(revogado pelo(a) Decreto 35771 de 01/09/2014)
Atualiza a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN e aprova seu Regimento Interno, originalmente aprovado pelo Decreto nº 19.493, de 07 de agosto de 1999.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando:
O teor do artigo 55 da Lei complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1992, que criou o Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN;
O teor da Lei nº 2.386, de 20 de maio de 1999, que dispõe sobre a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN;
A necessidade de se adequar a nomenclatura dos órgãos representativos do Poder Público nesse órgão colegiado, tendo em vista a reestruturação administrativa do Distrito Federal, objeto do Decreto nº 27.591, de 1° de janeiro de 2007, DECRETA:
Art. 1º - O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN será composto pelo Governador do Distrito Federal, na qualidade de presidente, por treze conselheiros natos e treze conselheiros indicados, dos quais dez escolhidos entre os representantes da sociedade civil local.
Art. 1º O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, órgão colegiado superior do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - SISPLAN, com função consultiva e deliberativa de auxiliar a Administração Pública na formulação, análise, acompanhamento e atualização das diretrizes e dos instrumentos de implementação da política territorial e urbana é composto, nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)
Art. 1º O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, órgão colegiado superior do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano desta Unidade da Federação, com função consultiva e deliberativa de auxiliar a Administração na formulação, análise, acompanhamento e atualização das diretrizes e dos instrumentos de implementação da política territorial e urbana é composto pelo Governador do Distrito Federal, na qualidade de Presidente, por 13 (treze) conselheiros representantes de órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal e 13 (treze) representantes da sociedade civil. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
I - pelo Governador do Distrito Federal, na qualidade de Presidente; (alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
II - por quinze Conselheiros representantes do Poder Público; (alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
III - quinze Conselheiros representantes da sociedade civil. (alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
§ 1º São Conselheiros natos: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 28133 de 12/07/2007)
§1º São Conselheiros natos: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 32799 de 11/03/2011)
§ 1º A representação do Poder Público no CONPLAN será composta por representantes dos seguintes órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)
§ 1º São Conselheiros natos: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 28133 de 12/07/2007)
§1º São Conselheiros natos: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 32799 de 11/03/2011)
§ 1º O Poder Público do Distrito Federal no CONPLAN é composto por representantes dos seguintes órgãos da Administração Direta e Indireta: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
I - Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;
I – Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28133 de 12/07/2007)
I - Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32799 de 11/03/2011)
I – Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28133 de 12/07/2007)
I - Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32799 de 11/03/2011)
I – Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
II - Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal;
II – Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28133 de 12/07/2007)
II - Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32799 de 11/03/2011)
II – Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28133 de 12/07/2007)
II - Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32799 de 11/03/2011)
II – Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
III - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;
III – Secretário de Estado de Desenvolviemnto Econômico e Turismo do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28133 de 12/07/2007)
III - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32799 de 11/03/2011)
III – Secretário de Estado de Desenvolviemnto Econômico e Turismo do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28133 de 12/07/2007)
III - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32799 de 11/03/2011)
III – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
IV - Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;
IV – Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28133 de 12/07/2007)
IV - Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32799 de 11/03/2011)
IV – Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28133 de 12/07/2007)
IV - Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32799 de 11/03/2011)
IV – Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
V - Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
V – Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28133 de 12/07/2007)
V - Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32799 de 11/03/2011)
V – Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28133 de 12/07/2007)
V - Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32799 de 11/03/2011)
V – Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
VI - Secretário de Estado de Obras do Distrito Federal;
VI – Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28133 de 12/07/2007)
VI - Secretário de Estado do Governo do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32799 de 11/03/2011)
VI – Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28133 de 12/07/2007)
VI - Secretário de Estado do Governo do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32799 de 11/03/2011)
VI – Secretário de Estado de Obras do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
VII – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;
VII – Secretário de Estado de Obras do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28133 de 12/07/2007)
VII - Secretário de Estado de Obras do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32799 de 11/03/2011)
VII – Secretário de Estado de Obras do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28133 de 12/07/2007)
VII - Secretário de Estado de Obras do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32799 de 11/03/2011)
VII – Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
VIII - Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal;
VIII – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28133 de 12/07/2007)
VIII - Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32799 de 11/03/2011)
VIII – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28133 de 12/07/2007)
VIII - Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32799 de 11/03/2011)
VIII – Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
IX - Subsecretário das Cidades;
IX – Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28133 de 12/07/2007)
IX - Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32799 de 11/03/2011)
IX – Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28133 de 12/07/2007)
IX - Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32799 de 11/03/2011)
IX – Secretário de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
X - Subsecretário de Fiscalização;
X – Procurador – Geral do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28133 de 12/07/2007)
X - Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32799 de 11/03/2011)
X – Procurador – Geral do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28133 de 12/07/2007)
X - Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32799 de 11/03/2011)
X – Secretário de Estado de Regularização de Condomínios do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
XI - Subsecretário de Meio Ambiente;
XI – Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28133 de 12/07/2007)
XI - Procurador-Geral do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32799 de 11/03/2011)
XI – Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28133 de 12/07/2007)
XI - Procurador-Geral do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32799 de 11/03/2011)
XI – Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
XII – Procurador-Geral do Distrito Federal;
XII – Presidente do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28133 de 12/07/2007)
XII - Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32799 de 11/03/2011)
XII – Presidente do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28133 de 12/07/2007)
XII - Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32799 de 11/03/2011)
XII – Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN; e (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
XIII - Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.
