SINJ-DF

DECRETO Nº 23.528, DE 9 DE JANEIRO DE 2003

(revogado pelo(a) Decreto 25057 de 03/09/2004)

(Revigorado(a) pelo(a) Decreto 25903 de 06/06/2005)

Suspende, por tempo indeterminado, o Programa de Desligamento Voluntário, as concessões de Licença Extraordinária e Jornada de Trabalho Reduzida criados pela Lei 2.544 de 28 de abril de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 21.200, de 17 de maio de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o alcance das metas estabelecidas pela Administração, em decorrência das disposições constantes da Lei nº 2.544 de 28 de abril de 2000, resolve:

Art. 1º Ficam suspensos, por tempo indeterminado, o Programa de Desligamento Voluntário, as concessões de Licença Extraordinária e Jornada de Trabalho Reduzida criados pela Lei 2.544 de 28 de abril de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 21.200, de 17 de maio de 2000.

Parágrafo Único. Ficam mantidas, até o seu término, as Jornadas de Trabalho Reduzidas e as Licenças Extraordinárias concedidas até a publicação deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de janeiro de 2003

115º da república e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8, seção 1 de 10/01/2003 p. 16, col. 1