substitui-lo, que estabelece validade de:
I - 10 (dez) dias para antibióticos;
II - 30 (trinta) dias para receita de controle especial;
III - 6 (seis) meses para receitas de antiparkinsonianos e anticonvulsivantes. As receitas de medicações de uso contínuo terão validade será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da expedição.
§ 3º Antes de entregar a medicação, a receita médica expedida por profissionais de saúde que não prestam atendimento no Sistema Penitenciário do Distrito Federal deverá ser repassada ao Núcleo de Saúde, que submeterá à análise do profissional médico que atua no Estabelecimento Penal.
§ 4º A Gerência de Assistência ao Interno – GEAIT receberá medicamentos ou receitas médicas expedidas por profissionais de saúde que não prestam atendimento no Sistema Penitenciário do Distrito Federal apenas em dias úteis e em horário de expediente.
§ 5º A análise da prescrição médica pelo profissional do estabelecimento prisional deverá ser carimbada e assinada ou conter assinatura eletrônica, e havendo recusa, a motivação deverá estar em campo próprio e ser imediatamente informada ao familiar que a solicitou.
§ 6º A GEAIT lançará, no SIAPEN, o recebimento e entrega de medicação à pessoa privada de liberdade.
§ 7º A Coordenação do Sistema Prisional, em interlocução com a Gerência de Saúde, definirá a lista de medicamentos permitidos que poderão ser entregues diretamente à pessoa privada de liberdade, bem como seu quantitativo.
§ 8º A Assessoria de Comunicação manterá página atualizada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária sobre os medicamentos autorizados, bem como realizará campanhas informativas.
DAS CARTAS, SELOS E FOTOGRAFIAS
Art. 4º É permitida a entrada de 03 (três) envelopes, 03 (três) selos e 03 (três) folhas de papel almaço com pautas à pessoa privada de liberdade a cada visitação, os quais se destinam à remessa de correspondência escrita através dos Correios.
Parágrafo único. É vedado ao visitante o acesso ou a saída de estabelecimento prisional portando cartas e/ou bilhetes, sob pena de suspensão da visita, conforme Portaria nº 200, de 11 de julho de 2022.
Art. 5º É permitida a entrada de no máximo 03 (três) fotografias para cada pessoa privada de liberdade, apenas no tamanho de 10x15 cm (dez por quinze centímetros), reveladas em papel fotográfico, as quais não devem conter imagens sensuais, gestos obscenos, armas, bebidas alcoólicas e outras situações que indiquem violação da Lei, da moral ou dos bons costumes. Novas fotografias, em substituição das antigas, poderão ser fornecidas a cada 180 (cento e oitenta) dias junto com a remessa de vestuário e itens de hotelaria.
DO VESTUÁRIO E ITENS DE HOTELARIA
Art. 6º O visitante poderá entregar peças de vestuário e itens de hotelaria à pessoa privada de liberdade a cada 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º As peças de vestuário não poderão ter nenhum tipo de estampa, marca ou conter metais, bem como todos devem ser da cor branca e sem transparência.
§ 2º As pessoas privadas de liberdade poderão receber as seguintes peças de vestuário e itens de hotelaria:
I - 04 (quatro) camisetas, com mangas e gola careca, na cor branca, sendo vedado o tipo regata, polo, transparente, estampada, decotada ou com botões;
II - 04 (quatro) bermudas ou shorts na cor branca em tecido tactel, poliamida, poliéster, dryfit ou moletom, sendo vedado o tipo jeans e modelos com zíperes ou cordões.
III - 02 (duas) calças na cor branca em tecido tecido tactel, poliamida, poliéster, dryfit ou moletom, sendo vedado o tipo jeans e modelos com zíperes ou cordões.
