SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 48, DE 17 DE MARÇO DE 2023

(Tornado(a) sem efeito pelo(a) Ordem de Serviço 56 de 10/04/2023)

O ADMINISTRADOR REGIONAL DO PLANO PILOTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelos Artigos 12 e 42, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, da Casa Civil do Distrito Federal,

Considerando que o Conjunto Urbanístico de Brasília é constituído pela área abrangida pelo tombamento, definida no Art. 1º, § 2º, da Portaria nº 314 do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, atual Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, de 8 de outubro de 1992;

Considerando os preceitos contidos na Lei nº 4.257 de 02 de dezembro de 2008 e no Decreto nº 38.555 de 16 de outubro de 2017, em especial o disposto no Artigo 4º e seguintes que estabelecem critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas;

Considerando o disposto na Lei nº 324 de 30 de setembro de 1992 e no seu Decreto Regulamentador nº 16.071 de 22 de novembro de 1994 que estabelecem os preceitos e regulamentos para ocupação e a exploração de Bancas de Jornais e Revistas, definitivas ou provisórias, e suas áreas anexas;

Considerando as determinações da Lei nº 6.190 de 20 de julho de 2018, do Decreto nº 39.769 de 11 de abril de 2019 e da Ordem de Serviço nº 135 de 07 de novembro de 2019 que regulam as atividades de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos;

Considerando o disposto na Lei nº 4.954 de 29 de outubro de 2012 e no Decreto nº 34.573 de 15 de agosto de 2013 que estabelecem critérios para exploração de atividade econômica em espaços públicos, localizados em terminais rodoviários e metroviários, galerias, passagens subterrâneas de pedestres, mercados e parques;

Considerando o estabelecido na Lei nº 5.281 de 24 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o licenciamento para realização de eventos, e o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 35.816 de 16 de setembro de 2014 que regulamenta a lei eventual;

Considerando a delegação de competência efetuada por meio da Portaria Conjunta nº 01 de 01 de junho de 2021, que estende os atos de autorização, permissão ou concessão do uso dos bens públicos a outros órgãos públicos ou a particulares, celebração de parcerias, bem como, a realização de construção, manutenção e reformas no Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek; resolve:

Art. 1º Os atos de recebimento e análise de documentação prevista na legislação em vigor para outorga de permissão ou concessão para uso de bens públicos, especificamente relacionados a quiosques, trailers, banca de jornais e revistas, no âmbito do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek passam a ser efetuados pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.

Art. 2º A documentação necessária para o cadastramento para comércio de ambulantes no âmbito do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek deverá ser recebida e analisada pela unidade responsável indicada pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal com observância ao disposto na legislação em vigor relacionada ao comércio ambulante e na Ordem de Serviço nº 135/2019, por estar o Parque da Cidade localizado na poligonal do Plano Piloto.

Art. 3º O licenciamento de eventos a serem realizados no Pavilhão de Exposição e em áreas localizadas na poligonal do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek deverão ser cadastrados previamente na Secretaria de Estado de Segurança Pública, com recebimento e análise da documentação exigida pela legislação em vigor por unidade organizacional responsável a ser indicada no âmbito da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, bem como, o encaminhamento do processo aos órgãos vistoriados e fiscalizadores com cobrança de preço público e a remessa da Licença Eventual ao organizador/produtor do evento.

Art. 4º O recebimento de recursos quanto aos atos exarados nos processos de outorga de permissão ou concessão de bens públicos ou mobiliários públicos, autorizações de comércio ambulante e licenciamento eventual deverão ser direcionados ao titular do setor imediatamente superior ao que efetuou a análise documental ou à autoridade máxima do órgão.

Art. 5º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

VALDEMAR ARAÚJO DE MEDEIROS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 55, seção 1, 2 e 3 de 21/03/2023 p. 7, col. 2