(revogado pelo(a) Decreto 1350 de 20/05/1970)
Altera a regulamentação do pagamento de auxílios e subvenções.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, item II e art. 47, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, decreta:
Art. 1° - O pagamento de auxílios e subvenções, consignados no Distrito Federal, obedecerá o disposto neste Decreto.
Art. 2° - Somente poderão ser beneficiados com subvenções, entidades com sede no Distrito Federal que visem especificamente aos seguintes fins:
I - Promover a educação e desenvolver a cultura;
II - Promover a proteção da martenidade, da infância e da velhice desamparada;
III - Promover o bem-estar social da comunidade.
Art. 3° - Não serão deferidos requerimentos que objetivam favorecer a instituições que:
I - Visem à distribuição de lucros ou dividendos a seus participantes;
II - Constituam patrimônio do indivíduo ou de sociedade sem caráter filantrópico;
III - Tenham finalidade precipuamente recreativas, esportivas, e comerciais.
Art. 4° - Para se habilitar ao pagamento de que trata o artigo 1°, a entidade deverá registra-se:
I - No caso previsto no item I do artigo 2°, na Superintendência Geral de Educação e Cultura;
II - No caso previsto nos itens II e III do art. 2° na Supereintendência Geral de Serviços Sociais.
Paragráfo Único - A inscrição será feita mediante requerimento instituído com os seguintes documentos:
a) Certidão de inteiro teor dos estatutos, regulamentos ou compromissso de instituição, fornecida pelo Registro Público de Pessoas Jurídicas;
b) Preenchimento de formulário próprio, a ser fornecido pela Superintendência Geral de Educação e Cultur;
Art. 5° - A Superintendência Geral de Educação e Cultura ou Superintendência Geral de Serviços Sociais, à vista da documentação apresentada e obedecido o disposto neste Decreto deferirá ou não o requerimento de registro.
Parágrafo único - Para atendimento de exigência dos órgãos federais, só serão fornecidos atestados de legitimidade filantrópica às entidades registradas na Secretaria de Educação e Cultura e na Secretaria de Serviços Sociais. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 506 de 24/05/1966)
Art. 6° - Do indeferimento do registro caberá pedido de reconsideração que será dirigido à autoridade que houver proferido a primeira decisão não podendo ser renovado.
§ 1° - Caberá recurso, ao Prefeito do Distrito federal, do indeferimento do pedido de reconsideração.
§ 2° - O recurso será instituído e encaminhado ao Prefeito do Distrito Federal pela autoridade que proferiu a decisão recorrida.
Art. 7° - Qualquer alteração nos estatutos regulamentares ou compromissos das entidades registradas deverá ser comunicada à Superintendência Geral de Educação e Cultura ou a Superintedência Geral de Serviços Sociais, mediante certidão fornecida pelo Registro Público.
Art. 8° - Terá seu regisro cancelado pela Superintendência Geral de Educação e Cultura ou pela Superintendência Geral de Serviços Sociais e perderá, consequentemente, o diretito ao recebimento de auxílio da Subvenção a instituição:
I - Que infrigir qualquer disposição deste decreto;
II - Cuja prestação de contas contenha vício insanável.
Parágrafo único - Do cancelamento do registro, em razão de ocorrência capitulada no inciso I deste artigo caberá recurso ao Prefeito do Distrito Federal.
Art. 9° - Terá seu registro suspenso a instituição:
I - Que não possua diretoria com mandato regular;
II - Cujo funcionamento tenha sofrido solução de continuidade.
Parágrafo único - Enquanto não forem afastadas as causas determinantes da suspensão do registro, a entidade não poderá receber subvenção aou auxílio.
Art. 10 - O pagamento de subveção ou auxílio depende de requerimento da instituição dirigido à Secretaria ou Superintendência sob cuja rubrica figure a dotação, instruído com os seguintes documentos:
a) prova de registro na Superintendência Geral de Educação e Cultura;
b) prova de mandato de Diretoria;
c) plano de aplicação da subvenção;
d) Projeto aprovado pela assessoria de Planejamento da Prefeitura do Distrito Federal, quando se tratar de início de obras ou quando se tratar de ampliação ou alteração de obra original;
e) informação da assessoria de Planejamneto da Prefeitura do Distrito Federal, quanto ao estado em que se encontram as obras, quando se tratar de prosseguimento ou conclusão de serviços;
f) Especificações e orçamentos dos serviços a serem realizados, nos casos das alíneas d e c;
g) Relação e preço do material a ser adquirido, quando se tratar de equipamentos.
Parágrafo único - Quando a subvenção se destinar a ajudar instituição no custeio normal dos seus serviços, a Superintendência ou Secretaria sob cuja rubrica figurem as respectivas dotações procederá, previamente, à verificação técnica do regular funcionamento da entidade.
Art. 11 - O requerimento para pagamento de subvenção ou auxílio será dirigido à Secretaria ou Superintendência, sob cuja rubrica fique a dotação, a Superintendência Geral da Fazenda.
Parágrafo único - Verificada a existência de saldo na dotação orçamentária, a Superintendência Geral da Fazenda, encaminhará o requerimento ao Prefeito do Distrito Federal para decisão.
Art. 12 - As instituições contempladas com subvenções são obrigadas a remeter à Superintendência Geral da Fazenda os comprovantes das despesas efetuadas por conta daquelas rubricas, devidamente autenticadas.
§ 1° - A prestação de contas será examinada por aquela Superintendência que, julgando-a com vício ou defeito sanavél, providenciará junto à entidade para que a mesma promova sua regularização.
§ 2° - Após seu pronunciamento, sobre a prestação de contas, a Superintendência Geral da Fazenda submetê-a-á à apreciação definitiva do Tribunal de Contas do Distriito Federal.
Art. 13 - Os auxílios e subvenções serão aplicados rigorosamente aos fins a que se destinam, não podendo correr à conta dos mesmos, em nenhuma hipóteses, o pagamento a qualquer título de remuneração pelo exercício de cargos de direção superior da instituição, gratificações, representações, viagens, festas, hospedagens e homenagens.
Parágrafo único - Entendem-se como dirigentes superiores, para os fins dêste artigo, o presidente, o provedor, membros da diretoria e demais ocupantes de cargos eletivos.
Art. 14 - No pagamento dos recursos de que trata este Decreto será adotada a seguinte ordem de prioridade:
a) manutenção de entidade de proteção à maetenidade. à infancia ou a velhice desamparada;
b) manutenção de estabelecimentos de ensino;
c) construção de prédios escolares;
d) aquisição de aparelhos e materiais escolares;
f) atividades asssistenciais não compreendidas nas alineas anteriores.
Art. 15 - As entidades que requererem o pagamneto de subvenção ou auxílio deverão, sempre que possíveis indicar no próprio requerimento o número de matrículas, leitos ou serviços que ficarão à disposição da Prefeitura do Distrito Federal
Parágrafo único - As matrículas leitos ou serviços a que se refere este artigo, serão utilizados pelas Secretárias e Superintendências da Prefeitura do Distrito Federal tendo em vista o interesse público.
Art. 16 - A Superintendência Geral de Educação e Cultura e a Superintendência Geral de Educação e Cultura e a Superintendência Geral de Serviços Sociais no prazo de quinze dias, baixarão os respectivos regulamentos, contendo normas sôbre o registro de entidade.
Art. 17 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n° 335, de 31 de julho de 1964, e demais disposições em contrário.
Brasília, 25 de novembro de 1964.
Plínio Cantanhede
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 230 de 30/11/1964
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 230, seção 1, 2 e 3 de 30/11/1964 p. 10912, col. 2