IV - 01 (uma) blusa de frio na cor branca, sem capuz, zíper ou forro;
V - 06 (seis) cuecas na cor branca;
VI - 03 (três) pares de meias na cor branca;
VII - 01 (um) par de tênis do tipo futsal na cor branca, modelo cabedal em lona, vedado o tecido sintético;
VIII - 02 (dois) lençóis de solteiro na cor branca e sem elástico;
IX - 01 (um) cobertor de solteiro na cor branca;
X - 02 (duas) toalhas na cor branca;
XI - 06 (seis) sutiãs brancos no modelo top, sem bojo, aros, fechos ou estruturas metálicas para mulheres cisgênero e mulheres transgênero.
XII - 01 (um) refil de caneta de cor azul.
§ 3º Em relação às pessoas privadas de liberdade custodiadas na Penitenciária Feminina do Distrito Federal, o visitante também poderá entregar os seguintes itens:
I - 06 (seis) calcinhas na cor branca e de algodão, vedado modelos fio dental ou de renda;
II - 02 (duas) calças corsário na cor laranja, sem transparência;
III - 1 (um) pente em plástico flexível e sem cabo, com tamanho máximo de 12 (dose) centímetros, em cores claras.
§ 4º É proibido ao visitante repassar roupas que esteja vestido às pessoas privadas de liberdade, sob pena de suspensão da visita, conforme Portaria nº 200, de 11 de julho de 2022.
§ 5º As roupas mais antigas serão substituídas pelas recebidas, de modo a manter a quantidade máxima permitida em poder da pessoa privada de liberdade, conforme elencado nos §§ 2º e 3º deste artigo, e evitar o excesso de vestimentas no interior das celas, concorrendo assim para a melhor salubridade do ambiente carcerário.
Art. 7º A permissão para entrada de material destinado à confecção de artesanato pelas pessoas privadas de liberdade ficará a critério da Direção de cada estabelecimento prisional, diante de suas peculiaridades.
Art. 8º Solicitações para entrega de aparelhos televisores deverão ser direcionadas à Direção do estabelecimento prisional, as quais deverão estar instruídas com o termo de doação para a unidade penal com firma reconhecida em Cartório, contendo o número de série e nota fiscal.
§ 1º Serão aceitas televisões com as seguintes especificações:
IV - sem sistema wifi e USB ou removidos fisicamente do equipamento; e
V - fonte de alimentação removível.
§ 2º No ato de recebimento do equipamento, o televisor será aberto e revistado, com a inserção de lacre.
Art. 9º É permitida a entrada dos seguintes alimentos a cada visitação:
I - biscoitos industrializados, do tipo água e sal, maisena ou rosquinha, com peso máximo de 800 (oitocentas) gramas, vedada a entrega de biscoitos recheados, caseiros, do tipo "clube social", "petas de polvilho", sequilhos e semelhantes, bem como com a embalagem original danificada;
I - biscoitos industrializados, do tipo água e sal, "cream cracker", maisena tradicional ou rosquinha sabor leite ou coco, com peso máximo de 1.000 (mil) gramas, vedada a entrega de biscoitos recheados, caseiros, do tipo "clube social", "petas de polvilho", sequilhos e semelhantes, bem como com a embalagem original danificada; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 219 de 19/07/2023)
II - doce, do tipo pé de moleque crocante ou doce de leite em sachê, até 28 (vinte e oito) unidades, industrializado e em embalagem lacrada pelo fabricante;
II - doces industrializados, do tipo pé de moleque crocante ou doce de leite em sachê, até 28 (vinte e oito) unidades, embalados individualmente e lacrados pelo fabricante; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 219 de 19/07/2023)
III - castanhas de caju ou castanhas-do-pará inteiras, até 300 (trezentos) gramas e em embalagem lacrada pelo fabricante.
