SINJ-DF

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 161, DE 8 DE ABRIL DE 2003

(Revogado(a) pelo(a) Instrução 168 de 14/04/2011)

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos I, III, VII, XXXII e XLI, do Artigo 81, do Decreto n.º 19.788, de 18 de novembro de 1998, considerando o disposto no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e considerando ainda a necessidade de regulamentar o acesso de entidades privadas, situadas no Distrito Federal, à Base de dados dos Cadastros de Veículos, Infrações de Trânsito, Candidatos à Habilitação e Condutores de Veículos Automotores “SISTEMAS DETRAN/DF”, RESOLVE:

A. 1º – Fixar condições para a concessão do credenciamento, por intermédio de Termo de Adesão, das entidades privadas situadas no Distrito Federal, que estejam interessadas em obter acesso aos sistemas DETRAN/DF para realização dos serviços autorizados, sem nenhum ônus para o DETRAN/DF, tudo em conformidade com a Legislação de Trânsito vigente bem como ao que estabelece esta Instrução de Serviço.

Art. 1º – Fixar condições e requisitos para autorização de acesso e uso do Sistema DETRAN-DF, mediante Termo de Adesão, para concessionárias de montadoras de veículos, centros de formação de condutores, clínicas credenciadas junto ao DETRAN-DF, entidade representativa da categoria de despachante e revendedoras de veículos, assim reconhecida pelo órgão competente, situadas no Distrito Federal, que estejam interessadas em obter acesso aos sistemas DETRAN/DF para realização dos serviços autorizados, sem nenhum ônus para o DETRAN/DF, tudo em conformidade com a Legislação de Trânsito vigente bem como ao que estabelece esta Instrução de Serviço. (Alterado(a) pelo(a) Instrução de Serviço 424 de 23/06/2003)

Art. 1.º Fixar condições e requisitos para autorização de acesso e uso do Sistema DETRAN-DF, mediante Termo de Adesão, para concessionárias de montadoras de veículos, entidades financeiras, centros de formação de condutores, clínicas credenciadas junto ao DETRAN-DF, entidade representativa da categoria de despachante e de revendedoras de veículos, assim reconhecida pelo órgão competente, situadas no Distrito Federal, que estejam interessadas em obter acesso aos sistemas DETRAN/DF para realização dos serviços autorizados, sem nenhum ônus para o DETRAN/DF, tudo em conformidade com a Legislação de Trânsito vigente bem como ao que estabelece esta Instrução de Serviço. (Alterado(a) pelo(a) Instrução de Serviço 317 de 04/10/2004)

CAPÍTULO I

Do Processo de Credenciamento e do Acesso aos Sistemas DETRAN/DF

Art. 2º – As entidades constantes no artigo anterior que estiverem interessadas no credenciamento para obter acesso ao Sistema DETRAN/DF deverão requerer, por escrito, ao Diretor Geral do DETRAN/DF, indicando no requerimento os seus representantes legais assim como o endereço da Sede ou Filial em que será efetivada a instalação do ponto para o microcomputador.

Art. 3º – O requerimento de credenciamento deverá ser instruído com o original ou cópia autenticada dos seguintes documentos:

I. Contrato Social ou outro ato de constituição previsto em Lei;

I- Contrato Social ou outro ato de constituição previsto em Lei; (Alterado(a) pelo(a) Instrução de Serviço 424 de 23/06/2003)

II. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

II - Cadastro Nacional Pessoa Jurídica ou cadastro Geral de Contribuintes; (Alterado(a) pelo(a) Instrução de Serviço 424 de 23/06/2003)

III. Alvará de Funcionamento;

III- Alvará de Funcionamento; (Alterado(a) pelo(a) Instrução de Serviço 424 de 23/06/2003)

IV .Escritura ou Contrato de Locação do Imóvel onde funciona a Sede ou Filial da Empresa;

IV- Escritura ou Contrato de Locação do Imóvel onde funciona a Sede ou Filial da Empresa; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Instrução de Serviço 424 de 23/06/2003)

V. Certidão Negativa de INSS

V- Certidão Negativa do INSS; (Alterado(a) pelo(a) Instrução de Serviço 424 de 23/06/2003)

VI. Certidão Negativa da Justiça Federal da Requerente, proprietários e operadores;

VI- Certidão Negativa da Receita do Distrito Federal da requerente; (Alterado(a) pelo(a) Instrução de Serviço 424 de 23/06/2003)

VII. Certidão Negativa da Receita Federal da Requerente e proprietários;

VII- Ficha cadastral, fornecida pela GEINFO – Gerência de Informática, constando nome, data de nascimento, filiação, CPF, RG, endereço residencial e telefone dos operadores da requerente que irão acessar os sistemas; (Alterado(a) pelo(a) Instrução de Serviço 424 de 23/06/2003)

