(revogado pelo(a) Decreto 25057 de 03/09/2004)
(Revigorado(a) pelo(a) Decreto 25903 de 06/06/2005)
Suspende, por tempo indeterminado, o Programa de Desligamento Voluntário, as concessões de Licença Extraordinária e Jornada de Trabalho Reduzida criados pela Lei 2.544 de 28 de abril de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 21.200, de 17 de maio de 2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o alcance das metas estabelecidas pela Administração, em decorrência das disposições constantes da Lei nº 2.544 de 28 de abril de 2000, resolve:
Art. 1º Ficam suspensos, por tempo indeterminado, o Programa de Desligamento Voluntário, as concessões de Licença Extraordinária e Jornada de Trabalho Reduzida criados pela Lei 2.544 de 28 de abril de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 21.200, de 17 de maio de 2000.
Parágrafo Único. Ficam mantidas, até o seu término, as Jornadas de Trabalho Reduzidas e as Licenças Extraordinárias concedidas até a publicação deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de janeiro de 2003
115º da república e 43º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8, seção 1 de 10/01/2003 p. 16, col. 1