SINJ-DF

DECRETO N° 4. 508 DE DE dezembro DE 1.978.

(revogado pelo(a) Decreto 5467 de 17/09/1980)

Dispõe sobre a centralização do registro cadastral de habilitação de firmas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II , da Lei n° 3 751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 128 do Decreto-Lei n° 200, de 27 de fevereiro de 1967, combinado com o artigo 1° da Lei n° 5721, de 26 de outubro de 1971:

CONSIDERANDO a edição do Decreto n° 4. 507 de 26 de dezembro de 1978 que, ao estabelecer normas relativas a compras e alienações de material e contratações de serviço, dispôs sobre o registro cadastral de habilitação de firmas para fornecimento de material e prestação de serviço;

CONSIDERANDO que o Decreto Federal n° 73 140, de 9 de novembro de 1973, com aplicabilidade ao Distrito Federal estabelecida por seu artigo 94, regulamenta o registro cadastral de habilitação de firmas para obras e serviços de engenharia; e

CONSIDERANDO, ainda, que persistem as razões que motivaram a centralização dos registros cadastrais da habilitação de firmas estabelecida através do Decreto n° 3 100, de 23 de dezembro de 1975,

DECRETA :

Art. 1° - Fica mantida a centralização do registro cadastral de habilitação de firmas, no âmbito do Distrito Federal , nos seguintes órgãos:

l - na Coordenação do Sistema de Material da Secretaria de Administração, para o fornecimento de material e prestação de serviço; e

II - na Comissão Permanente de Licitações para Contratação de Obras e Serviços - CPL da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, para a execução de obras e serviços de engenharia.

Art. 2° - A inscrição nos registros de que trata o artigo anterior será obrigatória para todas as firmas nacionais e estrangeiras, legalmente estabelecidas no Distrito Federal ou que tenham representantes nesta praça, que pretendam licitar em Tomadas de Preços efetuadas por Órgãos da Administração Direta, Autarquias, Órgãos Relativamente Autônomos, Empresas Públicas, Socidades de Economia Mista e Fundações do Distrito Federal.

Art. 3° - O presente Decreto entrará em vigor em 1° de Janeiro de 1979, revogando o Decreto n° 3 100, de 23 de dezembro de 1975, e demais disposições em contrário.

Brasília , 26 de Dezembro 1.978.

90° da República, e 19° de Brasília.

ELMO SEREJO FARIAS

IVAN GUANAI s. DE OLIVEIRA

JOSÉ AFFONSO M. DE BARROS MENUSIER

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

WLADIMIR MURTINHO

NEWTON MUYLAERT DE AZEVEDO

MARIVAL PEREIRA TAPIOCA

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

JOSÉ GERALDO MACIEL

PEDRO DO CARMO DANTAS

AIME ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON

EMMANUEL FRANCISCO MENDES LYRIO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, Suplemento, seção Suplemento de 27/12/1978

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, Suplemento, seção Suplemento de 27/12/1978 p. 16, col. 1