(revogado pelo(a) Decreto 27978 de 28/05/2007)
Atualiza a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando:
O teor do art. 55 da Lei complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1992, que criou o Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN;
O teor da Lei nº 2.386, de 20 de maio de 1999, que dispõe sobre a composição do CONPLAN;
O teor do Decreto nº22.767, de 7 de março de 2002, que atualizou o Regimento Interno do CONPLAN, e
A necessidade de se adequar a nomenclatura dos órgãos representativos do Poder Público nesse órgão Colegiado, tendo em vista reformas na administração do Distrito Federal, Decreta:
Art. 1º O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN será composto pelo Governador do Distrito Federal, na qualidade de presidente, por treze conselheiros natos e treze conselheiros indicados, dos quais dez escolhidos entre os representantes da sociedade civil local.
I. Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II. Secretário de Estado de Coordenação das Administrações Regionais;
III. Secretário de Estado de Cultura;
IV. Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
V. Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
VI. Secretário de Estado de Fazenda;
VII. Secretário de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas;
VIII. Secretário de Estado de Infra-estrutura e Obras
IX. Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
X. Secretário de Planejamento e Coordenação;
XI. Secretário de Estado de Transportes;
XII. Procurador – Geral do Distrito Federal;
XIII. Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília -TERRACAP;
§ 2º São Conselheiros indicados:
I – um representante de Universidade ou Faculdade de Brasília/DF, que possua curso legalmente reconhecido na área de engenharia, arquitetura ou urbanismo;
II – um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal – CREA/DF;
III – um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil, Seção do Distrito Federal – IAB/DF;
IV – dez representantes da sociedade civil local escolhidos pelo Governador do Distrito Federal;
§ 3º Na inexistência dos representantes mencionados nos incisos I, II e III do § 2º poderão ser indicados representantes de organizações técnicas de ensino e pesquisa e de entidades representativas de categorias profissionais e de classe vinculadas à questão territorial e urbana;
§ 4º Para cada Conselheiro nato e Conselheiros de que tratam os incisos I, II e III do § 2º haverá o respectivo suplente.
Art. 2º Os conselheiros indicados no § 2º do Art. 1º terão mandato de dois anos, renováveis por igual período.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 1º e 2º do Art. 3º do Anexo Único do Decreto nº 22.767, de 07 de março de 2002.
Brasília, 26 de outubro de 2004.
116º da República e 45º de Brasília
(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 206, de 27 de outubro de 2004, páginas 1 e 2.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230 de 06/12/2004
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206, seção 1 de 27/10/2004 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, seção 1 de 06/12/2004 p. 1, col. 1