SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.° 59, DE 11 DE OUTUBRO DE 2000

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 3 de 12/05/2021)

Dispõe sobre o controle e fiscalização dos serviços prestados pela Polícia Civil do Distrito Federal que geram receitas adicionais ao Fundo de Reequipamento dos Órgãos Integrantes da Segurança Pública.

O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro nos artigos 1° e 5° da Lei Distrital n.º 837, de 28 de dezembro de 1994, e tendo em vista o disposto no Processo nº 052.000.234/2000; RESOLVE baixar a seguinte Instrução Normativa.

1. Constituem receita adicional do Fundo de Reequipamento dos Órgãos Integrantes da Segurança Pública - FUNDEF, as taxas a seguir relacionadas, cobradas em decorrência da prestação de serviços executados pela Polícia Civil do Distrito Federal, de acordo com a Lei Complementar n° 264, de 14 de dezembro de 1999 e Decreto n" 19.972, de 30 de dezembro de 1998:

a) autorização para porte de arma de fogo, incluindo a modalidade porte funcional;

b) registro de arma de fogo;

c) segundo via de registro de arma de fogo;

d) transferência de titularidade de registro de arma de fogo;

e) guia de trânsito de arma de fogo;

f) exame de aptidão psicológica para porte de arma de fogo;

g) curso de habilitação técnica para manuseio de arma de fogo;

h) licença de comércio de armas, munições e explosivos e seus acessórios;

i) licença para comércio de artifícios pirotécnicos;

j) licença para queima de fogos de artifícios;

k) licença para comercialização de artifícios pirotécnicos em barracas;

l) licença para exercício de encarregado de fogo "blaster";

m) cópia de laudo de perícia criminal;

n) cópia de laudo de perícia médico-legal;

o) guia de remoção de cadáver para fora do Distrito Federal;

p) embalsamamento de cadáveres;

q) formolização de cadáveres;

r) Segunda via da carteira de identidade civil;

s) vistoria para concessão de alvarás e licenças em geral;

t) certidão negativa de registro de roubo e furto de veículos;

u) vistoria para transferência interestadual de veículos automotores;

v) exame de vistoria veicular preventiva;

w) exame de DNA para fins de comprovação de paternidade;

x) remoção de veículos envolvidos em ocorrência policial;

y) cópia de informação pericial;

z) taxa de segurança para eventos.

2. São unidades da Polícia Civil do Distrito Federal prestadoras de serviços que geram receitas adicionais para o FUNDEF:

a) Serviço de Armas Munições e Explosivos - SAME;

b) Instituto de Identificação - II;

c) Instituto de Medicina Legal - IML;

d) Instituto de Criminalística - IC;

e) Divisão de Pesquisas de DNA Forense - DPDNA;

f) Serviço de Cadastro de Roubos e Furtos de Veículos - SCRFV;

g) Academia de Polícia Civil - APC;

h) Delegacias Circunscricionais.

3. A arrecadação das receitas referidas no item 1 será efetuada mediante depósito ou transferência bancária para a Conta Corrente n° 100.800.117-9, do Banco de Brasília S.A. - BRB.

3.1. Somente serão aceitos os depósitos efetuados através de "Guia de Depósito Bancário", disponível em qualquer agência do Banco de Brasília S.A. - BRB.

3.2. Não serão aceitos depósitos ou transferências eletrônicas feitas através da Internet, bem como suas cópias, mesmo que autenticadas.

3.2.1. As unidades prestadoras de serviço afixarão em local visível ao público, orientação na forma do item 3 e subitens 3.1 e 3.2 supra.

3.3. Nos serviços que exigirem o recolhimento de mais de uma taxa, cada unidade prestadora fará o controle pertinente a sua área de atuação.

4. O usuário comparecerá a um dos órgãos arrecadadores referidos no item 2, conforme o caso, com o original do comprovante de depósito ou transferência bancária relativo ao pagamento da taxa respectiva, devendo ser anotado em seu verso os seguintes dados:

a) Nome do usuário do serviço;

b) finalidade do depósito;

c) número de série, protocolo, ocorrência, laudo, slip ou vistoria, certidão, etc, conforme o caso.

d) número do Posto de Identificação, número de série da cédula de identidade e Registro Geral no caso de segunda via da Carteira de Identidade;

e) número da Delegacia Policial, no caso de vistoria para concessão de alvarás e licenças em geral; Ocontrole numérico dos certificados de registro e porte de armas.

