Altera o Decreto nº 20.571, de 14 de setembro de 1999.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando existirem três leis distritais que concedem a segmentos da população do Distrito Federal o benefício da gratuidade no uso do transporte público coletivo;
considerando a importância de uma ação conjunta permanente, voltada para a consolidação, a avaliação, a supervisão e o acompanhamento dos procedimentos relativos à habilitação e ao recadastramento do beneficiário, e à utilização do benefício da gratuidade no uso do transporte público coletivo;
considerando a necessidade de substituir periodicamente o documento de identificação do beneficiário da gratuidade, como medida preventiva para minimizar o uso indevido do benefício;
considerando, ainda, a conveniência da atualização do Decreto nº 20.571, de 14 de setembro de 1999, que lançou a base para a retro mencionada ação conjunta permanente, decreta:
Art. 1º - O Decreto nº 20.571, de 14 de setembro de 1999, fica alterado como segue:
I - os artigos 1º a 5º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica criada Comissão Permanente para avaliação, supervisão e recadastramento do benefício de que tratam as Leis nº 453, de 08 de junho de 1993, nº 566, de 14 de outubro de 1993, e nº 773, de 10 de outubro de 1994.”
“Art. 2º - A Comissão Permanente referida no artigo anterior será composta por: um representante da Secretaria de Estado de Ação Social – Diretoria de Assistência Social;
um representante da Secretaria de Estado de Transportes;
um representante da Secretaria de Estado de Saúde;
um representante da Secretaria de Estado de Educação – Diretoria de Ensino Especial;
um representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Direitos Humanos – Diretoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE-DF;
um representante do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal – DMTU/DF;
um representante do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF;
um representante do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CODDEDE/DF.”
“Art. 3º - A coordenação da Comissão de que trata o artigo 1º deste Decreto será exercida pelo representante da Secretaria de Transportes.”
“Art. 4º - Compete à Comissão Permanente: propor diretrizes para:
a consolidação da legislação vigente;
a normatização dos procedimentos relativos à concessão e ao uso do benefício;
a concepção do modelo e a troca periódica do documento de identificação do beneficiário;
a divulgação de procedimentos relativos à habilitação e ao recadastramento do beneficiário, e à utilização do benefício;
planejar e coordenar as etapas e os procedimentos relativos à habilitação e ao recadastramento periódico do beneficiário;
promover a avaliação permanente dos procedimentos relativos à habilitação e ao recadastramento do beneficiário, e à utilização do benefício;
supervisionar, no que for pertinente ao benefício, órgãos e entidades, públicos e privados, responsáveis pela habilitação e pelo recadastramento periódico do beneficiário.”
“Art. 5º - A Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua instalação, para planejar e divulgar os procedimentos relativos ao primeiro recadastramento do beneficiário.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de janeiro de 2003
115º da República e 43º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8, seção 1 de 10/01/2003 p. 15, col. 1