Legislação correlata - Decreto 21287 de 27/06/2000
Legislação correlata - Decreto 21476 de 31/08/2000
Legislação correlata - Decreto 21487 de 05/09/2000
Legislação correlata - Decreto 22877 de 15/04/2002
Legislação correlata - Decreto 22902 de 24/04/2002
Legislação correlata - Decreto 22910 de 25/04/2002
Legislação correlata - Decreto 23037 de 18/06/2002
Legislação correlata - Decreto 21798 de 06/12/2000
Legislação correlata - Decreto 27913 de 02/05/2007
Legislação correlata - Lei 40 de 13/09/1989
Legislação correlata - Lei 40 de 13/09/1989
Legislação correlata - Lei 2295 de 21/01/1999
Legislação Correlata - Decreto 11966 de 10/11/1989
Legislação Correlata - Portaria 159 de 26/03/2001
(prorrogado pelo(a) Decreto 22725 de 08/02/2002)
(prorrogado pelo(a) Decreto 22670 de 11/01/2002)
(prorrogado pelo(a) Decreto 22488 de 18/10/2001)
(prorrogado pelo(a) Decreto 22318 de 10/08/2001)
(prorrogado pelo(a) Decreto 22202 de 11/06/2001)
(prorrogado pelo(a) Decreto 22073 de 11/04/2001)
(prorrogado pelo(a) Decreto 21971 de 07/03/2001)
(prorrogado pelo(a) Decreto 21915 de 19/01/2001)
(prorrogado pelo(a) Decreto 21600 de 06/10/2000)
(prorrogado pelo(a) Decreto 21491 de 06/09/2000)
(prorrogado pelo(a) Decreto 21425 de 08/08/2000)
(prorrogado pelo(a) Decreto 21426 de 08/08/2000)
(prorrogado pelo(a) Decreto 21331 de 07/07/2000)
(prorrogado pelo(a) Decreto 21247 de 08/06/2000)
Dispõe sobre a reestruturação administrativa do Distrito Federal e dá outras providências.
O Governador do Distnto Federal, no uso das atnbuições que lhe são conferidas pelo art, 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o inciso III, do § 3°, art. 3°, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, e,
CONSIDERANDO a necessidade de melhor adequar às exigências modernas as estruturas dos órgãos que compõem o complexo administrativo do Distrito Federal, mediante a redução dos custos administrativos; eliminação das superposições de competências; extinção de órgãos que não sejam responsáveis pela execução e atividades próprias de Estado; definição de estruturas otimizadas para os órgãos e entidades governamentais, com poucos níveis hierárquicos, descentralização dos serviços prestados pelo Estado ao cidadão; e modernização da base tecnológica,
CONSIDERANDO os estudos realizados pela Fundação Getúlio Vargas-FGV, especialmente contratada para esse fim, nos termos do processo nº 030.001.352/00;
Art. 1° A estrutura básica da Administração do Distrito Federal obedecerá às disposições deste Decreto:
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 2º São órgãos da Administração Direta:
VIII - Supenntendência das Administrações Regionais;
IX - Ouvidoria-Geral do Distrito Federal;
X - Secretaria de Estado de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno;
XI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Ciência e Tecnologia;
XII - Secretaria de Estado de Governo;
ÓRGÃOS DO GRUPO DE SUPORTE GOVERNAMENTAL
XIII - Secretaria de Estado de Comunicação Social;
XIV - Secretaria de Estado de Gestão Administrativa;
XV - Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;
ÓRGÃOS DO GRUPO DE INFRA-ESTRUTURA
XVI - Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento;
XVII - Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras;
XVIII - Secretaria de Estado de Meio-Ambiente e Recursos Hídricos;
XIX – Secretaria de Estado de Transportes; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 23619 de 19/02/2003)
ÓRGÃOS DO GRUPO DE BEM-ESTAR SOCIAL
XIX - Secretaria de Estado de Ação Social;
XX - Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários;
XXI - Secretaria de Estado de Cultura;
XXII - Secretaria de Estado de Educação;
XXIII - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;
XXIV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
XXV - Secretaria de Estado de Saúde;
XXVI - Secretaria de Estado de Segurança Pública;
XXVII - Secretaria de Estado de Trabalho, Direitos Humanos e Solidariedade;
ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA JURÍDICO
XXVIII - Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
ÓRGÃOS DO GRUPO ESPECIALIZADO EM SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL
XXIX - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
XXX - Policia Civil do Distrito Federal;
XXXI - Policia Militar do Distrito Federal.
Parágrafo único. Integram, ainda, a estrutura básica da Administração do Distrito Federal, as Administrações Regionais.
