SINJ-DF

DECRETO N° 27.094, DE 21 DE AGOSTO DE 2006

(revogado pelo(a) Decreto 28022 de 05/06/2007)

Institui a Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações do Distrito Federal e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° Fica instituída a Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações do Distrito Federal.

§ 1º A Comissão será composta por sete membros, servidores efetivos, em pleno exercício de suas funções, com formação e qualificação na área de arquitetura ou engenharia civil.

§ 2º Serão designados outros dois servidores lotados no órgão coordenador, para secretariar a Comissão, por meio da Secretaria de Apoio Administrativo.

Art. 2º À Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações compete:

I - analisar e emitir parecer técnico conclusivo referente a questões relacionadas ao Código de Edificações do Distrito Federal, encaminhadas por intermédio da Secretaria de Apoio desta Comissão;

II - dirimir dúvidas referentes a casos omissos, bem como quanto a dispositivos que acarretam duplicidade de interpretação no Código de Edificações do Distrito Federal;

III - propor alterações no Código de Edificações do Distrito Federal, com vistas a correções necessárias e atualizações periódicas;

IV - analisar sugestões de outros órgãos quanto a alterações do Código de Edificações do Distrito Federal;

V - emitir pareceres referentes a questões relacionadas ao Código de Edificações do Distrito Federal;

VI - sugerir medidas administrativas visando o desempenho satisfatório de suas atribuições;

VII - divulgar no âmbito do Distrito Federal os trabalhos da Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações.

Art. 3º A Comissão Permanente de Monitoramento reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês na Secretaria de Coordenação das Administrações Regionais e, extraordinariamente sempre que necessário mediante convocação.

§ 1º A Comissão reunir-se-á para deliberações quando houver quorum mínimo de cinco membros.

§ 2º As deliberações serão tomadas em conformidade com a decisão proferida por no mínimo quatro de seus membros.

Art. 4º À Secretaria de Apoio Administrativo compete:

I – articular e coordenar as ações de competência da Comissão;

II – elaborar a agenda das reuniões ordinárias e extraordinárias;

III – assessorar os membros da Comissão nas reuniões;

IV – participar das reuniões, elaborar e lavrar os respectivos pareceres e atas;

V – preparar e distribuir a pauta das reuniões aos membros com a devida antecedência;

VI – encaminhar documentos complementares necessários à análise das questões;

VII – divulgar as atas das reuniões, inclusive em meio eletrônico.

Art. 5° A Comissão Permanente de Monitoramento de que trata o presente Decreto é composto por:

I - André Jabour Kyrillos, matrícula nº 91.599-8;

II - Bey Ayres da Silva, matrícula nº 152.309-0;

III - Márcia Maria Braga Rocha Muniz, matrícula 24.379-5;

IV - Maria Cristina Ferreira da Graça, matrícula nº 36.219-0;

V - Sandra Perez de Sá Pontes, matrícula 91.459-2;

VI - Thaísa Duarte Ferreira, matrícula nº 126.974-7;

VII - Yara Lúcia Belo Pires Barbosa, matrícula nº 37.395-8.

Art. 6° A Comissão Permanente de Monitoramento será coordenado pela Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais.

Art. 7º A Comissão Permanente de Monitoramento poderá publicar resoluções afetas as questões tratadas no artigo 2º deste Decreto.

Art. 8° A Comissão Permanente de Monitoramento poderá convidar representantes das Administrações Regionais e outros órgãos para análise conjunta das questões apresentadas.

Art. 9º A Comissão de que trata o presente Decreto contará com a participação de representante da 15ª Superintendência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

Parágrafo único. A participação do representante de que trata o caput, deve-se ao fato de constarem dispositivos no Código de Edificações, relativos a edificações localizadas no perímetro de tombamento, estabelecido no Decreto nº 10.829/87 e Portaria nº 314/92.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 25.140, de 23 de setembro de 2004.

Brasília, 21 de agosto de 2006

118º da República e 47º de Brasília.

MARIA DE LOURDES ABADIA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161 de 22/08/2006

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161, seção 1 de 22/08/2006 p. 2, col. 1