VIII. Certidão Negativa da Justiça do Distrito Federal da Requerente e proprietários;

VIII- Certidão Negativa da Justiça do Distrito Federal dos operadores da Requerente que irão acessar os sistemas DETRAN/DF; e (Alterado(a) pelo(a) Instrução de Serviço 424 de 23/06/2003)

IX. Certidão Negativa da Receita do Distrito Federal da Requerente e proprietários;

IX-Comprovante de recolhimento do valor referente ao credenciamento. (Alterado(a) pelo(a) Instrução de Serviço 424 de 23/06/2003)

X. Ficha Cadastral, fornecida pela GEINFO, constando o nome, data de nascimento, filiação, CPF, RG, endereço residencial e telefone dos operadores da requerente que irão acessar os Sistemas DETRAN/DF; (Alterado(a) pelo(a) Instrução de Serviço 424 de 23/06/2003)

XI. Comprovante de recolhimento do valor referente ao credenciamento; (Alterado(a) pelo(a) Instrução de Serviço 424 de 23/06/2003)

Parágrafo Único – O DETRAN/DF, julgando necessário, e independente de estar previsto nesta Instrução de Serviço, poderá requerer qualquer outro documento para instruir o requerimento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução de Serviço 424 de 23/06/2003)

Art. 4º – A Requerente deverá possuir, no mínimo, os equipamentos de informática (software e hardware) abaixo descriminados, exigidos pela Gerência de Informática do DETRAN/DF, para obter acesso ao Banco de Dados do DETRAN/DF.

1º - São necessários, no mínimo, os seguintes equipamentos Microprocessador P4 ou superior: Memória cachê 256K 1.6GHZ; Memória RAM de no mínimo 256; Unidade de CD-ROM 52X ou superior; Unidade de HD 20 GB ou superior; Unidade de disco Floppy drive de leitura e gravação 3.5; Teclado 107 padrão ABNT2 ou compatível; Mouse; Placa de Rede 10/100 Mbits.

2º - Da Impressora Laser com velocidade mínima de impressão de 8 ppm.,. E provedor de acesso a Internet, com alto grau de acessibilidade confiabilidade e segurança.

3º - Requisitos básicos para acesso ao Sistema DETRAN/DF: Acesso através de linha privada de comunicação de dados (LPCD); Protocolo de comunicação PPP-TCP/IP, FRAME-RELAY; A velocidade de comunicação do link de dados sugerida é de no mínimo 64Kbits, para o limite de cinco acessos. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução de Serviço 261 de 23/05/2003)

§ 3.º - Acesso através de linha privada de comunicação de dados (LPCD); protocolo de comunicação PPP-TCP/IP, FRAME-RELAY. Velocidade de comunicação do link de dados sugerida é de no mínimo 64Kbits, para o limite de cinco acessos. (Alterado(a) pelo(a) Instrução de Serviço 424 de 23/06/2003)

Art. 5º –Atendidas as exigências constantes nos artigos anteriores, aprovada a vistoria pelo DETRAN/DF, e sendo deferido o requerimento da entidade, será expedido pelo Diretor Geral do DETRAN/DF, e assinado pelas partes, o Termo de Adesão com validade de 12 (doze) meses, que poderá ser renovado por iguais e sucessivos períodos, desde que atendidas as exigências desta Instrução de Serviço e no interesse da Administração Pública.

1º - Após assinatura do Termo de Adesão, os operadores constantes no inciso X do Art. 3º, deverão comparecer, pessoalmente, à Gerência de Informática do DETRAN/DF para cadastramento de suas senhas de acesso ao Sistema.

2º A senha de que trata o parágrafo anterior, é pessoal e intransferível, de uso exclusivo do operador a quem foi concedida, sendo terminantemente vedada sua utilização por terceiro.

3º - É vedada a alteração de localização do ponto para instalação do microcomputador, sem prévia autorização do DETRAN/DF.

4º - Os serviços do Sistema DETRAN/DF serão disponibilizados às entidades credenciadas, no interesse da Administração, segundo a necessidade da entidade, que será aferida de acordo com os serviços prestados pela mesma, devendo constar especificadamente do Termo de Adesão, elaborado pela GEINFO.