Art. 3° Ficam alteradas as denominações dos seguintes órgãos:
I - Subsecretária de Coordenação das Administrações Regionais para Superintendência das Administrações Regionais;
II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico para Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Ciência e Tecnologia;
III - Secretaria de Estado de Administração para Secretaria de Estado de Gestão Administrativa;
IV - Secretaria de Estado de Fazenda para Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;
V - Secretaria de Estado de Agricultura para Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento;
VI - Secretaria de Estado de Obras para Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras;
VII - Secretaria de Estado de Meio-Ambiente, Ciência e Tecnologia para Secretaria de Estado de Meio-Ambiente e Recursos Hídricos;
VIII - Secretaria de Estado da Criança e Assistência Social para Secretaria de Estado de Ação Social;
IX - Secretaria de Estado de Esporte e Valorização da Juventude para Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;
X - Secretaria de Estado de Solidariedade para Secretaria de Estado de Trabalho, Direitos Humanos e Solidariedade.
Art. 4° Ficam transformados os seguintes órgãos, e remanejados os saldos das dotações orçamentárias e os patrimônios:
I - Subsecretária de Coordenação das Administrações Regionais para Superintendência das Administrações Regionais;
II - Secretaria de Estado de Assuntos Sindicais para Subsecretária de Assuntos Sindicais da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa;
III - Secretaria de Estado de Planejamento para Subsecretária de Planejamento da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;
IV - Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Renda para Subsecretária de Emprego e Renda da Secretaria de Estado de Trabalho, Direitos Humanos e Solidariedade;
V - Secretaria de Estado de Turismo para Subsecretária de Turismo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. Nos remanejamentos dos saldos orçamentários, deverão ser mantidos os projetos, programas, atividades, subprojetos, subprogramas ou subatividades, a respectiva classificação funcional programática, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos.
Art. 5° Ficam transformados os seguintes cargos, mantidos os atuais ocupantes:
I - Subsecretário de Coordenação das Administrações Regionais CNE-5 para Superintendente das Administrações Regionais CNE-4;
II - Secretário de Estado de Assuntos Sindicais CNE-3 para Subsecretário de Assuntos Sindicais da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa CNE-5;
III - Secretário de Estado de Planejamento CNE-3 para Subsecretário de Planejamento da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento CNE-5;
IV - Secretário Adjunto de Estado de Trabalho, Emprego e Renda CNE-3 para Subsecretário de Emprego e Renda da Secretaria de Estado de Trabalho, Direitos Humanos e Solidariedade CNE-5;
V - Secretário de Estado de Turismo CNE-3 para Subsecretário de Turismo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Ciência e Tecnologia CNE-5;
VI - Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Renda CNE-5 para Subsecretário de Assuntos Previdenciários da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa CNE-5;
VII - Secretário de Estado de Transportes CNE-3 para Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Distrito Federal CNE-3. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 23619 de 19/02/2003)
Parágrafo único. Ao titular do cargo de Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Distrito Federal CNE-3 são assegurados os direitos, vantagens e prerrogativas de Secretário de Estado.
Art. 6° São autarquias da Administração do Distrito Federal:
Art. 6º São Autarquias da Administração do Distrito Federal: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 23619 de 19/02/2003)
I - Agência Reguladora de Serviços Públicos do Distrito Federal;
I – Departamento de Estrada de Rodagem – DER; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23619 de 19/02/2003)
II - Arquivo Público do Distrito Federal, (Inciso excluído(a) pelo(a) Decreto 22611 de 13/12/2001)
III - Departamento de Estradas de Rodagem-DER;
II – Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23619 de 19/02/2003)
IV - Departamento de Trânsito-DETRAN;
III – Departamento de Trânsito – DETRAN; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23619 de 19/02/2003)
V - Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana de Brasília-SALUB.
V - Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal - BELACAP (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 21694 de 09/11/2000)
IV – Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana – BELACAP. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23619 de 19/02/2003)
Parágrafo único. Compete à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Distrito Federal:
a) regular a exploração dos serviços públicos outorgados ao setor privado;
b) assegurar a prestação adequada dos serviços prestados pelos outorgados, assim entendidos aqueles que satisfaçam as condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade nas suas tarifas;
c) garantir a harmonia entre os interesses dos usuários e dos concessionários, permissionários, autorizatários, arrendatários e delegatórios dos serviços públicos.
Art. 7° Fica transformado o Serviço de Limpeza Urbana-SLU para Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana de Brasília-SALUB.
Parágrafo único. A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil-NOVACAP adotará as providências necessárias para a transferência do Departamento de Parques e Jardins-DPJ, inclusive seu patrimônio, para o Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana de Brasilia-SALUB, no prazo de até 30 (trinta) dias. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 24065 de 16/09/2003)
Art. 8° Fica transformado o Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos-DMTU em Agência Reguladora de Serviços Públicos do Distrito Federal, autarquia sob regime especial, vinculada ao Gabinete do Governador. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 23619 de 19/02/2003)
Art. 9° São fundações da Administração do Distrito Federal:
I - Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso-FUNAP;
II - Fundação de Apoio à Pesquisa-FAP;
III - Fundação Hemocentro de Brasília;
IV - Fundação Pólo Ecológico de Brasília.
