SINJ-DF

DECRETO N° 24.184, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003

Prorroga o prazo de validade das Carteiras Passe Livre Especial, de que trata o Decreto nº 20.566, de 13 de setembro de 1999 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no artigo 2º, parágrafo único, do Decreto nº 20.566, de 13 de setembro de 1999, e

Considerando os altos custos da emissão de novas carteiras de identificação para os quase 60.000 (sessenta mil) beneficiários de gratuidade no transporte público coletivo;

Considerando a previsão do início, em curto espaço de tempo, da implantação da bilhetagem eletrônica nos ônibus que compõem a frota do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF;

Considerando a conseqüente e necessária substituição do atual sistema de carteiras de identificação por um outro, de cartões sem contato, com capacidade de identificação do usuário e das viagens por ele efetuadas;

Considerando que a realização do recadastramento quando da entrega dos cartões, sem contato do novo sistema de bilhetagem evitará o gasto em duplicidade com a emissão e distribuição, em pouco tempo, de dois conjuntos de elementos identificadores (carteiras e cartões sem contato) dos beneficiários, decreta:

Art. 1º - Ficam prorrogados, até ulterior deliberação, os prazos para a execução e conclusão dos trabalhos de planejamento e definição de procedimentos para o recadastramento dos beneficiários da gratuidade no transporte público coletivo concedida pelas Leis nos 453, de 08 de junho de 1993, 566, de 14 de outubro de 1993, e 773, de 10 de outubro de 1994.

Art. 2º - Fica prorrogado, em caráter provisório e excepcional, até ulterior deliberação, o prazo de validade das Carteiras Passe Livre Especial, estabelecido no artigo 2º, parágrafo único, do Decreto nº 20.566, de 13 de setembro de 1999, alterado pelos Decretos nº 22.923, de 02 de maio de 2002, e nº 23.747, de 29 de abril de 2003.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata este artigo aplica-se às Carteiras vencidas na data da publicação deste Decreto e àquelas que vierem a vencer durante sua vigência.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211, seção 1 de 31/10/2003 p. 2, col. 2