SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 03, DE 12 DE MAIO DE 2021 (*)

Dispõe sobre o controle e fiscalização dos serviços prestados pela Polícia Civil do Distrito Federal que geram receitas adicionais ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal-FUNPCDF.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E REEQUIPAMENTO, DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais previstas no Art. 6º, Inc. XVI, da Resolução nº 01, de 22 de agosto de 2012, que "Aprova o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal - FUNPCDF", resolve:

Art. 1º Constituem receita adicional do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal - FUNPCDF, as taxas, tarifas e receitas a seguir relacionadas, arrecadadas em decorrência da prestação de serviços executados pela Polícia Civil do Distrito Federal, de acordo com a Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 853/2012:

I - segunda via da carteira de identidade civil;

II - licença para:

a) comércio de artifícios pirotécnicos;

b) queima de fogos de artifícios;

c) comercialização de artifícios pirotécnicos em barracas:

d) exercício de encarregado de fogo blaster;

III - laudo de perícia criminal;

IV - laudo de perícia médico-legal;

V - guia de remoção de cadáver para fora do Distrito Federal;

VI - embalsamamento de cadáver;

VII - formalização de cadáver;

VIII - vistoria para concessão de alvarás e licenças em geral;

IX - vistoria para transferência interestadual de veículo-automotor;

X - certidão negativa de registro de roubo e furto de veículos;

XI - exame de vistoria veicular preventiva;

XII - exame de DNA para fins de comprovação de paternidade:

a) por trio;

b) para cada indivíduo adicional;

XIII - remoção de veículos envolvidos em ocorrência policial;

XIV - informação pericial;

XV - permanência do bem apreendido, por dia, após o 15º dia da ciência da notificação ao proprietário de:

a) motocicletas;

b) automóveis, caminhonetes e utilitários;

c) ônibus, caminhões, micro-ônibus e tratores;

d) reboque;

e) semirreboque e trailer;

XVI - multa por inadimplemento contratual;

XVII - tarifa de inscrição em concurso público para ingresso na carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e na carreira Policial Civil do Distrito Federal;

XVIII - fornecimento de cópia(s) de documento(s);

§ 1º Também constituem receitas do FUNPCDF, sujeitas a controle e fiscalização, aquelas referidas nos Incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX e X do Art. 2º da Lei Complementar nº 751, de 28 de dezembro de 2007, e outras que vierem a ser definidas por Lei, às quais se aplicam, no que couber, as disposições contidas na presente Resolução;

§ 2º A tarifa a que se refere o Inciso XVII do presente artigo será fixada por ato do Presidente do Conselho do FUNPCDF por ocasião de cada certame, com manifestação obrigatória da ESPC e do DAG, assegurada a devolução do valor da inscrição no caso de anulação ou revogação do concurso público, e não poderá exceder a cinco por cento dos vencimentos iniciais do cargo público objeto do concurso, observando-se ainda o seguinte quanto a definição do valor da inscrição:

I - os vencimentos do cargo público;

II - a escolaridade exigida;

III - o número de fases e de provas do concurso público;

IV - o custo para a realização do concurso público e sua relação com a expectativa de receita com as inscrições.

§ 3º No caso de exames de DNA para fins de comprovação de paternidade a que se refere o Inciso XII requisitados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT no âmbito da Justiça Gratuita, o valor fixado pela Portaria Conjunta TJDFT nº 101, de 10 de novembro de 2016, ou pelo ato normativo que a suceder, será revertido ao FUNPCDF pelo TJDFT;

§ 4º As taxas a que se referem o Artigo 1º da presente Resolução serão corrigidos anualmente, por ato do Presidente do FUNPCDF, de acordo com a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo;

Art. 2º São unidades da Polícia Civil do Distrito Federal prestadoras de serviços que geram receitas adicionais para o FUNPCDF:

I - Divisão de Controle de Armas, Munições e Explosivos, vinculada ao Departamento de Atividades Especiais - DEPATE;

II - Instituto de Identificação - II;

III - Instituto de Medicina Legal - IML;

IV - Instituto de Criminalística - IC;

V - Instituto de Pesquisas de DNA Forense - IPDNA;

VI - Delegacia de Repressão a Roubos e Furtos de Veículos;

VII - Escola Superior de Polícia Civil;

VIII - Delegacias Circunscricionais;

IX - Divisão de Orçamento e Finanças;

X - Comissão de Apuração de Inadimplemento Contratual;

XI - Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial;

XII - Comissão Permanente de Alienação;

XIII - Divisão de Custódia de Bens;

XIV - Unidades que fornecerem cópias de documentos.