Art. 10. Serão extintas as seguintes Fundações:
I - Fundação Educacional do Distrito Federal;
II - Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
§ 1° As disposições sobre a extinção de que trata este artigo serão baixadas em ato próprio no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 2° No prazo de 90 (noventa) dias, o Poder Executivo providenciará a alienação, mediante licitação, do acervo patrimonial que compõe o Departamento de Comercialização de Material Agropecuário da extinta Fundação Zoobotânica do Distrito Federal-FZDF.
Art. 11. São empresas públicas da Administração do Distrito Federal:
I - Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central-CODEPLAN;
II - Companhia de Saneamento do Distrito Federal-CAESB;
III - Companhia do Metropolitano do Distrito Federal-METRO-DF;
IV - Companhia Imobiliária de Brasilia-TERRACAP;
V - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil-NOVACAP;
VI - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal-EMATER-DF.
Art. 12. No prazo de 90 (noventa) dias, o Poder Executivo adotará as providências necessárias para privatização, mediante licitação, das seguintes empresas públicas:
I - Centrais de Abastecimento do Distrito Federal-CEASA;
II - Sociedade de Abastecimento de Brasilia-SAB;
III - Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda-TCB.
Art. 13. São sociedades de economia mista da Administração do Distrito Federal.
I - Banco de Brasília S/A-BRB;
II - Companhia Energética de Brasilia-CEB.
ÓRGÃOS RELATIVAMENTE AUTÔNOMOS
Art. 14. É órgão relativamente autônomo sem personalidade jurídica:
Art. 14 É órgão relativamente autônomo sem personalidade jurídica: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22539 de 19/11/2001)
Art. 14° - São órgãos relativamente autônomos sem personalidade jurídica: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22611 de 13/12/2001)
I - Instituto Jardim Botânico do Distrito Federal.
I - Jardim Botânico de Brasília. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22539 de 19/11/2001)
I - Jardim Botânico de Brasília; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22611 de 13/12/2001)
II - Arquivo Público do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 22611 de 13/12/2001)
COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 15. São áreas de competência dos órgãos da Administração Direta:
a) prestar assessoramento direto e imediato ao Governador, nos assuntos por ele definidos;
b) articular-se com outros órgãos de Governo do Distrito Federal, União, Estados e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência e hierarquia.
a) assessorar o Governador em assuntos ligados às atividades parlamentares,
b) planejar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades de assessoria parlamentar.
a) prestar assistência direta ao Governador em sua segurança pessoal e de seus familiares e em assuntos de vigilância das residências oficiais;
b) assistir ao Governador em assuntos de natureza militar e de segurança.
a) assessorar o Governador em assuntos ligados às atividades de cerimonial;
b) exercer a direção e a coordenação dos trabalhos de assessoramento protocolar.
a) coordenar as atividades administrativas do Gabinete do Governador;
a) assessorar o Governador em assuntos de natureza jurídica submetidos a seu exame.
a) supervisionar a pauta de audiências, visitas e compromissos do Governador;
b) manter registros, lembrar compromissos, manter cadastro de assuntos de despachos com o Governador.
VIII - Superintendência das Administrações Regionais:
c) coordenar, dirigir, supervisionar e controlar a execução das atividades das Administrações Regionais;
d) coordenar, orientar, apoiar e propor normas, critérios e procedimentos para o aperfeiçoamento do processo de regionalização.
XIX - Gabinete do Vice-Governador:
a) assistir ao Vice-Governador em assuntos de natureza técnico-administrativa;
b) assistir ao Vice-Governador em assuntos pertinentes ao cerimonial;
c) assistir ao Vice-Governador em assuntos de qualquer outra natureza a ele encaminhados;
d) assistir ao Vice-Governador no atendimento das criticas e sugestões dos cidadãos relacionados aos serviços prestados pelo Governo do Distrito Federal.
X - Ouvidoria-Geral do Distrito Federal:
a) atender ao cidadão em suas dúvidas e reclamações sobre a administração distrital;
b) encaminhar as solicitações dos cidadãos aos órgãos competentes e acompanhar as providências adotadas.
XI - Secretaria de Estado de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno:
a) desenvolver e implementar, em conjunto com os órgãos competentes da União e do Estados de Goiás e Minas Gerais, políticas, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal;
b) promover a articulação entre os órgãos responsáveis pelos programas e projetos pertinentes ao desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal;
c) coordenar as atividades referentes ao desenvolvimento do Entorno, a cargo do Distrito Federal;
d) Negociar acordos e convênios para a captação de recursos destinados ao funcionamento de programas e projetos a serem implantados na região do Entorno.
