Legislação Correlata - Portaria 2 de 17/03/1975
Legislação Correlata - Portaria 32 de 19/11/1975
(revogado pelo(a) Decreto 7714 de 11/10/1983)
Regula a concessão de subvenções sociais a entidades privadas do Distrito Federal, revoga o Decreto no. 372, de 25 de novembro de 1964, alterado pelo Decreto "N" n° 506, de 24 de maio de 1966, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, item II, da Lei no 3751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° - Nos limites de suas possibilidades financeiras e tendo em vista a execução de uma política de bem-estar social, o Governo do Distrito Federal poderá conceder subvenções sociais a entidades civis de direito privado que não tenham fins lucrativos e que objetivem a prestação de serviços essenciais, nos setores da educação, da cultura e de serviços sociais.
§ 1° - Consideram-se subvenções sociais, para efeitos deste Decreto, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas.
§ 2° - O valor das subvenções, sempre que possível, será calculada com base em unidades de serviço, efetivamente prestado ou posto à disposição dos interessados ou da Secretaria correspondente, obedecidos os padrões minimos por está previamente fixados.
Art. 2° - As subvenções sociais, de que trata este Decreto, serão concedidas por ato do Governador do Distrito Federal, mediante proposta da Secretaria de Educação e Cultura ou de Serviços Sociais.
§ 1° - As despesas com subvenções sociais são empenháveis em favor das entidades beneficiárias, a requerimento destas, dentro do próprio exercício fiianceiro a que pertençam e desde que apresentada a documentação comprobatória de sua regular habilitação.
§ 2° - As subvenções serão liberadas mediante _parecer favorável da Secretaria em que estiver registrada a entidade beneficiada.
§ 3° - A prestação de contas de subvenções será feita à Secretaria de Finanças, através da Secretaria em que se iniciou o processo de pagamento.
Art. 3° - Os recursos recebidos pelas entidades privadas em forma de subvenção social só poderão ser aplicados na manutenção de suas atividades específicas e na conservação de bens imóveis do próprio uso das entidades, proibida a aplicação desses recursos no pagamento de remuneração pelo exercício de cargos de direção, despesas de viagem, festas, hospedagens, homenagens, gratificações ou participações.
Art. 4° - Para se habilitarem ao recebimento de subvenções, as entidades deverão atender aos seguintes requisitos, independentemente de outros que vierem a ser fixados pela Secretaria correspondente:
I - Estar situada no Distrito Federal e registrada na Secretaria correspondente, conforme o seu setor de ação;
II - Enquadrar as suas diretrizes de ação na política de prestação de serviços, fixada pela Secretaria correspondente;
III - Submeter à aprovação da Secretaria correspondente o Plano de Aplicação dos recursos , concedidos.
Art. 5° - Não se concederá ou pagará, conforme o caso, subvenção social a instituição que:
I - Constitua patrimônio de indivíduo;
II - Não tenha sido fundada, organizada e registrada no órgão competente de fiscalização até 31 de dezembro do ano anterior ao da elaboração da Lei Orçamentária;
II - Não tenha sido fundada, organizada e registrada no órgão competente até 31 de dezembro do ano anterior ao da elaboração da Lei Orçamentária, salvo casos especiais, autorizados pelo Governador do Distrito Federal e instruídos com parecer favorável do titular da Secretaria a que estiver vinculada a entidade beneficiada. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 1782 de 23/08/1971)
III - Não tenha prestado contas da aplicação de subvenção ordinária ou extraordinária anteriormente recebida, acompanhada do balanço do exercício;
IV - Não tenha sido considerada em condições de funcionamento satisfatório pelo órgão competente de fiscalização;
V - Não tenha feito prova de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 6° - Os titulares das Secretarias a que se refere este Decreto baixarão os atos necessários ao cumprimento das disposições nele fixadas.
Art. 7° - Aplicam-se as disposições do presente Decreto no que couber, à ajuda financeira concedida por outras Secretarias, pelas Fundações e demais órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal.
Art. 8° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos n°s 372, de 25 de novembro de 1964 e "N" n° 506, de 24 de maio de 1966 e demais disposições em contrário.
Distrito Federal, em 20 de maio de 1970
82° da República e 11° de Brasília
Secretário de Serviços Sociais
Secretário de Serviços Públicos
AIMEE ALCEBÍADES SILVEIRA LAMASION
Secretário de Segurança Pública
MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO
Secretário de Agricultura e Produção
JÚLIO DE CASTILHOS CACHAPUZ DE MEDEIROS
Secretário de Educação e Cultura
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 78 de 26/05/1970
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 78, seção 1, 2 e 3 de 26/05/1970 p. 3, col. 1