Legislação correlata - Lei Complementar 264 de 14/12/1999
Altera o Artigo 5º do Decreto nº 24.043, de 12 de setembro de 2003 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º - O artigo 5º do Decreto nº 24.043, de 12 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.5º A Taxa de Vigilância Sanitária - TVS será paga em data a ser definida pela Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal”.
Parágrafo único. Excepcionalmente para o exercício de 2003 a Taxa de Vigilância Sanitária terá os seguintes vencimentos:
I - 30/05/2004 para os estabelecimentos classificados como ALTO RISCO;
II - 30/06/2004 para os estabelecimentos classificados como MÉDIO RISCO;
III - 30/07/2004 para os estabelecimentos classificados como BAIXO RISCO.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
116 º da República e 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87 de 10/05/2004
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1 de 10/05/2004 p. 2, col. 1