(revogado pelo(a) Decreto 33449 de 23/12/2011)
Dispõe sobre a fiscalização de preços das escolas de iniciação desportiva da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que são conferidas pelo artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º. A matrícula por semestre, nas escolas de iniciação desportiva da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, será feita mediante o pagamento de taxa com os seguintes valores:
I – R$ 60,00 (Sessenta reais) por matrícula;
II – R$ 50,00 (Cinqüenta reais) por matrícula, em caso de serem dois irmãos;
III – R$ 40,00 (Quarenta reais) por matrícula, em caso de serem três ou mais irmãos.
§ 1° - A redução do valor da matrícula será concedida apenas aos alunos que contarem 18 (dezoito) anos incompletos.
§ 2° - Será concedida isenção aos portadores de necessidades especiais e aos hipossuficientes.
§ 3° - Poderá ser concedida isenção, em caráter excepcional, da taxa de semestralidade, mediante autorização expressa do Secretário de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
§ 4° - As isenções não poderão exceder o total de 10 (dez) por cento das vagas destinadas a cada semestre.
Art. 2º. Este Decreto Entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se o Decreto n° 18.023, de 14 de fevereiro de 1997, bem como as disposições em contrário.
Brasília, 17 de fevereiro de 2004
116º da República e 44º. de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34 de 18/02/2004
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34, seção 1 de 18/02/2004 p. 3, col. 1