(revogado pelo(a) Decreto 27094 de 21/08/2006)
Institui Grupo Permanente de Trabalho que específica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições de que lhe confere o artigo 100 incisos VII e XXVI do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° Fica instituído Grupo Permanente de Trabalho destinado a:
I - emitir parecer técnico conclusivo referente a questões relacionadas ao Código de Edificações do Distrito Federal;
II - dirimir dúvidas referentes a casos omissos, bem como quanto a dispositivos que acarretem duplicidade de interpretação no Código de Edificações do Distrito Federal;
III - propor alterações no Código de Edificações do Distrito Federal, com vistas a correções necessárias e atualizações periódicas;
IV - analisar sugestões de outros órgãos quanto a alterações do Código de Edificações do Distrito Federal;
V - emitir procedimentos administrativos referentes ao Código de Edificações do Distrito Federal;
VI - orientar quanto à aplicação do Código de Edificações do Distrito Federal;
VII - sugerir medidas administrativas visando o desempenho satisfatório de suas atribuições.
Art. 2° O Grupo Permanente de Trabalho de que trata o presente Decreto é composto por: MÁRCIA MARIA BRAGA ROCHA MUNIZ, matricula 24.379-5; MARÍLIA PACHECO MACHADO, matrícula 33.553-3; SANDRA PEREZ DE SÁ PONTES, matrícula 91.459-2; SÔNIA MARIZA ABIJAODI DE VASCONCELOS, matrícula 19.627-4; VERA LÚCIA FERREIRA RAMOS, matrícula 32.811-1.
Art. 3° O Grupo Permanente de Trabalho será coordenado pela Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais.
Art. 4° O Grupo Permanente de Trabalho poderá convocar representantes das Administrações Regionais e de demais órgãos para análise conjunta das questões afetas à sua circunscrição administrativa.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 22.472, de 16 de outubro de 2001.
Brasília, 23 de setembro de 2004
116º da República e 45º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184 de 24/09/2004
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1 de 24/09/2004 p. 59, col. 2