Parágrafo único. As unidades a que se refere esse artigo adotarão, no prazo de 90 dias da publicação da presente Resolução, sob coordenação da Divisão de Orçamento e Finanças, as providências necessárias, dentro de suas respectivas alçadas, para atualização da Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999, sugerindo a exclusão daquelas taxas que se refiram a serviços que não são mais prestados pela instituição e inclusão daquelas que, se enquadrando como taxas e sendo prestados pela instituição por força de Leis, não possuam taxas vinculadas.

Art. 3º A arrecadação das receitas referidas no Art. 1º será efetuada por meio de pagamento por boleto bancário, documento de arrecadação ou outro serviço bancário equivalente.

§ 1º Enquanto não implantado sistema de arrecadação a que se refere o caput, ou quando implantando, estiver inoperante ou indisponível, serão aceitos, desde que devidamente comprovados, quaisquer meios de créditos idôneos para a Conta Corrente nº 100.13.094-8, Ag. 100, do Banco de Brasília S.A. - BRB, Código 070, CNPJ 09.313.803/0001-70, em favor do FUNPCDF, tais como depósitos identificados com o CPF ou CNPJ do beneficiário da prestação do serviço, débitos em conta, transferências entre contas e transferências por meio de TED, DOC ou PIX, cujos créditos poderão ser realizados diretamente no caixa, nos terminais de auto-atendimento, pela internet e aplicativo, observando ainda o seguinte:

I - Os débitos em conta, transferências entre contas e transferências por meio de TED ou DOC deverão ter como origem do débito a conta do beneficiário da prestação do serviço ou seu representante legal.

II - Não serão aceitos recibos provisórios de créditos realizados por meio de envelopes inseridos em terminais de auto-atendimento.

§ 2º Não havendo certeza quanto ao efetivo crédito da taxa recolhida para a conta do FUNPCDF na forma do § 1º do presente artigo, a unidade responsável pela arrecadação da taxa deverá encaminhar, em processo SEI específico, cópia do comprovante de recolhimento da taxa à Divisão de Orçamento e Finanças, via Departamento de Administração Geral, que conferirá a movimentação da conta bancária do FUNPCDF correspondente à data do recolhimento da taxa e informará o resultado da diligência à unidade demandante.

Art. 4º As unidades prestadoras de serviço afixarão em local visível ao público, orientação na forma do art. 3º e respectivos parágrafos.

Art. 5º Nos serviços que exigirem o recolhimento de mais de uma taxa, cada unidade prestadora fará o controle pertinente a sua área de atuação.

Art. 6º Havendo reajuste das taxas, ou em caso de crédito com valor inferior ao fixado, o usuário realizará o recolhimento da diferença respectiva.

Art. 7º O valor da taxa a ser recolhido corresponderá ao valor vigente na data do requerimento do serviço.

Art. 8º Para dispor do serviço, o usuário deverá comparecer a um dos órgãos arrecadadores referidos no Art. 2º, conforme o caso, e preencher requerimento de solicitação do serviço correspondente, conforme modelo disponibilizado pela unidade, ao qual deverá ser anexado o comprovante de pagamento do boleto correspondente ou anexado comprovante de recolhimento, nos casos do § 1º do Art. 3º.

§ 1º A Polícia Civil do Distrito Federal deverá adotar as providências necessárias a informatização, inclusive através da oferta de auto-serviço em seu sitio na internet, do processo de requerimento e recolhimento das taxas de serviços do FUNPCDF, visando garantir maior acesso ao cidadão usuário aos serviços da PCDF, transparência e controle sobre as receitas do FUNPCDF, bem como objetivando ainda:

I - integrar os processos de requerimento e agendamento do serviço, quando for o caso, ao processo de emissão do boleto e seu pagamento, cuja baixa é condição para conclusão do pedido;

II - viabilizar o controle dos valores arrecadados e a produção de relatórios gerenciais com diferentes parâmetros, em especial por data/período de arrecadação e por tipo de serviço/taxa prestado;

§ 2º Quando o processamento do requerimento de serviço se der nos moldes do § 1º, as unidades prestadoras de serviço não necessitarão reter o comprovante original do pagamento, providência esta que deverá ser adotada apenas quando o processamento do requerimento se der na forma do caput;

Art. 9º Enquanto o sistema a que se refere o caput não estiver implantado, os titulares dos órgãos arrecadadores especificados no Art. 2º deverão manter controle, em meio próprio, dos valores arrecadados por data/período de arrecadação e por tipo de serviço/taxa prestado.