III - castanhas de caju ou castanhas-do-pará inteiras, em embalagem única de até 300 (trezentos) gramas, podendo ser a granel. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 219 de 19/07/2023)
IV - 01 (um) pacote de torradas tradicionais industrializadas, com peso máximo de 200 (duzentas) gramas, em embalagem lacrada pelo fabricante. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 219 de 19/07/2023)
IV - 01 (um) pacote de torradas tradicionais industrializadas, com peso máximo de até 300 (trezentas) gramas, em embalagem lacrada pelo fabricante. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 47 de 01/03/2024)
V - 01 (pacote) de batata-palha, com peso máximo de até 140 (cento e quarenta) gramas, em embalagem lacrada pelo fabricante. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 47 de 01/03/2024)
V - batata-palha, com peso máximo de até 300 (trezentas) gramas. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 247 de 14/10/2024)
Parágrafo único. Cada unidade de pé de moleque ou doce de leite em sachê não poderá ultrapassar o peso máximo de até 30 (trinta) gramas.
Parágrafo único. Cada unidade de pé de moleque ou doce de leite em sachê não poderá ultrapassar o peso máximo de até 40 (quarenta) gramas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 47 de 01/03/2024)
Art. 10. Todos os alimentos serão inspecionados em suas embalagens originais e serão transferidos para invólucro transparente na presença de Policial Penal.
Parágrafo único. Cabe ao visitante o fornecimento das embalagens transparentes.
DOS PRODUTOS DE LIMPEZA E DE HIGIENE PESSOAL
Art. 11. Os produtos de limpeza e de higiene pessoal serão entregues pela Administração Penitenciária às pessoas privadas de liberdade, consoante itens definidos pela Portaria nº 231, de 04 de agosto de 2022.
§ 1º Em relação às pessoas privadas de liberdade custodiadas na Penitenciária Feminina do Distrito Federal e na Ala de Tratamento Psiquiátrico Feminina, o visitante poderá entregar os seguintes itens mensalmente:
§ 1º Em complemento aos produtos fornecidos pela Administração Pública, o visitante poderá entregar mensalmente os seguintes itens: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 219 de 19/07/2023)
I - 500 (quinhentos) mililitros de creme corporal em embalagem transparente;
I - 01 (um) frasco de sabonete líquido transparente, com peso máximo de 500 (quinhentos) mililitros; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 219 de 19/07/2023)
II - 500 (quinhentos) mililitros de shampoo em embalagem transparente;
II - 01 (uma) pasta de dente líquida em embalagem transparente. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 219 de 19/07/2023)
III - 500 (quinhentos) mililitros de creme de cabelo em embalagem transparente; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 219 de 19/07/2023)
IV - 01 (um) pacote de cera fria para depilação em embalagem transparente. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 219 de 19/07/2023)
§ 2º O quantitativo máximo de produtos de higiene pessoal que a pessoa privada de liberdade poderá manter em cela é aquele elencado no parágrafo anterior.
§ 2º Em relação às pessoas privadas de liberdade custodiadas na Penitenciária Feminina do Distrito Federal e na Ala de Tratamento Psiquiátrico Feminina, o visitante também poderá entregar mensalmente os seguintes itens: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 219 de 19/07/2023)
I - 500 (quinhentos) mililitros de creme corporal em embalagem transparente; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 219 de 19/07/2023)
II - 500 (quinhentos) mililitros de shampoo em embalagem transparente; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 219 de 19/07/2023)
III - 500 (quinhentos) mililitros de creme de cabelo em embalagem transparente; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 219 de 19/07/2023)
IV - 01 (um) pacote de cera fria para depilação em embalagem transparente; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 219 de 19/07/2023)
V - 02 (dois) rolos de papel higiênico; e (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 219 de 19/07/2023)
VI - 02 (dois) pacotes de absorvente íntimo, com até 16 (dezesseis) unidades cada. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 219 de 19/07/2023)
§ 3º Todos os produtos de limpeza e de higiene pessoal serão inspecionados em suas embalagens originais e serão transferidos para invólucro transparente na presença de Policial Penal. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 219 de 19/07/2023)
PRODUTOS PARA A CRECHE DA PENITENCIÁRIA FEMININA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 12. O visitante poderá entregar os seguintes produtos voltados para crianças que permanecem na creche da Penitenciária Feminina do Distrito Federal:
I - 01 (uma) unidade, com até 2 (dois) quilos, de cereal infantil ou mistura para mingau (embalagem transparente);
II - 05 (cinco) fraldas de pano (embalagem transparente);
III - 02 (dois) mosquiteiros (embalagem transparente);
IV - 02 (duas) pomadas, tipo bisnaga de até 60 gramas cada, para assadura, a ser inserida em embalagem transparente;
V - 02 (dois) pacotes de lenços umedecidos, com até 48 (quarenta e oito) unidades cada;
VI - 01 (uma) mamadeira transparente;
VIII - 03 (três) toalhas/fralda de boca.