4.1. No anverso do comprovante de depósito ou transferência bancária, o servidor responsável pelo atendimento deverá apor carimbo contendo seu nome e matrícula, firmando-o.

4.2. O original do comprovante do depósito ou transferência bancária ficará retido na unidade prestadora do serviço.

5. Para dispor do serviço, o usuário deverá preencher o requerimento, conforme modelo apropriado para cada órgão arrecadador/serviço.

6. Os órgãos e entidades da Administração Pública Distrital e Federal farão o pagamento por meio de Ordem Bancária, após a realização dos serviços, de acordo com as Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal, aprovadas pelo Decreto n° 16.098/94, na qual deverá constar, no verso, os dados referidos no item 4.

6.1. Os órgãos arrecadadores deverão solicitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Distrital e Federal, cópia das respectivas Notas de Empenho, para controle do saldo, o qual poderá ser feito mediante a dedução dos valores pagos no verso deste documento.

7. Somente haverá isenção de pagamento das taxas os seguintes casos:

a) Cópia de laudos que se destinarem a instruir sindicâncias, processos administrativos e outros do mesmo gênero, dos órgãos da administração direta do Distrito Federal, solicitados pelo dirigente máximo, respeitada a reciprocidade;

b) Cópia de laudos vinculados a inquérito ou sindicância policial militar solicitados pelo Exército, Marinha e Aeronáutica, Polícia Militar do Distrito Federal e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, na pessoa do oficial responsável pela apuração;

c) Cópia de laudos solicitados pelas Polícias Civis dos Estados, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Federal, Tribunais de Contas, Ministério Público e Poder Judiciário.

c) cópia de laudos solicitados pelos dirigentes das Polícias Civil dos Estados, da Polícia Rodoviária Federal, bem como pelos membros dos Tribunais de Contas, do Ministério Público e do Poder Judiciário, que visem instruir procedimentos de suas competências, excetuando-se os de cunho administrativo. (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 73 de 26/09/2001)

d) Cópia de laudos requeridos no âmbito desta Instituição, que se destinarem a instruir sindicâncias, processos administrativos, inquéritos policiais e outros do mesmo gênero;

e) Primeira via da "carteira de identidade do idoso", com a inscrição "MAIOR DE 65 ANOS".

f) segunda via da carteira de identidade expedida para portadores de deficiência, que provará tal condição com a apresentação de Carteira expedida por Órgão da Secretaria de Estado de Ação Social ou órgão equivalente de outra unidade da Federação. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 83 de 15/10/2002)

g) Segunda via de carteira de identidade à pessoa carente, cuja renda mensal não seja superior a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, que comprovará tal condição mediante a apresentação da cópia do Cartão Solidariedade ou declaração atestando a condição de carente, expedida pela Secretaria de Solidariedade do Distrito Federal, bem como os seguintes órgãos: Secretaria de Estado de Ação Social, Agência de Desenvolvimento Social e Secretaria de Estado de Saúde (Núcleo de Serviço Social). (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 108 de 20/01/2005)

7.1. Os órgãos subordinados à Polícia Civil do Distrito Federal deverão solicitar cópia dos Laudos através de Memorando, dirigidos aos titulares dos órgãos arrecadadores.

7.2. Os órgãos arrecadadores deverão manter sempre atualizado registro atinente ao controle das cópias dos laudos encaminhados aos demais seguimentos da Polícia Civil.

7.3. Deverá conter no recibo de entrega dos laudos o nome, matrícula, cargo e órgão de lotação do servidor que o recebeu.

7.4. Qualquer outro tipo de isenção deverá ser submetido à prévia análise e aprovação da Direção-Geral da Polícia Civil.

8. Cada unidade arrecadadora deverá possuir um meio de registro exclusivo, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) data do recolhimento da taxa;

b) número de ordem/Protocolo, conforme o caso;

c) nome do usuário do serviço;

d) discriminação do serviço;

e) valor da taxa.