XII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Ciência e Tecnologia:
a) formular as políticas governamentais voltadas para o desenvolvimento da indústria, do comércio, do turismo, da ciência e tecnologia e do setor de serviços do Distrito Federal;
b) desenvolver programas de apoio às micro, pequenas e médias empresas do Distrito Federal;
c) articular a participação das entidades privadas representativas de classe no desenvolvimento das políticas e programas específicos para o setor;
d) promover e divulgar os setores industrial, comercial, turístico e de serviços do Distrito Federal;
e) administrar os equipamentos públicos turísticos e aqueles destinados à realização de feiras, congressos e outros eventos, que lhe forem designados;
f) estimular o desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito Federal.
XIII - Secretaria de Estado de Governo:
a) assistir ao Governador do Distrito Federal no relacionamento do Poder Executivo com os Poderes Judiciário e Legislativo Federal e Distrital, bem como com a União, Estados e Municípios, representações diplomáticas, organismos não governamentais nacionais e internacionais;
b) promover a articulação entre os órgãos integrantes do Poder Executivo do Distrito Federal;
c) zelar pela defesa do consumidor;
d) conduzir os processos referentes a reformas administrativas e privatizações de empresas públicas e de economia mista do Distrito Federal;
e) realizar a supervisão e administração orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos integrantes do Gabinete do Governador.
ÓRGÃOS DO GRUPO DE SUPORTE GOVERNAMENTAL
XIV - Secretaria de Estado de Comunicação Social:
a) formular e coordenar a política de comunicação social do Governo do Distrito Federal, abrangendo as áreas de imprensa, publicidade e divulgação;
b) executar as atividades de comunicação social do Gabinete do Governador;
c) coordenar as atividades de comunicação social das demais unidades do Governo Distrito Federal;
d) coordenar a edição e a divulgação do Diário Oficial do Distrito Federal;
e) coordenar a contratação dos serviços de pesquisas, publicidade e propaganda do Governo Distrito Federal.
XV - Secretaria de Estado de Gestão Administrativa:
XV – Secretaria de Estado de Gestão Administrativa (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23945 de 25/07/2003)
XV - Secretaria de Estado de Gestão Administrativa (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24392 de 27/01/2004)
a) promover a modernização e organização administrativas;
a) formular diretrizes, promover, supervisionar e avaliar a execução de planos e projetos de modernização administrativa e desenvolvimento organizacional, que possibilitem orientar e uniformizar as atividades administrativas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, bem como assegurar um processo permanente de inovação da gestão pública; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23945 de 25/07/2003)
a) - formular diretrizes, promover, supervisionar e avaliar a execução de planos e projetos de modernização administrativa e desenvolvimento organizacional, que possibilitem orientar e uniformizar as atividades administrativas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, bem como assegurar um processo permanente de inovação da gestão pública; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 24392 de 27/01/2004)
b) formular e executar as políticas de seleção, administração e capacitação de recursos humanos;
b) desenvolver estudos e pesquisas para a implantação de planos, programas e projetos governamentais relativos às ações de melhoria da qualidade de atendimento ao cidadão, com ênfase nos princípios de qualidade, eficácia, eficiência e controle social; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23945 de 25/07/2003)
b) - formular diretrizes, desenvolver e coordenar as atividades relativas à gestão dos sistemas administrativos, em especial quanto a recursos humanos, comunicações internas, materiais, transportes e imóveis funcionais, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 24392 de 27/01/2004)
c) planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de administração patrimonial, de materiais, de serviços e do transporte oficial;
c) promover, coordenar e avaliar a implementação de ações com vistas à melhoria da gestão pública, de forma a elevar a capacidade operacional dos Órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal, através do uso de tecnologias avançadas para ajustar a administração às suas necessidades próprias, e a um modelo de gestão empreendedora; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23945 de 25/07/2003)
c) - formular diretrizes, desenvolver estudos e pesquisas, promover, supervisionar e avaliar a implantação de planos, programas e projetos governamentais relativos às ações de melhoria da qualidade de atendimento ao cidadão, com ênfase nos princípios de qualidade, eficácia, eficiência e controle social; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 24392 de 27/01/2004)
d) planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas a assuntos previdenciários;
d) definir os mecanismos de monitoramento e avaliação, em tempo eficaz, com apoio de indicado res de resultado, voltados aos processos operacionais e desempenho das unidades de atendimento ao cidadão; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23945 de 25/07/2003)
d) - formular políticas e diretrizes, implementar e gerir, de forma integrada, os sistemas corporativos: Sistema Informatizado de Legislação da Gestão Administrativa – SILEG; Sistema Integrado de Gestão de Material – SIGMA; Sistema Integrado de Administração de Veículos – SIAVE; Sistema Integrado de Controle de Processos – SICOP; Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH e o Sistema de Apoio Operacional – SIAO; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 24392 de 27/01/2004)
e) conduzir as negociações sindicais;
e) formular diretrizes, desenvolver e coordenar as atividades relativas à gestão dos sistemas administrativos, em especial quanto a recursos humanos, comunicações internas, materiais, transportes e imóveis funcionais, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23945 de 25/07/2003)
e) - promover, coordenar e avaliar a implementação de ações com vistas à melhoria da gestão pública, de forma a elevar a capacidade operacional dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, através do uso de tecnologias avançadas para ajustar a administração às suas necessidades próprias e a um modelo de gestão empreendedora; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 24392 de 27/01/2004)
f) normalizar as práticas de gestão do Governo do Distrito Federal.
