Revoga dispositivos do Decreto n° 21.170, de 05 de maio de 2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o artigo 3º, inciso III, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, e artigo 13, da Lei nº 3.116, de 30 de dezembro de 2002, decreta:
Art. 1º Ficam revogados os dispositivos relacionados a seguir, todos do Decreto nº 21.170, de 5 de maio de 2000:
I – a transformação do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal–DMTU/DF em Agência Reguladora de Serviços Públicos do Distrito Federal, prevista no artigo 8º;
II – a extinção da Secretaria de Estado de Transportes e a transferência, para a Agência, dos cargos, dos saldos das dotações orçamentárias, dos patrimônios e das atividades, previstas no artigo 16, “caput”, e seu inciso I;
III – a transformação do cargo de Secretário de Estado de Transportes, CNE-3, para DiretorPresidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Distrito Federal, CNE-3, prevista no artigo 5º, inciso VII.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Transportes e o Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal – DMTU/DF continuam a figurar, respectivamente, como órgão da Administração Direta, no Grupo de Infra-estrutura, e como Autarquia do Distrito Federal, mantidas suas atuais estruturas organizacionais, competências e atribuições.
Art. 3º O Decreto nº 21.170, de 5 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 2º fica acrescido de um inciso XIX com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
“Art. 2º......................................................................................................................................
ÓRGÃOS DO GRUPO DE INFRA-ESTRUTURA
..................................................................................................................................................
XIX – Secretaria de Estado de Transportes;”
II – o artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º São Autarquias da Administração do Distrito Federal:
I – Departamento de Estrada de Rodagem – DER;
II – Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU;
III – Departamento de Trânsito – DETRAN;
IV – Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana – BELACAP.”
Art. 4º A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento adotará as providências necessárias à adequação do Orçamento do Distrito Federal às disposições deste Decreto.
Art. 5º Ficam convalidados os atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial praticados, a partir de 1° de janeiro de 2001, pelos agentes da Secretaria de Estado de Transportes e do DMTU/DF.
Art. 6º A transformação de que trata o art. 13 da Lei nº 3.116, de 30 de dezembro de 2002, importa na extinção da Agência Reguladora de Serviços Públicos, e no restabelecimento das competências e atribuições da Secretaria de Estado de Transportes e Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos.
Parágrafo único – Ficam convalidados os atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial praticados com base no art. 13 da Lei nº 3.116, de 30 de dezembro de 2002, até a data da publicação deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 22.217, de 21 de junho de 2001.
Brasília, 19 de fevereiro de 2003
115º da República e 43º de Brasília
(*) Republicado por ter saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 37, de 20 de fevereiro de 2003
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37, seção 1 de 20/02/2003 p. 10, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44, seção 1 de 05/03/2003 p. 1, col. 2