SINJ-DF

LEI Nº 3.116, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

(Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 27591 de 01/01/2007

(Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 27603 de 04/01/2007

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Institui o Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, cuja execução ficará a cargo da Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, na forma estabelecida nesta Lei. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

Art. 2° O Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal tem como finalidade planejar, articular, supervisionar e avaliar ações voltadas à promoção do desenvolvimento humano, à erradicação da miséria, à redução dos níveis de pobreza, ao combate à fome e à melhoria da qualidade de vida da população. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

Parágrafo único. Receberão atenção preferencial, na implementação do programa, as ações e projetos governamentais nas áreas de alimentação e nutrição, saúde, desenvolvimento urbano, geração de emprego e renda, atenção aos jovens e idosos, defesa dos direitos humanos e promoção social. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

Art. 3° As ações e projetos governamentais de natureza social que vierem a integrar o Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal serão definidos pelo Poder Executivo, em consonância com as diretrizes fixadas pelo Conselho do Programa de que trata o art. 8º desta Lei, permanecendo a execução daqueles sob a responsabilidade da respectiva Secretaria de Estado. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

Art. 4° Para alcançar os objetivos do Programa de que trata o art. 1º, fica criada, na estrutura administrativa do Distrito Federal, a Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - ADSDF, órgão vinculado à Governadoria. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

Art. 5° Compete à Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

I - Coordenar e articular as ações das Secretarias de Estado envolvidas no Programa; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

II - definir as estratégias de implementação das proposições formuladas pelo Conselho do Programa de que trata o art. 8º; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

III - exercer o controle finalístico sobre as ações inseridas no Programa; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

IV - propor a assinatura de convênios para a execução descentralizada de programas sociais; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

V - contribuir para a crescente melhoria dos programas sociais, para alcance de suas finalidades institucionais, zelando pela eficiência e eficácia das ações governamentais; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

VI - buscar apoio financeiro e operacional junto a organismos nacionais e internacionais; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

VII - informar o Conselho do Programa acerca das ações sociais em curso, inseridas no âmbito do Programa, bem como dar ciência sobre as propostas aos Secretários de Estado envolvidos; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

VIII - incentivar as empresas que prestam serviços aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal a implantar projetos de responsabilidade social; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

IX - incentivar a parceria e a integração entre os órgãos e entidades do complexo administrativo do Distrito Federal, visando à consecução dos objetivos propostos pelo Programa; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

X - promover campanhas de conscientização da opinião pública para o combate à pobreza e à fome, visando à integração de esforços do Governo e da sociedade civil; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

XI – atuar junto aos gestores dos programas de desenvolvimento tecnológico e econômico, no sentido de assegurar a destinação de recursos sobre valores incentivados aos Fundos destinados às ações sociais. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

Art. 6° Fica criado o cargo de natureza especial de Secretário-Executivo da Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (CNE -03). (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3146 de 31/03/2003) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

Parágrafo único. O titular do cargo de que trata o caput terá as honras, prerrogativas e garantias asseguradas aos Secretários de Estado, na forma estatuída na Lei Orgânica do Distrito Federal. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

Art. 7° Ficam criados os cargos discriminados no Anexo Único desta Lei. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

§ 1° A Agência utilizará a estrutura física e operacional da Vice-Governadoria. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

§ 2° A composição do quadro de pessoal necessário ao funcionamento da Agência ocorrerá mediante remanejamento de pessoal. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

Art. 8° Fica criado o Conselho do Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, presidido pelo Governador do Distrito Federal e integrado pelos seguintes membros: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

I - o Vice-Governador do Distrito Federal; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

II - o Secretário de Estado de Ação Social; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

III - o Secretário de Estado de Educação; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

IV - o Secretário de Estado de Esporte e Lazer; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

V - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

VI - o Secretário de Estado de Saúde; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

VII - o Secretário de Estado de Segurança Pública; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

VIII - o Secretário de Estado de Trabalho e Direitos Humanos; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

IX - o Secretário de Estado da Solidariedade; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

X - o Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

XI - o Secretário-Executivo da Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

XII - 10 (dez) representantes da sociedade civil, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, na forma definida em regulamento. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

Parágrafo único. O Governador do Distrito Federal poderá, por decreto, incluir no Conselho outros Secretários de Estados. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

Art. 9° Compete ao Conselho do Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

I - propor e opinar sobre ações e projetos prioritários da área social; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

II - definir e aprovar as ações propostas pelas Secretarias envolvidas; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

III - deliberar sobre a celebração de convênios e contratos com orgãos governamentais e organismos nacionais e internacionais; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

IV - acompanhar as ações sociais desenvolvidas, por meio das informações prestadas pela Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, para avaliação dos resultados obtidos; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

V - assegurar a transparência e o controle social da gestão do programa; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

VI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Vice-Governadoria do Distrito Federal. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

Art. 11. O detalhamento das competências da Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e suas condições de funcionamento serão determinados em regimento interno, aprovado em Regulamento, a ser editado no prazo de trinta dias pelo Governador do Distrito Federal. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

Art. 12. Fica extinta a Agência de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal (ADETUR).

§ 1° Fica criada a Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal, com a finalidade de implementar, na esfera de suas atribuições, a política de turismo no Distrito Federal.

§ 2° Ficam transferidas as atuais competências legais e regimentais da Agência de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal, os cargos em comissão, os bens patrimoniais e as dotações orçamentárias consignadas no orçamento de 2003 à Secretaria de Estado de Turismo.

§ 3° Os cargos e empregos integrantes do Quadro de Pessoal do Distrito Federal atualmente exercidos na ADETUR ficam remanejados para a Secretaria de Estado de Turismo.

Art. 13. Fica transformada a Agência Reguladora de Serviços Públicos (ARSP) em Secretaria de Estado de Transportes, mantidas as atuais atribuições legais e regulamentares. (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 23619 de 19/02/2003) (Convalidado pelo(a) Decreto 23619 de 19/02/2003)

Art. 14. Os detentores dos cargos de natureza especial CNE-03, de Chefe da Casa Militar e de Consultor Jurídico do Gabinete da Governadoria terão as honras, as prerrogativas e garantias asseguradas aos Secretários de Estado, na forma estatuída na Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2003.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO ÚNICO (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 23534 de 13/01/2003)

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO

01

Secretário-Executivo da Agência

CNE-03

01

Chefe de Gabinete

CNE-06

04

Assessor Especial

CNE-05

04

Assessor

DFA-13

04

Secretária Executiva

DFA-12

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1, seção 1 e 2 de 01/01/2003 p. 1, col. 2