f) propor e coordenar a execução das políticas de recursos humanos e de remuneração, salários e benefícios, dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23945 de 25/07/2003)
f) - definir os mecanismos de monitoramento e avaliação, em tempo eficaz, com apoio de indicadores de resultados, voltados aos processos operacionais e desempenho das unidades de atendimento ao cidadão; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 24392 de 27/01/2004)
g) exercer as funções de normatização de procedimentos relativos aos sistemas sob sua coordenação e monitoração técnica; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 23945 de 25/07/2003)
g) - propor e coordenar a execução das políticas de recursos humanos no que concerne às carreiras, à remuneração, aos salários e benefícios, aos direitos e deveres dos servidores e empregados da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 24392 de 27/01/2004)
h) promover, coordenar e executar programas e projetos de desenvolvimento de recursos humanos, de capacitação, de reciclagem, de aperfeiçoamento e de qualificação de pessoal; e (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 23945 de 25/07/2003)
h) - normatizar os procedimentos relativos aos sistemas sob sua coordenação e monitoração técnica; (alterado(a) pelo(a) Decreto 24392 de 27/01/2004)
i) estabelecer diretrizes e autorizar a implementação de sistemas informatizados para a gestão administrativa; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 23945 de 25/07/2003)
i) - promover, coordenar e executar programas e projetos de desenvolvimento de recursos humanos envolvendo seleção, capacitação, reciclagem, aperfeiçoamento e qualificação de pessoal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 24392 de 27/01/2004)
j) avaliar a efetividade das políticas implantadas no campo da gestão de recursos humanos, atendimento ao cidadão e logística, formulando as adequações e mudanças que se fizerem necessárias; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 23945 de 25/07/2003)
j) - promover e coordenar a realização de concursos públicos, no âmbito do Governo do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 24392 de 27/01/2004)
k) estabelecer diretrizes, coordenar e executar ações voltadas para o incentivo à criatividade e a expressões culturais dos recursos humanos do Complexo Administrativo do Distrito Federal, bem como à melhoria da qualidade de vida; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 23945 de 25/07/2003)
k) - estabelecer diretrizes, avaliar e supervisionar a implementação de sistemas informatizados para a gestão administrativa; (alterado(a) pelo(a) Decreto 24392 de 27/01/2004)
l) estabelecer instrumentos normativos visando ao fiel cumprimento das leis, decretos, regulamentos e determinações governamentais, com vistas à melhoria da qualidade do atendimento ao cidadão; e (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 23945 de 25/07/2003)
l) - avaliar a efetividade das políticas implantadas no campo da gestão de recursos humanos, atendimento ao cidadão e logística, formulando as adequações e mudanças que se fizerem necessárias; (alterado(a) pelo(a) Decreto 24392 de 27/01/2004)
m) exercer outras atividades correlatas. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 23945 de 25/07/2003)
m) - promover e coordenar a implementação do Programa de Melhoria de Atendimento ao Cidadão; (alterado(a) pelo(a) Decreto 24392 de 27/01/2004)
n) - estabelecer diretrizes, coordenar e executar ações voltadas para o incentivo à criatividade e a expressão cultural dos recursos humanos do Complexo Administrativo do Distrito Federal, bem como à melhoria da qualidade de vida; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 24392 de 27/01/2004)
o) - estabelecer instrumentos normativos visando ao fiel cumprimento das leis, decretos, regulamentos e determinações governamentais, com vistas à melhoria da qualidade do atendimento ao cidadão; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 24392 de 27/01/2004)
p) - planejar, implementar e coordenar políticas de tecnologia da informação, bem como do Sistema Integrado de Serviços Eletrônicos do Governo do Distrito Federal - E-GDF, no âmbito de sua área de atuação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 24392 de 27/01/2004)
q) - planejar e coordenar a implementação dos Programas de Desburocratização e Qualidade nos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 24392 de 27/01/2004)
r) - estabelecer diretrizes para elaboração de regimentos internos dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 24392 de 27/01/2004)
s) - analisar e coordenar os processos de estruturação, reestruturação e codificação dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal; e (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 24392 de 27/01/2004)
t) - exercer outras atividades correlatas. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 24392 de 27/01/2004)
XVI - Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento:
a) coordenar o sistema de planejamento, orçamento e compras do Governo do Distrito Federal;
b) executar a administração tributária do Distrito Federal, compreendendo as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização e gestão da dívida ativa;
c) executar a administração financeira do Distrito Federal, compreendendo as atividades pertinentes à execução orçamentária e financeira, contabilidade, auditoria e controle interno;
d) administrar as dívidas públicas interna e externa do Distrito Federal;
e) avaliar os impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Governo do Distrito Federal;
f) elaborar estudos voltados para o acompanhamento da conjuntura sócio-econômica do Distrito Federal;
g) elaborar, acompanhar e avaliar o Plano Plurianual e o Orçamento Anual do Distrito Federal;
h) coordenar a implantação e a manutenção do Sistema Integrado de Automação e Tratamento da Informação;
i) realizar estudos visando a captação de recursos, no País e no exterior, destinados ao financiamento de projetos do Governo do Distrito Federal;
j) supervisionar as atividades do Banco de Brasília S/A-BRB.
