Regulamenta o capítulo IV da Lei Complementar nº 264 de 14 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as taxas de Vigilância Sanitária do Distrito Federal, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL , no uso das atribuições quel lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VI e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 31 da Lei nº 14 de dezembro de 1999, DECRETA:
Art. 1º A taxa de Vigilância Sanitária de que trata o capítulo IV da Lei Complementar nº 264 de 14 de dezembro de 1999, fica regulamenta na forma deste Decreto.
CAPÍTULO
Da taxa de Vigilância Sanitária.
Art. 2º A taxa de Vigilância tem como fato gerador o poder de polícia exercído por meio da execução das atividades de Vigilância Sanitária ao fazer a inspeção dos locais onde se fabricar, produzir, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exporta, armazena, distribuir , expedir, transforma, vender, comprar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens saneantes, utensílios e aparelhos que interessam à saúde e todos os estabelecimentos direta e indiretamente ligados à saúde.
Art. 3º Contribuinte da taxa de Vigilância Sanitária será toda pessoa física ou jurídica que exerça qualquer das atividades descritas nos arts. 15 e 16 da Lei Complementar 264/99.
Art. 4º - O lançamneto da taxa de Vigilância Sanitária observará a seguinte sistemática:
Art. 4º - O lançamento da taxa de Vigilância Sanitária observará a seguinte sistemática: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24043 de 12/09/2003)
I - Nos casos do inciso I do art 18 da Lei Complementar 264/99, o Lançamento será de ofício pela Diretoria da Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde, aplicando-se valores descritos nas alíneas a, b e c inciso I do artigo 17 da Lei Complementar 264/99, conforme classificação constante na tabela I,II e III do Aneco Único deste Decreto, facultando-se a celebração de convênios com outros órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal, visando aumento de efeciência para o respectivo Lançamneto.
I – Nos casos do inciso I, do art. 17, da Lei Complementar 264/99, o Lançamento será de ofício pela Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, aplicandose os valores descritos alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I, do Art. 17, da Lei Complementar 264/99, conforme classificação constante nas tabelas I, II e III do Anexo Único deste Decreto, facultandose a celebração de convênios com outros órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal, visando ao aumento de eficiência para o respectivo Lançamento. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24043 de 12/09/2003)
II - Nos casos previstos nos incisos II a IX do art 17 da Lei Complementar 264/99, a Diretoria de Vigilância Sanitária deverá efetuar o lançamneto no primenro dia de janeiro do ano fiscal.
II – Nos casos previstos nos incisos II a IX do Art. 17, da Lei Complementar nº 264/99, o lançamento será homologado pela Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde, por meio dos seus Núcleos Regionais, no momento da solicitação do interessado. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24043 de 12/09/2003)
Parágrafo Único - No Caso previsto no inciso I do artigo 17 da Lei Complementar 264/99, a Diretoria de Vigilância Sanitária deverá efetuar o lançamento no primeiro dia de janeiro do ano fiscal.
Parágrafo Único – No caso previsto no inciso I, do Art. 17, da Lei Complementar 264/99, a Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal deverá efetuar o Lançamento no primeiro dia de janeiro do ano Fiscal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 24043 de 12/09/2003)
Art. 5°. - A taxa de Vigilância Sanitária será paga:
Art. 5º - A taxa de vigilância sanitária será paga: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24043 de 12/09/2003)
Art.5º A Taxa de Vigilância Sanitária - TVS será paga em data a ser definida pela Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24577 de 07/05/2004)
Parágrafo único. Excepcionalmente para o exercício de 2003 a Taxa de Vigilância Sanitária terá os seguintes vencimentos: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 24577 de 07/05/2004)
I – Até o último dia útil do mês de maio de cada exercício, na hipótese do inciso I do art. 18 da Lei Complementar 264/99.