Parágrafo único. A cada trimestre os titulares dos órgãos arrecadadores especificados no Art. 2 encaminharão, em processo SEI próprio, relatório ao Departamento de Administração Geral - DAG, informando a quantidade de serviços/taxas prestados/arrecadados por mês no trimestre correspondente.

Art. 10. Os órgãos e entidades da Administração Pública Distrital, Estadual e Federal farão o pagamento das taxas referidas na presente Resolução de acordo com as Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil em vigor, observando o disposto no Art. 3º.

Art. 11. Os órgãos da administração pública direta da União e do Distrito Federal estão isentos do recolhimento da taxa de expediente prevista no art. 27, IV, da Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999.

Art. 12. As pessoas carentes cuja renda mensal não seja superior a um salário mínimo estão isentas uma única vez do pagamento da taxa de expediente para a obtenção da segunda via da carteira de identidade.

§ 1º Fica concedida isenção da taxa de expediente cobrada para obtenção da segunda via de identidade, por uma única vez, às pessoas que fizerem a solicitação nos atendimentos presenciais das seguintes ações sociais:

I - com renda não superior a 5 salários mínimos:

a) Programa SEJUS Mais Perto do Cidadão;

b) Programa Sua Vida Vale Muito - Hotelaria Solidária, coordenado pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;

§ 2º Ficam ressalvadas as demais isenções previstas na legislação do pagamento da taxa de expediente relativa à emissão da segunda via da carteira de identidade.

§ 3º Para fins de comprovação da renda a que se refere o presente artigo, o requerente poderá apresentar, alternativamente:

I) comprovante de rendimentos;

II) declaração expedida pela Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;

III) auto declaração de hipossuficiência conforme Anexo I do Decreto Distrital nº 41.588/2020, de 10 de dezembro de 2020.

Art. 13. Ficam isentas do pagamento da taxa de expediente referida no artigo anterior, mediante apresentação do número do inquérito policial devidamente instaurado, as pessoas cuja carteira de identidade haja sido roubada.

Art. 14. Os órgãos subordinados à Polícia Civil do Distrito Federal deverão solicitar cópia dos Laudos através de Memorando, dirigidos aos titulares dos órgãos arrecadadores, os quais deverão manter atualizado registro atinente ao controle das cópias dos laudos encaminhados na forma desse artigo.

Art. 15. Nos casos em que for constatado o recolhimento indevido ou superior ao devido de taxa destinada à prestação de serviços executados pela Polícia Civil do Distrito Federal, o interessado deverá dirigir requerimento instruído com o comprovante de recolhimento ao dirigente da unidade responsável pelo serviço, o qual se manifestará sobre o pedido e o encaminhará, se entender cabível o ressarcimento, ao Departamento de Administração Geral, através de processo SEI, para as providências pertinentes.

§ 1º Do requerimento deverão constar os seguintes dados:

I - a qualificação completa do beneficiário do serviço, incluindo nome completo, estado civil, profissão, endereço com CEP, CPF, RG e domicílio bancário (banco, agência com dígito e conta corrente);

II - razões de fato e de direito que comprovem o recolhimento indevido ou superior ao devido da taxa;

§ 2º Caso a restituição se inviabilize por inconsistência dos dados informados, o requerimento será restituído à Unidade demandante para os saneamentos necessários.

Art. 16. Cabe exclusivamente ao Departamento de Administração Geral prestar as informações solicitadas pelo Conselho de Administração do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal - FUNPCDF, a respeito da arrecadação de recursos do FUNPCDF.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho de Administração do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal - FUNPCDF.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 59, de 11 de outubro de 2000, com as alterações que lhe sucederam.

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 95, de 21 de maio de 2021, páginas 16 e 17.

ROBSON CÂNDIDO DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 95, seção 1, 2 e 3 de 21/05/2021 p. 16, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 98, seção 1, 2 e 3 de 26/05/2021 p. 19, col. 1