ÓRGÃOS DO GRUPO DE INFRA-ESTRUTURA
XVII - Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento:
a) elaborar e implementar a política agrícola do Distrito Federal, compreendendo as atividades de produção, comercialização, abastecimento e armazenagem;
b) desenvolver programas de fomento à produção agropecuária do Distrito Federal;
c) apoiar o desenvolvimento rural integrado, o associativismo e o cooperativismo;
d) incentivar as pesquisas e práticas agrícolas relativas ao manejo sustentável;
e) prestar serviço de orientação técnica e extensão rural;
f) coordenar e executar a política de controle, defesa e inspeção sanitária dos produtos de origem vegetal e animal;
g) fiscalizar o uso de agrotóxicos;
h) administrar e fiscalizar o plano de utilização das terras rurais.
XVIII - Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras:
a) formular e implementar a política de infra-estrutura do Governo do Distrito Federal;
b) coordenar a elaboração de projetos e a execução de obras públicas, inclusive sistemas viários, metroviários e drenagem pluvial;
c) coordenar as atividades de distribuição de energia;
d) coordenar as atividades de conservação das áreas urbanizadas e ajardinadas e limpeza urbana.
XIX - Secretaria de Estado de Meio-Ambiente e Recursos Hídricos:
a) formular, coordenar e executar a política ambiental e de recursos hídricos do Distrito Federal;
b) planejar e implementar ações para a preservação, proteção, recuperação e fiscalização do meioambiente, incluindo os recursos hídricos na área territorial do Distrito Federal;
c) promover ações educativas e de conscientização voltadas para a preservação do meio-ambiente;
d) realizar, através de acordos de cooperação com a União, o registro, o acompanhamento e a fiscalização das outorgas do direito de pesquisa e de exploração dos recursos hídricos e minerais encontrados no solo e no subsolo do território do Distrito Federal;
e) administrar os parques, reservas, hortos, jardins e viveiros criados e/ou mantidos pelo Governo do Distrito Federal, que lhe forem designados;
f) coordenar as atividades de tratamento e abastecimento d'água, coleta e tratamento de esgoto sanitário.
XX – Secretaria de Estado de Transportes: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26452 de 15/12/2005)
a) Formular políticas e diretrizes para o Sistema de Transportes do Distrito Federal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 26452 de 15/12/2005)
b) planejar, organizar, fiscalizar, supervisionar e gerenciar os serviços de transporte público coletivo e individual; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 26452 de 15/12/2005)
c) promover e gerenciar a emissão de permissões e concessões, quando da prestação indireta dos serviços de transporte público; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 26452 de 15/12/2005)
d) formular, implantar e supervisionar a política tarifária de transporte público no âmbito do Sistema de Transportes do Distrito Federal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 26452 de 15/12/2005)
e) gerenciar, planejar e normatizar a circulação de veículos de carga; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 26452 de 15/12/2005)
f) planejar, implantar e supervisionar as atividades inerentes à sinalização indicativa e de endereçamento das áreas urbanas do Distrito Federal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 26452 de 15/12/2005)
g) gerenciar e fiscalizar a operação do transporte privado coletivo e individual; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 26452 de 15/12/2005)
h) planejar e gerenciar a implantação da infra-estrutura destinada ao apoio operacional do transporte público de passageiros; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 26452 de 15/12/2005)
i) promover o cadastramento, a capacitação e a reciclagem dos operadores do Sistema de Transportes do Distrito Federal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 26452 de 15/12/2005)
j) exercer a gestão financeira da receita operacional dos serviços de transporte público de passageiros; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 26452 de 15/12/2005)
k) administrar aos recursos financeiros do Fundo de Transportes do Distrito Federal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 26452 de 15/12/2005)
l) supervisionar as atividades dos órgãos colegiados, autarquias e empresas públicas, vinculadas à Secretaria. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 26452 de 15/12/2005)
ÓRGÃOS DO GRUPO DE BEM-ESTAR SOCIAL
XX - Secretaria de Estado de Ação Social:
a) formular e implementar a política de desenvolvimento social e de valorização da juventude e do idoso no Governo Distrito Federal;
b) planejar, coordenar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades que garantam o atendimento das necessidades básicas da população, em consonância com a Lei Orgânica da Assistência Social;
c) promover a integração de programas e projetos voltados para a ação social;
d) planejar, coordenar e avaliar a execução de programas de valorização da juventude e do idoso.
