SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 2 de 17/03/1975

DECRETO N° 1350, DE 20 DE MAIO DE 1970

(revogado pelo(a) Decreto 7714 de 11/10/1983)

Regula a concessão de subvenções sociais a entidades privadas do Distrito Federal, revoga o Decreto no. 372, de 25 de novembro de 1964, alterado pelo Decreto "N" n° 506, de 24 de maio de 1966, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, item II, da Lei no 3751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1° - Nos limites de suas possibilidades financeiras e tendo em vista a execução de uma política de bem-estar social, o Governo do Distrito Federal poderá conceder subvenções sociais a entidades civis de direito privado que não tenham fins lucrativos e que objetivem a prestação de serviços essenciais, nos setores da educação, da cultura e de serviços sociais.

§ 1° - Consideram-se subvenções sociais, para efeitos deste Decreto, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas.

§ 2° - O valor das subvenções, sempre que possível, será calculada com base em unidades de serviço, efetivamente prestado ou posto à disposição dos interessados ou da Secretaria correspondente, obedecidos os padrões minimos por está previamente fixados.

Art. 2° - As subvenções sociais, de que trata este Decreto, serão concedidas por ato do Governador do Distrito Federal, mediante proposta da Secretaria de Educação e Cultura ou de Serviços Sociais.

§ 1° - As despesas com subvenções sociais são empenháveis em favor das entidades beneficiárias, a requerimento destas, dentro do próprio exercício fiianceiro a que pertençam e desde que apresentada a documentação comprobatória de sua regular habilitação.

§ 2° - As subvenções serão liberadas mediante _parecer favorável da Secretaria em que estiver registrada a entidade beneficiada.

§ 3° - A prestação de contas de subvenções será feita à Secretaria de Finanças, através da Secretaria em que se iniciou o processo de pagamento.

Art. 3° - Os recursos recebidos pelas entidades privadas em forma de subvenção social só poderão ser aplicados na manutenção de suas atividades específicas e na conservação de bens imóveis do próprio uso das entidades, proibida a aplicação desses recursos no pagamento de remuneração pelo exercício de cargos de direção, despesas de viagem, festas, hospedagens, homenagens, gratificações ou participações.

Art. 4° - Para se habilitarem ao recebimento de subvenções, as entidades deverão atender aos seguintes requisitos, independentemente de outros que vierem a ser fixados pela Secretaria correspondente:

I - Estar situada no Distrito Federal e registrada na Secretaria correspondente, conforme o seu setor de ação;

II - Enquadrar as suas diretrizes de ação na política de prestação de serviços, fixada pela Secretaria correspondente;

III - Submeter à aprovação da Secretaria correspondente o Plano de Aplicação dos recursos , concedidos.

Art. 5° - Não se concederá ou pagará, conforme o caso, subvenção social a instituição que:

I - Constitua patrimônio de indivíduo;

II - Não tenha sido fundada, organizada e registrada no órgão competente de fiscalização até 31 de dezembro do ano anterior ao da elaboração da Lei Orçamentária;

II - Não tenha sido fundada, organizada e registrada no órgão competente até 31 de dezembro do ano anterior ao da elaboração da Lei Orçamentária, salvo casos especiais, autorizados pelo Governador do Distrito Federal e instruídos com parecer favorável do titular da Secretaria a que estiver vinculada a entidade beneficiada. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 1782 de 23/08/1971)

III - Não tenha prestado contas da aplicação de subvenção ordinária ou extraordinária anteriormente recebida, acompanhada do balanço do exercício;

IV - Não tenha sido considerada em condições de funcionamento satisfatório pelo órgão competente de fiscalização;

V - Não tenha feito prova de regularidade do mandato de sua diretoria.

Art. 6° - Os titulares das Secretarias a que se refere este Decreto baixarão os atos necessários ao cumprimento das disposições nele fixadas.

Art. 7° - Aplicam-se as disposições do presente Decreto no que couber, à ajuda financeira concedida por outras Secretarias, pelas Fundações e demais órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal.

Art. 8° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos n°s 372, de 25 de novembro de 1964 e "N" n° 506, de 24 de maio de 1966 e demais disposições em contrário.

Distrito Federal, em 20 de maio de 1970

82° da República e 11° de Brasília

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

OTOMAR LOPES CARDOSO

Secretário de Serviços Sociais

CARLOS SANTOS JÚNIOR

Secretário de Finanças

ÁLVARO JOSÉ PINHOS DE SIMÕES

Secretário de Saúde

CID FERREIRA LOPES FILHO

Secretário de Administração

PAULO DA FONSECA VIANA

Secretário de Serviços Públicos

JOIRO GOMES DA SILVA

Secretário do Governo

BERNARDINO JARDIM DE OLIVEIRA

Secretário de Viação e Obras

AIMEE ALCEBÍADES SILVEIRA LAMASION

Secretário de Segurança Pública

MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO

Secretário de Agricultura e Produção

JÚLIO DE CASTILHOS CACHAPUZ DE MEDEIROS

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 78 de 26/05/1970

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 78, seção 1, 2 e 3 de 26/05/1970 p. 3, col. 1