Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências. (45ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, decreta:
Art. 1º Fica acrescentado ao Título IV do Livro I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, o Capítulo XV com os seguintes arts. 320-A, 320-B e 320-C:
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Dos Varejistas de Material de Construção
Art. 320-A. Fica concedido aos estabelecimentos varejistas de material de construção regime especial consistente na apuração mensal do imposto, relativamente a mercadorias não relacionadas no Anexo IV, mediante a aplicação do percentual de lucro presumido de quarenta por cento sobre o valor de aquisição, a título de base de cálculo da operação de saída subseqüente.
Parágrafo único. O regime especial de apuração de que trata este artigo:
I - dar-se-á por opção do contribuinte no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
II - deverá ser comunicada à repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, no prazo de oito dias contados da formalização;
III - implicará renúncia a qualquer outro regime de apuração do imposto.
Art. 320-B. Para os fins do regime especial de apuração referido neste Capítulo, nas vendas de mercadorias de que trata o artigo anterior e o Caderno III do Anexo IV a serem aplicadas em obras por empresa de construção civil inscrita no CF/DF, sem prejuízo da apropriação dos créditos fiscais admitidos neste Regulamento, o contribuinte poderá, mediante prévia comunicação à repartição fiscal, abater o equivalente a oito por cento do valor de sua aquisição, considerando a última entrada.
Art. 320-C. O eventual saldo credor decorrente da apuração do imposto pelo regime especial de que trata este Capítulo poderá ser compensado com o imposto devido na forma do art. 321-C.”
Art. 2º Os prazos de que tratam os arts. 1º e 2º do Decreto nº 23.403, de 28 de novembro de 2002, são prorrogados por prazo indeterminado.
Art. 3º O termo final do prazo para o envio do Documento de Identificação Fiscal – DIF, de que trata o § 1º do art. 2º do Decreto nº 23.519, de 31 de dezembro de 2002, passa a ser 14 de fevereiro de 2003
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações realizadas no período de apuração em curso.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de janeiro de 2003
115º da República e 43º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 19, seção 1 de 27/01/2003 p. 5, col. 2