XXI - Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários: (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3104 de 27/12/2002)
a) planejar e executar a política de regularização das terras urbanas e rurais do Distrito Federal;
b) promover a ocupação ordenada do solo, a partir de operações imobiliárias de aquisição e/ou de alienação de terras de propriedade do Distrito Federal;
c) manter o cadastro e o registro central de todos os imóveis do Distrito Federal;
d) definir normas sobre contrato e transferência de posse e domicílio para os imóveis urbanos e rurais, objeto de regularização fundiária;
e) praticar os atos necessários à cessão ou transferência de imóveis urbanos e rurais, a qualquer título, sendo representado pelo Secretário de Assuntos Fundiários;
f) promover ações que visem a discriminação de terras públicas e privadas no Distrito Federal;
g) coordenar e acompanhar, em todas as fases, na forma da Lei Federal n° 6 766, de 19 de dezembro de 1979, e suas alterações e a legislação distrital pertinente à matéria, os loteamentos, parcelamentos e desmembramentos das áreas urbanas, exceto as de iniciativas públicas.
XXII - Secretaria de Estado de Cultura:
a) formular e executar a política cultural do Distrito Federal;
b) propiciar meios de acesso à cultura, através da manutenção dos bens, espaços e instituições culturais do Distrito Federal;
c) incentivar a produção cultural do Distrito Federal, através do Fundo de Apoio à Arte e á Cultura e por meio de incentivos fiscais;
d) incentivar os programas de valorização e profissionalização dos artistas e técnicos do Distrito Federal;
e) promover, apoiar e patrocinar a produção de eventos artísticos, culturais e científicos do Distrito Federal;
f) preservar a memória do Distrito Federal.
XXIII - Secretaria de Estado de Educação:
a) formular, coordenar e avaliar o Plano de Educação do Distrito Federal;
b) oferecer educação infantil, ensino médio, educação profissional e ensino especial à população do Distrito Federal;
c) fiscalizar as instituições de ensino, públicas e particulares, do Distrito Federal;
d) desenvolver, coordenar e avaliar programas de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal técnico, docente e administrativo da Secretaria de Estado de Educação;
e) realizar estudos e pesquisas voltados para a melhoria do ensino público do Distrito Federal;
f) zelar pelo cumprimento das normas e diretrizes fixadas pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.
XXIV - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer:
a) propor e executar as políticas e diretrizes do esporte, educação física e recreação do Distrito Federal;
b) desenvolver programas e planos para a prática de esporte, educação física e recreação;
c) incentivar e apoiar a realização de eventos esportivos e recreativos;
d) cumprir e fazer cumprir a legislação esportiva;
e) credenciar e cadastrar entidades representativas de estabelecimentos de práticas esportivas;
f) administrar os equipamentos esportivos que lhe forem designados.
XXV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação: (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3104 de 27/12/2002) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 3104 de 27/12/2002)
a) planejar, desenvolver e coordenar a política habitacional do Distrito Federal; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 3104 de 27/12/2002)
b) desenvolver e coordenar a política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 3104 de 27/12/2002)
c) elaborar estudos geográficos, cartográficos e estatísticos; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 3104 de 27/12/2002)
d) coordenar, acompanhar, monitorar e revisar os instrumentos da política imobiliária, com destaque para o Plano Diretor de Ordenamento Territorial, bem como participar da elaboração, acompanhamento, implementação, monitoramento e revisão dos Planos Diretores Locais; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 3104 de 27/12/2002)
e) celebrar acordos e convênios com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento de programas e projetos de desenvolvimento urbano e habitacional; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 3104 de 27/12/2002)
f) zelar pela preservação da área tombada e do patrimônio histórico e arquitetônico do Distrito Federal. (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 3104 de 27/12/2002)
XXVI - Secretaria de Estado de Saúde:
a) formular a política de saúde do Distrito Federal;
b) planejar, organizar e coordenar a execução, a fiscalização e a avaliação das atividades de promoção, proteção e recuperação da saúde;
c) construir, equipar e operar as unidades de prestação de serviços de saúde do Distrito Federal;
d) fiscalizar os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde e correlates, bem como o exercício das profissões de saúde;
e) fiscalizar os estabelecimentos farmacêuticos e controlar a produção e a comercialização de drogas e de medicamentos;
f) fiscalizar a manipulação e a comercialização de gêneros alimentícios;
g) realizar estudos no campo da saúde, englobando a pesquisa básica, clínica e epidemiológica.