I – Até o último dia útil do mês de maio de cada exercício, na hipótese do inciso I, do Art. 18, da Lei Complementar 264/99, para os estabelecimentos classificados como ALTO RISCO. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24043 de 12/09/2003)
I - 30/05/2004 para os estabelecimentos classificados como ALTO RISCO; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24577 de 07/05/2004)
II – No momento da solicitação, para os demais casos.
II - Até o último dia útil do mês de julho de cada exercício, na hipótese do inciso I, do Art. 18, da Lei Complementar 264/99, para os estabelecimentos classificados como MÉDIO RISCO. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24043 de 12/09/2003)
II - 30/06/2004 para os estabelecimentos classificados como MÉDIO RISCO; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24577 de 07/05/2004)
III - Até o último dia útil do mês de outubro de cada exercício, na hipótese do inciso I, do Art. 18, da Lei Complementar 264/99, para os estabelecimentos classificados como BAIXO RISCO. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 24043 de 12/09/2003)
III - 30/07/2004 para os estabelecimentos classificados como BAIXO RISCO. (alterado(a) pelo(a) Decreto 24577 de 07/05/2004)
IV - No momento da solicitação, para os demais casos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 24043 de 12/09/2003) (alterado(a) pelo(a) Decreto 24577 de 07/05/2004)
Parágrafo Primeiro – O recolhimento da taxa de Vigilância Sanitária será feito mediante documentode recolhimento de arrecadação – DAR, nos casos previstos no inciso II do art. 18 da Lei Complementar 264/99 e nos casos previstos no Inciso IX do art. 17 da mesma Lei, com código específico fornecido pela Diretoria de Vigilância Sanitária. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 24043 de 12/09/2003)
Parágrafo Segundo – Nos casos previstos para o inciso I do art. 18 da Lei Complementar 264/99, será enviado documento fiscal próprio ao contribuinte para que este faça recolhimento na rede bancária,exceto quando se tratar do inciso IX do art. 17 da mesma Lei. (alterado(a) pelo(a) Decreto 24043 de 12/09/2003)
Art. 6°. - A taxa de Vigilância Sanitária será cobrada da seguinte maneira:
I – Os valores previstos nas alíneas a, b e c dos incisos I, II e V do art. 17 da Lei Complementar 264/99, obedecerão a classificação constante nas tabelas I, II e III do Anexo Único deste Decreto.
II – Os valores previstos nos demais casos obedecerão o estabelecido na tabela IV do Anexo Único deste Decreto.
SEÇÃO V (acrescido(a) pelo(a) Decreto 24043 de 12/09/2003)
Das Isenções (acrescido(a) pelo(a) Decreto 24043 de 12/09/2003)
Art.6º-A - Ficam isentos do recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária de que tratam os incisos I e IX, do Art. 17, da Lei Complementar 264/99: (acrescido(a) pelo(a) Decreto 24043 de 12/09/2003)
I - A União, os Estados, o Distrito Federal, as autarquias, as fundações públicas, os partidos políticos e as representações diplomáticas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 24043 de 12/09/2003)
II - Os templos de qualquer culto; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 24043 de 12/09/2003)
III -As instituições beneficentes, com personalidade jurídica, que se dediquem exclusivamente às atividades assistenciais, sem fins lucrativos, mediante apresentação do correspondente título de filantropia atualizado. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 24043 de 12/09/2003)
SEÇÃO VI (acrescido(a) pelo(a) Decreto 24043 de 12/09/2003)
Das Penalidades (acrescido(a) pelo(a) Decreto 24043 de 12/09/2003)
Art. 6º-B - O exercício de qualquer das atividades descritas no artigo 15, da Lei Complementar 264/ 99, sem o pagamento da taxa de vigilância sanitária prevista nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I, do artigo 17, da Lei Complementar 264/99, sujeitará o infrator à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do tributo, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 24043 de 12/09/2003)
Art. 7° - Para efeito da aplicação das medidas constantes neste Decreto serão adotadas as seguintesdefinições:
Art. 7º - Para efeito da aplicação das mediadas constantes deste Decreto serão adotadas as seguintes definições: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24043 de 12/09/2003)
I – ALTO RISCO – É aquela atividade em que o usuário dos serviços, o consumidor de produtos ou o trabalhador está exposto a procedimentos que podem gerar agravos ou afetar a saúde em grau elevado, em qualquer de suas etapas, sendo necessária pelo menos uma inspeção técnica por ano.
