(Revogado(a) pelo(a) Portaria 387 de 27/12/2004)
Dispõe sobre o regime de pagamento antecipado do ICMS nas operações com máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições; classificadas pela Nomenclatura Comum do Mercosul na posição 8471 e respectivas subposições; e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, Respondendo, no uso da atribuição prevista no art. 320, § 8º, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, considerando que o § 7º do art. 150 da Constituição Federal possibilita à lei estadual a cobrança antecipada do ICMS a vista de fatos geradores que devam ocorrer; considerando que o §1º do art. 46 da Lei n.º 1.254, de 8 de novembro de 1996, dispõe que a cobrança antecipada do imposto dar-se-á, na forma do regulamento, com a utilização de margens de valor agregado; considerando que o § 8º do art. 320 do Regulamento do ICMS - Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – remete a ato do Secretário de Estado da Fazenda a instituição do regime de antecipação parcial do ICMS com a obrigação de o contribuinte proceder ao ajuste na apuração mensal do imposto, Resolve:
Art. 1º Será recolhido no momento do ingresso no território do Distrito Federal o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente sobre as operações com máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições; classificadas pela Nomenclatura Comum do Mercosul na posição 8471 e respectivas subposições.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica:
I - aos atacadistas que celebraram com a Subsecretaria de Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE de que tratam o Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, e o Decreto nº 24.371, de 20 de janeiro de 2004;
II - às aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas que venham a compor produto final beneficiado por incentivo creditício previsto na Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1997 – PADES, na Lei nº 409, de 15 de janeiro de 1993 – PRODECON, na Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, na Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999 – PRÓ-DF, ou na Lei nº 3.196, de 30 de setembro de 2003 – PRÓ-DF II.
Art. 2º A base de cálculo para antecipação do recolhimento do imposto corresponderá ao valor da aquisição da mercadoria acrescido das despesas acessórias e da margem de valor agregado de que trata o Anexo VII do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, considerando-se, quando for o caso:
I - a redução de base de cálculo prevista no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
II - o estorno proporcional do crédito previsto no inciso V no art. 35 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
§ 1º As alíquotas a serem aplicadas serão as previstas para as operações internas insertas no número 9 da alínea ‘d’ ou na alínea ‘c’ do inciso II do art. 46 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
§ 2º Do débito apurado na forma deste artigo, abater-se-á, a título de crédito fiscal, o imposto corretamente destacado na nota fiscal.
§ 3º O valor do imposto antecipado em razão desta Portaria será abatido do valor a recolher ou adicionado ao saldo credor do imposto resultante da apuração sob o regime de apuração por de débito e crédito, considerado o real valor da saída de mercadoria.
§ 4º Para efeito da operação de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte registrará:
I - o valor do ICMS corretamente destacado na nota fiscal, na coluna “Operações e Prestações com Crédito do Imposto” do Livro Registro de Entradas;
II - o ICMS recolhido antecipadamente, no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração;
III - o ICMS destacado na nota fiscal de saída, na coluna “Operações e Prestações com Débito do Imposto” do Livro Registro de Saídas.
Art. 3º Em conformidade com o art. 59 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, não serão considerados, para efeitos do crédito fiscal referido no § 2º do art. 2º desta Portaria, os valores de ICMS destacados nos documentos fiscais, quando beneficiados pelo crédito outorgado concedido unilateralmente pelo Estado de São Paulo, conforme o art. 62 e o art. 7º do Anexo III, ambos do Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000 (RICMS/SP).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo da aplicação da Portaria nº 308, de 20 de junho de 2001.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, seção 1 de 13/09/2004 p. 4, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179, seção 1 de 17/09/2004 p. 9, col. 2