Legislação Correlata - Resolução 3 de 12/05/2021
Dá nova redação à Instrução Normativa nº 59, de 11 de outubro de 2000.
O CHEFE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
1. O item 10 e os seus subitens, da Instrução Normativa nº 59, de 11 de outubro de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
“10. Nos casos em que for constatado o recolhimento indevido ou superior ao devido de taxa destinada à prestação de serviços executados pela Polícia Civil do Distrito Federal, competirá ao dirigente da unidade responsável emitir certidão circunstanciada atestando o fato, encaminhando-a ao Departamento de Administração Geral, via respectivo Departamento, para as providências cabíveis.
10.1. As certidões serão numeradas seqüencialmente a cada ano e serão expedidas em duas únicas vias, ficando uma arquivada no órgão emitente, contendo as seguintes informações:
a) a qualificação completa do beneficiário do serviço;
b) razões de fato e de direito que comprovem o recolhimento indevido ou superior ao devido da taxa.
10.2. As certidões encaminhadas deverão estar acompanhadas das seguintes cópias:
a) do relatório onde conste a inclusão da respectiva receita;
b) do requerimento atinente ao serviço;
c) do documento de identidade civil do beneficiário do serviço;
d) do prontuário civil do beneficiário do serviço, se for o caso.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76, seção 1 de 22/04/2003 p. 4, col. 2