XXVII - Secretaria de Estado de Segurança Pública:
a) formular políticas, planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à segurança, prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento e defesa civil;
b) coordenar as atividades de policia administrativa, judiciária e de manutenção da ordem pública, bem como as ações policiais ostensivas, preventivas e de investigação criminal;
c) coordenar os serviços concernentes ao sistema de trânsito e tráfego do Distrito Federal;
d) administrar os estabelecimentos penais e promover a implantação de métodos e técnicas modernas na polícia carcerária;
e) promover o aprimoramento profissional dos serviços policiais, mediante a instituição de cursos de formação, treinamento e aperfeiçoamento funcional;
f) coordenar perícias criminalístícas médico-legais e identificação civil e criminal;
g) orientar e esclarecer quanto ao uso indevido de entorpecentes, assim como a execução da respectiva política.
XXVIII - Secretaria de Estado de Trabalho, Direitos Humanos e Solidariedade;
a) formular e implementar a política de trabalho e solidariedade;
b) desenvolver programas de combate à miséria e à fome das famílias de baixa renda;
c) socorrer, no âmbito de suas atribuições, as famílias atingidas por eventos caracterizados como de calamidade pública;
d) formular políticas públicas voltadas para a promoção de oportunidades de emprego e renda para a população do Distrito Federal;
e) promover programas e ações voltados para a formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra e o desenvolvimento profissional;
f) desenvolver e manter mecanismos que facilitem o acesso dos trabalhadores e profissionais autônomos ao mercado de trabalho;
g) apoiar iniciativas de pequenos empreendedores para geração de renda.
ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA JURÍDICO
XXIX - a Procuradoria-Geral, órgão central do sistema jurídico do Distrito Federal, permanece com a estrutura e competências atuais, e terá a sua lei de organização proposta na forma do inciso III, do art 75. da Lei Orgânica do Distrito Federal;
ÓRGÃOS DO GRUPO ESPECIALIZADO EM SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA CIVIL
XXX - a Polícia Militar do Distrito Federal, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e a Polícia Civil do Distrito Federal permanecem com as estruturas e competências reguladas em legislação própria.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Serão extintos e transferidos os cargos, saldos das dotações orçamentárias, os patrimônios e as atividades dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Transportes para Agência Reguladora de Serviços Públicos do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 23619 de 19/02/2003)
II - Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal-IDHAB para Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
III - Instituto de Ecologia e Meio-Ambiente do Distrito Federal-IEMA para Secretaria de Estado de Meio-Ambiente e Recursos Hídricos;
IV - Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do DF-IPDF para Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
V - Instituto de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal-ICT para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Ciência e Tecnologia;
VI - Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos-IDR para a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa;
VII - Instituto de Saúde do Distrito Federal-ISDF para a Secretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo único. As disposições para o cumprimento deste artigo serão baixadas em ato próprio no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 17. As disposições organizacionais dos órgãos da estrutura básica da Administração do Distrito Federal serão estabelecidas em regulamento próprio expedido pelo Governador, no prazo de até 30 (trinta) dias, mantidas, durante esse período, as atuais competências e atribuições.
Art. 18. As Administrações Regionais, empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias, fundações, e órgãos relativamente autônomos, respeitada a respectiva legislação de regência, terão suas atribuições, estruturas e competências reguladas em normas específicas, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 19. Os órgãos da administração pública indireta, autarquias, fundações, os órgãos de deliberação coletiva e os relativamente autônomos, vinculam-se ou subordinam-se, conforme o caso, ao Governador ou às Secretarias de Estado, observada a correlação de competências e de matérias.
Art. 20. A Policia Militar do Distrito Federal, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e a Policia Civil do Distrito Federal subordinam-se diretamente ao Governador para fins administrativos e operacionais, operacional.
Art. 21. Todos os órgãos que mantêm Contratos de Gestão celebrados com o Instituto Candango de Solidariedade-ICS promoverão a sua revisão no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 22. A reestruturação administrativa disposta neste Decreto não acarretará aumento de despesa.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 20.052, de 1º de março de 1999.
112° da República e 41° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87 de 09/05/2000
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1, 2 e 3 de 09/05/2000 p. 1, col. 2