Legislação correlata - Portaria Conjunta 187 de 13/02/1976
(revogado pelo(a) Decreto 4508 de 26/12/1978)
Dispõe sobre o registro cadastral de habilitação de firmas e da outras providências.
O Governador do Distrito Federal no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751 de 13 de abril de I960, e tendo em vista o disposto no artigo 128 do Decreto-Lei n° 200 de 27 de fevereiro de 1967, combinado com o artigo 19 da Lei n° 5.721 de 25 de outubro de 1971;
Considerando a necessidade de centralizar o registro cadastral de habilitação de firmas do Distrito Federal, visando a facilitar a inscrição dos fornecedores e um melhor acompanhamento da sua atuação;
Considerando que os registros deverão ser de responsabilidade de órgãos que concentrem grande volume de licitações aliado à maior especialização por área; e
Considerando, ainda, o objetivo de tornar as firmas cadastradas fornecedoras do Complexo Administrativo do Distrito Federal como um todo e não apenas de setores isolados;
Art. 1° - 0 registro cadastral de habilitação de firmas, no âmbito do Distrito Federal, fica centralizado nos seguintes órgãos:
I - na Coordenação do Sistema de Material da Secretaria de Administração, para o fornecimento de materiais e prestação de serviços; e
II - na Comissão Permanente de Licitações para Contratação dá Obras e Serviços-CPL da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, para a execução de obras e serviços de engenharia.
Art. 2° - A inscrição nos registros de que trata o artigo anterior será obrigatória para todas as firmas nacionais e estrangeiras, legalmente estabelecidas no Distrito Federal ou que tenham representantes nesta praça, que pretendam licitar em Tomadas de Preços efetuadas por Órgãos da Administração Direta, Autarquia, Órgãos Relativamente Autônomos, Empresas Públicas, Sociedades de Economia mista e Fundações do Distrito Federal.
§ 1° - Serão fornecidos certificados de registro aos interessados inscritos, que constituirão prova, perante os órgãos de que trata este artigo, de sua qualificação para habilitação em Tomadas de Preços.
§ 2° - O certificado de que trata o parágrafo anterior mencionará expressamente os documentos apresentados pelo interessado e de cuja exibição ficara dispensado por ocasião da licitação.
§ 3°- A apresentação do certificado não dispensará o seu portador de comprovar, na licitação, condições complementares previtas no edital e não exigidas para a expedição daquele.
Art. 3° - A documentação apresentada será julgada, no prazo máxirno de 15 (quinze) dias pela Comissão de Licitação do Órgão responsável pelo registro e, satisfeitas as condições exigidas, será autorizado o registro e expedido o respectivo certificado.
Art. 4° - O prazo de validade do certificado de registro será de até 1 (um) ano, com início a partir da data de sua expedição.
Art. 5° - Será anotada no respectivo registro cadastral a atuação do adjudicatário em decorrência de obrigações assumidas.
Art. 6° - Os Secretário de Administração e de Viação e Obras baixarão ato normativo dispondo sobre a inscrição nos respectivos registros, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto.
Art. 7° - Os certificados expedidos até a data de vigência deste Decreto têm sua validade assegurada.
Art. 8° - Este Decreto integra o Livro IV da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, de acordo com o artigo 59 do Decreto n° 1.891 de 21 de dezembro de 1971.
Art. 9° - 0 presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições contidas no TITULO IV do Decreto 1.703 de 31 de maio de 1971.
Distrito Federal, 23 de dezembro de 1975.
87° da República e 16° de Brasília.
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER
AIMÊ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 196 de 24/12/1975
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 196, seção 1, 2 e 3 de 24/12/1975 p. 3, col. 1