II – MÉDIO RISCO - É aquela atividade em que o usuário dos serviços, o consumidor de produtos ou o trabalhador está exposto a procedimentos que podem gerar agravos ou afetar a saúde a médio e longo prazo, em qualquer de suas etapas, sendo necessária pelo menos uma inspeção técnica por ano.
III – BAIXO RISCO – É aquela atividade que pode gerar um mínimo de agravo a saúde, com ocorrência à longo prazo, ao usuário dos serviços, consumidor de produtos ou trabalhador, sendo necessária uma inspeção técnica por ano.
IV – INSPEÇÃO TÉCNICA – É o procedimento de fiscalização efetuado pela autoridade sanitária no esta belecimento ou veículo, para verificar o cumprimento da legislação vigente e avaliar o grau de risco nos mesmos.
V – VISTORIA PARA DESINTERDIÇÃO - É o ato exclusivo do Inspetor de Atividades Urbanas do Distrito Federal – especialidade de Vigilância Sanitária, destinado a verificar se foram sanadas as irregularidades que motivaram a interdição.
VI – VISTORIA DE SALUBRIDADE EM AMBIENTE DE TRABALHO – Inspeção realizada em estabelecimentos para verificar as condições de salubridade a que estão submetidos os trabalhadores,com vistas a diminuir ou eliminar os riscos de agravos à sua saúde, decorrentes dos procedimentos de trabalho e/ou ambientes a que estão expostos.
VII – LAUDO DE INSPEÇÃO OU PARECER TÉCNICO – Peça escrita fundamentada técnica e legalmente, na qual a autoridade sanitária, ao proceder a inspeção, registra suas conclusões a partir da avaliação da estrutura física, das condições higiênico-sanitárias e da salubridade do ambiente de trabalho verificadas no estabelecimento, conforme os preceitos da legislação sanitária em vigor, bem como das orientações técnicas e intervenções necessárias.
VIII – VISTORIA PARA REGISTRO DE PRODUTOS – Inspeção realizada no estabelecimento para analisar o cumprimento dos procedimentos descritos na legislação sanitária, com vistas a conceder registros de produtos ou certificar as boas práticas de produção dos produtos isentos de registro.
IX – CERTIFICADO DE VISTORIA DE VEÍCULOS – É o documento oficial concedido pela auto-ridade sanitária local, que atesta as condições higiênico-sanitárias de veículos para transporte e armazenamento de produtos.
IX - Certificado de Vistoria de Veículo é o documento oficial concedido pela autoridade sanitária local, que atesta as condições higiênico-sanitárias de veículos para transporte e/ou armazenamento de produtos alimentícios, bebidas, medicamento, substâncias químicas, agrotóxicos, rações, animais vivos, pacientes em tratamento médico e outras atividades de interesse da saúde. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24043 de 12/09/2003)
X – LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO – Ato privativo do órgão de Vigilância Sanitária local,contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos que prestam serviços e/ou exerçam atividades de interesse à saúde, com necessária assistência de responsável técnico.
Parágrafo Único – Às demais terminologias serão aplicadas as definições adotadas por Leis, Decretos,Resoluções, Portarias, Manuais e Roteiros de Inspeção Federais e Distritais, específicos da Vigilância Sanitária, bem como por outras legislações e literaturas atinentes ao assunto ora em questão.
Parágrafo Único - O Certificado de Vistoria de Veículo, terá validade de 01 (um) ano, a contar da data de sua expedição. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 24043 de 12/09/2003)
Art. 8°. – A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsa-bilidade funcional.