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

Art. 6º – São Obrigações do DETRAN/DF: Disponibilizar à entidade credenciada o acesso aos Sistemas do DETRAN/DF, mediante senhas que Serão concedidas conforme previsto no § 1º do Art. 5º desta Instrução de Serviço;

Realizar vistorias periódicas em toda as entidades credenciadas; Realizar treinamento específico e habilitar os operadores, indicados na forma do inciso X do artigo 3.° desta IS;

Recolher mediante recibo materiais e documentos necessários à averiguação de possíveis irregularidades;

Disponibilizar para as entidades credenciadas, a emissão de relatórios quantitativos de serviços; Disponibilizar a emissão do Protocolo de Transferência de veículos.

Art. 7º - São Obrigações da Entidade Credenciada:

Arcar com todos os ônus, inclusive o financeiro, relativos à aquisição, instalação, conservação e manutenção dos equipamentos necessários à execução deste Credenciamento;

Arcar com todos os ônus, inclusive o financeiro, relativos à aquisição de material para emissão dos documentos necessários à execução do objeto deste Instrumento;

Disponibilizar, em suas respectivas sedes, local privativo e seguro, adequado à execução das tarefas compreendidas no objeto deste Instrumento;

Disponibilizar pessoas capacitadas e habilitadas a executar as atividades de operação de base de dados disponibilizados, para a execução dos serviços objeto do presente Instrumento;

Executar o objeto do presente instrumento em rigorosa observância aos procedimentos fixados pelo DETRAN/DF e às normas estabelecidas na legislação de trânsito;

Responsabilizar-se pelo funcionamento, operação e guarda dos documentos, formulários necessários à execução do objeto do presente Instrumento; Responsabilizar-se pela base de dados e pelo processamento dos dados disponibilizados, ficando terminantemente proibido o fornecimento das informações a terceiros;

Responsabilizar-se pelo ressarcimento de qualquer ônus financeiro, inclusive quanto à indenização que porventura o DETRAN/DF venha a sofrer em decorrência da inexecução ou execução incorreta, culposa ou dolosa, do objeto do Credenciamento;

X Reparar, corrigir ou substituir às suas expensas, no todo ou em parte, os documentos preenchidos em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções, resultantes da execução dos serviços de seus empregados, sem causar qualquer ônus ou responsabilidade para o DETRAN/DF;

Comunicar imediatamente à autoridade policial a constatação de restrição de furto ou qualquer outra prática de crime, da qual tomar conhecimento na execução do objeto do Credenciamento;

Garantir o livre acesso dos vistoriadores a suas dependências;

XIII. Apresentar a partir da assinatura do termo de adesão sempre que for exigidos, comprovantes de habilitação jurídica, capacidade econômica e regularidade fiscal, nos termos da Decisão Nº 5926/96 do Eg. Tribunal de Contas do Distrito Federal;

XIV. Apresentar a GEINFO os operadores do sistema;

XV. Manter visível no local de atendimento de seus usuários, a tabela de preços praticados pelo DETRAN/DF;

Assinar Termo de Responsabilidade juntamente com os operadores, pelo sigilo das acerca das informações constantes nos sistemas do DETRAN-DF;

Comunicar imediatamente ao DETRAN/DF o desligamento de qualquer dos seus operadores;

Emitir protocolo de solicitação de transferência via sistema, na forma disponibilizada pela GEINFO, quando for o caso.

Art. 8º Realizar o Registro Provisório no sistema, com os dados pessoais do interessado, encaminhando-os ao setor competente do DETRAN/DF para conferência e emissão de documentos.

1º - Os processos referentes ao Registro de que trata o “caput” deste artigo, deverão ser encaminhados, quando relativos a veículos ao Serviço de Atendimento às Entidades Credenciadas – SERENT, no prazo de 72 (setenta e duas) horas úteis, a contar do cadastro no sistema, acompanhado dos documentos exigidos pela legislação pertinente.

§ 1º - Os processos referentes ao Registro de que trata o “caput” deste artigo, deverão ser encaminhados, quando relativos a veículos ao Serviço de Atendimento às Entidades Credenciadas – SERENT, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do cadastro no sistema, acompanhado dos documentos exigidos pela legislação pertinente. (Alterado(a) pelo(a) Instrução de Serviço 424 de 23/06/2003)

2º - Os processos cujos registros se referem à habilitação, serão encaminhados, na forma prevista na IS de credenciamento da entidade.

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DO ACESSO AO SISTEMA

Art. 9.° - A inobservância das prescrições legais desta Instrução de Serviço, assim como ao Termo de Adesão e da Legislação pertinente, ensejarão, por parte do DETRAN/DF, a suspensão e/ou cancelamento do acesso, independente de notificação judicial ou extrajudicial e ainda sem prejuízo da apuração da responsabilidade da entidade nas esferas administrativa, penal e civil.

