Dá nova redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 22.438, de 2 de outubro de 2001, que Regulamenta o capítulo IV, da Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as taxas de Vigilância Sanitária do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º - Os artigos 4º, 5º, 7º, inciso IX, 9º, 11, 15 e o anexo único do Decreto nº 22.438, de 02 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - O lançamento da taxa de Vigilância Sanitária observará a seguinte sistemática:
I – Nos casos do inciso I, do art. 17, da Lei Complementar 264/99, o Lançamento será de ofício pela Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, aplicandose os valores descritos alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I, do Art. 17, da Lei Complementar 264/99, conforme classificação constante nas tabelas I, II e III do Anexo Único deste Decreto, facultandose a celebração de convênios com outros órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal, visando ao aumento de eficiência para o respectivo Lançamento.
II – Nos casos previstos nos incisos II a IX do Art. 17, da Lei Complementar nº 264/99, o lançamento será homologado pela Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde, por meio dos seus Núcleos Regionais, no momento da solicitação do interessado.
Parágrafo Único – No caso previsto no inciso I, do Art. 17, da Lei Complementar 264/99, a Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal deverá efetuar o Lançamento no primeiro dia de janeiro do ano Fiscal.
Art. 5º - A taxa de vigilância sanitária será paga:
Art.5º A Taxa de Vigilância Sanitária - TVS será paga em data a ser definida pela Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24577 de 07/05/2004)
Parágrafo único. Excepcionalmente para o exercício de 2003 a Taxa de Vigilância Sanitária terá os seguintes vencimentos: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 24577 de 07/05/2004)
I – Até o último dia útil do mês de maio de cada exercício, na hipótese do inciso I, do Art. 18, da Lei Complementar 264/99, para os estabelecimentos classificados como ALTO RISCO.
I - 30/05/2004 para os estabelecimentos classificados como ALTO RISCO; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24577 de 07/05/2004)
II - Até o último dia útil do mês de julho de cada exercício, na hipótese do inciso I, do Art. 18, da Lei Complementar 264/99, para os estabelecimentos classificados como MÉDIO RISCO.
II - 30/06/2004 para os estabelecimentos classificados como MÉDIO RISCO; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24577 de 07/05/2004)
III - Até o último dia útil do mês de outubro de cada exercício, na hipótese do inciso I, do Art. 18, da Lei Complementar 264/99, para os estabelecimentos classificados como BAIXO RISCO.
III - 30/07/2004 para os estabelecimentos classificados como BAIXO RISCO. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24577 de 07/05/2004)
IV - No momento da solicitação, para os demais casos. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24577 de 07/05/2004)
Art. 7º - Para efeito da aplicação das mediadas constantes deste Decreto serão adotadas as seguintes definições:
IX - Certificado de Vistoria de Veículo é o documento oficial concedido pela autoridade sanitária local, que atesta as condições higiênico-sanitárias de veículos para transporte e/ou armazenamento de produtos alimentícios, bebidas, medicamento, substâncias químicas, agrotóxicos, rações, animais vivos, pacientes em tratamento médico e outras atividades de interesse da saúde.
Parágrafo Único - O Certificado de Vistoria de Veículo, terá validade de 01 (um) ano, a contar da data de sua expedição.
Art. 9º - O titular da Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, responsabilizar-se-á pelo controle e encaminhamento à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, dos débitos tributários não pagos, decorrentes das taxas previstas neste Decreto, para inscrição na Dívida Ativa.
Art. 11 - Na hipótese em que o valor das taxas de que trata este Decreto for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), o pagamento poderá ser parcelado em até 05 (cinco) vezes, com exceção da Taxa de Desinterdição que deverá ser paga no valor integral, em uma única parcela.
I - O parcelamento deverá ser requerido junto à Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas no DF, no prazo máximo de 15 (quinze dias), antes da data de vencimento da taxa, definida no Art. 5º deste Decreto.
II - A Taxa de Desinterdição a que se refere o caput deverá ser recolhida e apresentado o comprovante no Núcleo de Inspeção Local, após sanadas as irregularidades que deram causa à Interdição.
III - A concessão do parcelamento de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao pagamento da primeira parcela no ato do requerimento.
Art. 15 - No estabelecimento em que estiver sendo desempenhado mais de um ramo de atividade, a única taxa devida será a correspondente à de maior grau de risco.”
Art. 2º - Ao Capítulo I, do Decreto nº 22.438, de 02 de outubro de 2001, serão acrescentadas as Seções V e VI com seus respectivos artigos, com as seguintes redações:
“Art.6ºA - Ficam isentos do recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária de que tratam os incisos I e IX, do Art. 17, da Lei Complementar 264/99:
I - A União, os Estados, o Distrito Federal, as autarquias, as fundações públicas, os partidos políticos e as representações diplomáticas;
II - Os templos de qualquer culto;
III -As instituições beneficentes, com personalidade jurídica, que se dediquem exclusivamente às atividades assistenciais, sem fins lucrativos, mediante apresentação do correspondente título de filantropia atualizado.
Art. 6ºB - O exercício de qualquer das atividades descritas no artigo 15, da Lei Complementar 264/ 99, sem o pagamento da taxa de vigilância sanitária prevista nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I, do artigo 17, da Lei Complementar 264/99, sujeitará o infrator à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do tributo, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes.”
Art. 3º - As tabelas I, II e III, do anexo único do Decreto nº 22.438, de 02 de outubro de 2001, passam a ter a redação que especifica.
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 2003
115º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178 de 15/09/2003
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1 de 15/09/2003 p. 3, col. 2