Art. 9°.– O titular da Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal responsabilizar-se-á pelo controle e encaminhamento à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal dos débitos tributários não pagos decorrentes das taxas previstas neste Decreto, para inscrição na dívida ativa.
Art. 9º - O titular da Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, responsabilizar-se-á pelo controle e encaminhamento à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, dos débitos tributários não pagos, decorrentes das taxas previstas neste Decreto, para inscrição na Dívida Ativa. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24043 de 12/09/2003)
Art. 10 – O documento comprobatório do pagamento da taxa prevista no art. 4°. inciso I deste Decreto será exigido no momento da inspeção sanitária no estabelecimento.
Parágrafo Único – Nos casos onde se verificar o não pagamento da taxa referida no art. 4º., inciso I deste Decreto, a autoridade fiscalizadora deverá registrar o ocorrido em Termo de Vistoria e imediatamente comunicar à chefia imediata.
Art. 11– Na hipótese em que o valor das taxas de que trata este Decreto, for igual ou superior R$ 200,00 (duzentos reais), o pagamento poderá ser parcelado em até 05 (cinco) vezes.
Art. 11 - Na hipótese em que o valor das taxas de que trata este Decreto for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), o pagamento poderá ser parcelado em até 05 (cinco) vezes, com exceção da Taxa de Desinterdição que deverá ser paga no valor integral, em uma única parcela. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24043 de 12/09/2003)
I - O parcelamento deverá ser requerido junto à Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas no DF, no prazo máximo de 15 (quinze dias), antes da data de vencimento da taxa, definida no Art. 5º deste Decreto. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 24043 de 12/09/2003)
II - A Taxa de Desinterdição a que se refere o caput deverá ser recolhida e apresentado o comprovante no Núcleo de Inspeção Local, após sanadas as irregularidades que deram causa à Interdição. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 24043 de 12/09/2003)
III - A concessão do parcelamento de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao pagamento da primeira parcela no ato do requerimento. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 24043 de 12/09/2003)
Parágrafo Único – As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo cada uma ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), excetuada a última que incorporará o valor residual, se for o caso. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 24043 de 12/09/2003)
Art. 12 – A taxa prevista no inciso I do art. 4°. deste Decreto, não paga até a data de seu vencimento,estará sujeita a multa de mora de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor atualizado monetariamente, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II do art. 62 da Lei Complementar n°. 04 de 30 de dezembro de 1994 e do art. 1°. da Lei Complementar n°. 10 de 11 de julho de 1996.
Parágrafo Único – A multa de mora prevista neste artigo será reduzida a 5% (cinco por cento) quando efetuado o pagamento em até 30 dias após a data do respectivo vencimento.
Art. 13 – No ano de 2001, excepcionalmente, o crédito tributário decorrente da aplicação da Lei Complementar n°. 264 de 14 de dezembro de 1999, será efetuado pela fórmula X/12 x (vezes) o valor da taxa cheia, onde X corresponde ao número de meses restantes neste ano fiscal.
Art. 14 – Os recursos arrecadados resultantes da aplicação deste Decreto, serão revertidas ao Fundo de Saúde do Distrito Federal e aplicadas em conformidade com que estabelece o artigo 19 do seu Regimento Interno.
Art. 15 – No estabelecimento em que estiver sendo desempenhado mais de um ramo de atividade,serão devidas as taxas previstas neste Decreto, por tipo de atividade, podendo estar ou não classificado no mesmo grau de risco.
Art. 15 - No estabelecimento em que estiver sendo desempenhado mais de um ramo de atividade, a única taxa devida será a correspondente à de maior grau de risco. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24043 de 12/09/2003)
Art. 16 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de outubro de 2001
113º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 191 de 03/10/2001
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 191, seção 1 de 03/10/2001 p. 2, col. 2