Parágrafo único. Todas as embalagens deverão ser transparentes e estar sem rótulos.
DA REMESSA DE PEÇAS DE VESTUÁRIO, ALIMENTOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
Art. 13. A remessa de peças de vestuário, alimentos e produtos de higiene pessoal pelo serviço prestado pelos Correios ou por empresas transportadoras poderá ser utilizada em benefício de pessoas privadas de liberdade que estejam inseridas nas seguintes condições:
I) sem ter recebido visita presencial nos últimos 12 (doze) meses, salvo se estiver custodiado a menos de 01 (um) ano e nunca tiver recebido visitas, ocasião em que os itens mencionados no caput poderão ser enviados a qualquer tempo; e
II) sem advogado cadastrado, consoante regra estabelecida no artigo 11 da Portaria nº 56, de 22 de fevereiro de 2022;
§ 1º É necessário que o remetente esteja cadastrado como visitante da pessoa privada de liberdade, conforme Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022.
§ 2º Em relação aos alimentos, o remetente deverá enviar os itens permitidos nas respectivas embalagens originais e com os invólucros transparentes, nos termos do artigo 10, caput, sob pena de não recebimento.
§ 3º A remessa pelo serviço prestado pelos Correios ou por empresa transportadora dos itens mencionados no caput poderá ser feita na seguinte periodicidade:
I - alimentos: na mesma periodicidade das visitas, na forma dos artigos 9º e 10.
II - produtos de higiene: mensalmente, na forma do artigo 11, § 1º.
III - Peças de vestuário: a cada 180 (cento e oitenta) dias, na forma do artigo 6º.
Art. 14. Os procedimentos sobre recolhimento e devolução de bens não autorizados estão disciplinados na Portaria nº 390, de 18 de novembro de 2021.
Art. 15. O descumprimento das regras previstas nesta Portaria pelo visitante enseja aplicação de sanção, conforme Portaria nº 200, de 11 de julho de 2022.
Art. 16. Aplica-se o disposto nos artigos 44, § 2º, e 49, § 7º, da Portaria nº 200, de 11 de julho de 2022, referentes às visitas hospitalar e extraordinária.
Art. 17. Em situações excepcionais, a SEAPE poderá permitir a entrada de produtos e itens não listados nesta Portaria por determinado período de tempo.
Art. 18. A Direção do estabelecimento prisional deverá providenciar a divulgação das normas estabelecidas nesta Portaria em quadro afixado na entrada da unidade, nos pavilhões e em outros locais que entender conveniente.
Art. 19. É dever de todos os servidores prestar orientação às pessoas privadas de liberdade e aos visitantes sobre a fiel observância das regras contidas nesta Portaria.
Art. 20. As disposições contidas na presente Portaria aplicam-se, no que couber, ao Centro de Progressão Penitenciaria – CPP, onde não ocorre regularmente a visitação em face dos benefícios legais concedidos aos sentenciados.
Art. 21. Os casos omissos serão submetidos ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53, seção 1, 2 e 3 de 17/03/2023 p. 9, col. 2