Introduz alteração na Portaria nº 308, de 20 de junho de 2001, (7ª alteração) e na Portaria nº 599, de 9 de setembro de 2003 (3ª alteração).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição prevista no art. 320, § 8º, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 308, de 20 de junho de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
“Art. 2º-A Para efeitos do crédito fiscal referido no § 2º do artigo anterior, não serão considerados os valores destacados nos documentos fiscais, quando beneficiados pelo crédito outorgado concedido unilateralmente pelo Estado de São Paulo, conforme o art. 372 do Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000 (RICMS/SP), nas operações com produtos resultantes do abate de gado das espécies bovina ou suína, exceto de couro, de pele e dos produtos deles resultantes, ainda que submetidos a outros processos industriais.”
Art. 2º A Portaria nº 599, de 9 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
“Art. 2º- A Para efeitos do crédito fiscal a ser compensado com o ICMS devido, não serão considerados em percentual superior a 2% (dois por cento) do valor da saída, os valores destacados nos documentos fiscais, quando beneficiados pelo crédito outorgado concedido unilateralmente pelo Estado de São Paulo, conforme o art. 363 do Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000 (RICMS/SP), nas operações com aves abatidas ou produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, inclusive preparações ou conservas.”
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190, seção 1 de 04/10/2004 p. 12, col. 1