9. Deverá ser elaborado pelos titulares de cada órgão arrecadador especificado no item 2, um relatório mensal, que após conferido, juntamente com os comprovantes de depósito e ordens bancárias será encaminhado às respectivas Coordenações ou órgão de hierarquia superior, até o dia vinte do mês subseqüente.

9.1. As ordens bancárias oriundas de empenho ficarão retidas na unidade arrecadadora até a liquidação de seu saldo com a prestação dos serviços.

9.1.1. No caso do subitem anterior, a unidade arrecadadora encaminhará ao órgão de hierarquia superior, cópia da ordem bancária, consignando o total dos serviços prestados e o remanescente.

9.2. Cada Coordenação, deverá fiscalizar os dados constantes nos relatórios e, em seguida, encaminhá-los ao Departamento de Administração Geral, juntamente com os respectivos comprovantes de recolhimento.

9.3. Os relatórios referidos neste item deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) data da arrecadação (dia, mês e ano);

b) discriminação do serviço/taxa;

c) quantidade de serviço prestado/taxa cobrada;

d) valor unitário de cada serviço/taxa;

e) valor total arrecadado no período.

10. Nos casos em que for constatado o recolhimento indevido ou superior ao devido de taxa destinada à expedição de segunda via de carteira de identidade, competirá ao dirigente do Instituto de Identificação emitir certidão atestando tal circunstância, encaminhando-a para o Departamento de Administração Geral, via Coordenação de Polícia Técnica, para as providências cabíveis.

10. Nos casos em que for constatado o recolhimento indevido ou superior ao devido de taxa destinada à prestação de serviços executados pela Polícia Civil do Distrito Federal, competirá ao dirigente da unidade responsável emitir certidão circunstanciada atestando o fato, encaminhando-a ao Departamento de Administração Geral, via respectivo Departamento, para as providências cabíveis. (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 93 de 15/04/2003)

10.1. As certidões serão numeradas seqüencialmente a cada ano e serão expedidas em duas únicas vias, ficando uma arquivada no órgão de identificação contendo as seguintes informações:

10.1. As certidões serão numeradas seqüencialmente a cada ano e serão expedidas em duas únicas vias, ficando uma arquivada no órgão emitente, contendo as seguintes informações: (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 93 de 15/04/2003)

a) qualificação completa do beneficiário do serviço;

a) a qualificação completa do beneficiário do serviço; (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 93 de 15/04/2003)

b) razões de fato e de direito que comprovem o recolhimento indevido ou superior ao devido da taxa;

b) razões de fato e de direito que comprovem o recolhimento indevido ou superior ao devido da taxa. (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 93 de 15/04/2003)

10.2. As Certidões encaminhadas deverão estar acompanhadas das cópias do prontuário civil do beneficiário do serviço e do relatório onde conste a inclusão da respectiva receita e, quando tal providência tenha sido solicitado pelo beneficiário do serviço, também deverá ser anexado o seu respectivo requerimento.

10.2. As certidões encaminhadas deverão estar acompanhadas das seguintes cópias: (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 93 de 15/04/2003)

a) do relatório onde conste a inclusão da respectiva receita; (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 93 de 15/04/2003)

b) do requerimento atinente ao serviço; (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 93 de 15/04/2003)

c) do documento de identidade civil do beneficiário do serviço; (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 93 de 15/04/2003)

d) do prontuário civil do beneficiário do serviço, se for o caso. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 93 de 15/04/2003)

11. Cabe exclusivamente ao Departamento de Administração Geral, prestar as informações solicitadas pela Direção-Geral da Polícia Civil, a respeito da arrecadação de recursos do FUNDEF/SSP-DF.

12. A não observância das normas estatuídas nesta Instrução Normativa implicará em responsabilidade penal, civil e administrativa do servidor, nos termos da Lei.

13. Os casos omissos serão resolvidos por esta Direção-Geral.

14. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, revogando-se as disposições em contrário.

LAERTE RODRIGUES DE BESSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200, seção 1, 2 e 3 de 18/10/2000 p. 14, col. 2