Art. 10 – Constatada qualquer irregularidade cometida pela entidade credenciada na utilização do Sistema DETRAN/DF, por questão de segurança, o acesso será imediatamente suspenso pela Gerência de Informática. A suspensão do acesso ao Sistema DETRAN/DF deverá ser entendida como uma medida administrativa transitória que visa garantir a segurança do Sistema DETRAN/DF e quando possível, oportunizar a normalização das irregularidades cometidas pela credenciada, ou dependendo da gravidade destas, possibilitar que o cancelamento do credenciamento seja feito com segurança para o DETRAN/DF; O DETRAN/DF, investido no seu poder discricionário e com fundamento nos princípios da oportunidade e conveniência, procederá a um juízo de valor das irregularidades cometidas pela credenciada, e julgando-as justificáveis e sanáveis, revogará a suspensão do acesso ao Sistema; DETRAN/DF de que trata o inciso anterior tão logo seja regularizada a situação pela credenciada; corrida a suspensão do acesso ao Sistema, por irregularidades que o DETRAN/DF considere graves e que tragam riscos ao bom funcionamento do mesmo tornando inviável a continuidade do credenciamento, será este, independentemente da instauração de processo administrativo, cancelado.

Art. 11 - Expirado o prazo de vigência do credenciamento constante no Art. 13 desta Instrução de Serviço, e sem que a credenciada requeira sua prorrogação, o acesso ao Sistema DETRAN/DF será imediatamente suspenso, e após 30 (trinta dias) sem qualquer manifestação da credenciada, será cancelado.

Art. 12 – A entidade credenciada que tiver seu Credenciamento cancelado, por descumprimento das normas desta IS. e do Termo de Adesão, somente poderá pleitear novo credenciamento junto ao DETRAN/DF, depois de decorridos 12 (doze) meses do cancelamento, atendidas as condições descritas nesta Instrução de Serviço.

§1º - O cancelamento do credenciamento dar-se-á mediante autorização do Diretor Geral do DETRAN/DF.

CAPÍTULO IV

SEÇÃO I

DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

Art. 13 - O DETRAN/DF, fiscalizará e acompanhará, concomitantemente, através de sua Gerência de Informática – GEINFO e da Diretoria de Controle de Veículos e Condutores – DIRCONV e Divisão de Educação de Trânsito, cada uma em sua área específica, as atividades desenvolvidas pela entidade credenciada.

Seção II Da Vigência Do Credenciamento

Art. 14 – A vigência do Credenciamento será de 12 (doze) meses contados da data de assinatura do Termo de Adesão, podendo ser renovado sucessivamente mediante requerimento da credenciada e no interesse da administração pública.

Seção III Do Valor e Condições do Pagamento

Art. 15 – Fica estipulado o valor de R$ 2,00 (dois reais) por serviço realizado pela entidade credenciada, que será repassado ao DETRAN/DF até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da realização do serviço, face as despesas de manutenção e interligação das entidades aos sistemas.

1º - O repasse de que trata o caput do artigo anterior, será feito por meio de “DAS” (documento de arrecadação de serviço), devendo este ser emitido pela própria entidade credenciada, via sistema, e quitada na rede bancária autorizada pelo DETRAN/DF.

2º - Não ocorrendo o repasse na forma prevista no “caput” deste artigo e no parágrafo anterior, o acesso ao sistema DETRAN-DF será suspenso, até a regularização pagamento, que não ocorrendo num prazo de 30 (trinta) dias, acarretará o cancelamento definitivo do credenciamento.

3º A Gerência de Informática do DETRAN/DF viabilizará, nos sistemas, os aplicativos necessários ao controle, recolhimento do repasse de que trata o caput deste artigo e emissão de relatórios.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16- A credenciada que porventura tiver interesse em obter mais de cinco pontos para instalação de microcomputadores com acesso ao Sistema DETRAN/DF, uma vez comprovada sua necessidade, deverá pagar o valor correspondente a um outro credenciamento.

Art. 17 - Os Registros provisórios efetuados pela credenciada somente serão cancelados pelo DETRAN-DF mediante constatação de irregularidades verificadas quando do seu pré-cadastramento ou por solicitação escrita e devidamente justificada.

Art. 18 - As entidades credenciadas serão identificadas por códigos gerados pela GEINFO, mantendo-se os já existes.

Art. 19 - As entidades atualmente credenciadas junto ao DETRAN/DF terão um prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para adequação às exigências desta Instrução de Serviço.

1º - Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, as entidades que não se adequarem às exigências desta Instrução de Serviço serão descredenciadas.

Art. 20 – Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, revogando as disposições em contrário.

EDIMAR BRAZ DE QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1 de 10/04/2003 p. 16, col. 2