XIII – Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central – CODEPLAN. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28133 de 12/07/2007)
XIII - Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32799 de 11/03/2011)
XIII – Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central – CODEPLAN. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28133 de 12/07/2007)
XIII - Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32799 de 11/03/2011)
XIII – Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
§ 2º São Conselheiros indicados:
§ 2º São Conselheiros indicados: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 33856 de 16/08/2012)
§ 2º A representação da sociedade civil no CONPLAN será composta por representantes das seguintes entidades com atuação reconhecida em áreas da política territorial e urbana no Distrito Federal: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)
§ 2º São Conselheiros indicados: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 33856 de 16/08/2012)
§ 2º A Sociedade Civil no CONPLAN será composta por representantes das seguintes entidades com atuação reconhecida em áreas da política territorial e urbana no Distrito Federal: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
I - um representante de Universidade ou Faculdade de Brasília/DF, que possua curso legalmente reconhecido na área de engenharia, arquitetura ou urbanismo;
I - um representante de Universidade ou Faculdade de Brasília/DF, que possua curso legalmente reconhecido na área de engenharia, arquitetura ou urbanismo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33856 de 16/08/2012)
I – um representante de Universidade ou Faculdade que possua curso legalmente reconhecido na área de engenharia, arquitetura e urbanismo no Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)
I - um representante de Universidade ou Faculdade de Brasília/DF, que possua curso legalmente reconhecido na área de engenharia, arquitetura ou urbanismo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33856 de 16/08/2012)
I – um representante da Universidade de Brasília - UNB; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
II - um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal – CREA/DF;
II - um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal – CREA/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33856 de 16/08/2012)
II – um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal – CREA/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)
II - um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal – CREA/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33856 de 16/08/2012)
II – um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal – CREA/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
III - um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil, Seção do Distrito Federal - IAB/DF;
III - um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil, Seção do Distrito Federal - IAB/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33856 de 16/08/2012)
III – um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil, Seção do Distrito Federal – IAB/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)
III - um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil, Seção do Distrito Federal - IAB/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33856 de 16/08/2012)
III – um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil, Seção do Distrito Federal – IAB/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
IV - dez representantes da sociedade civil local escolhidos pelo Governador do Distrito Federal.
IV - doze representantes da sociedade civil local escolhidos pelo Governador do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33856 de 16/08/2012)
IV – um representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal – CAU/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)
IV - doze representantes da sociedade civil local escolhidos pelo Governador do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33856 de 16/08/2012)
IV – um representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal – CAU/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
V – um representante da Federação do Comércio do Distrito Federal – FECOMÉRCIO/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)
V – um representante da Associação das Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal – ADEMI/DF; (alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
VI – um representante da Associação das Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal – ADEMI/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)
VI – um representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal – SINDUSCON/DF; (alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
VII – um representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal – SINDUSCON/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)
VII – um representante da União Nacional por Moradia Popular, seção do Distrito Federal – UNMP/DF; (alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
VIII – um representante da União Nacional por Moradia Popular, seção do Distrito Federal – UNMP/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)
VIII – um representante da Central de Movimentos Populares, seção do Distrito Federal – CMP/DF; (alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
IX – um representante da Central de Movimentos Populares, seção do Distrito Federal – CMP/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)
IX – um representante da Confederação Nacional das Associações de Moradores, seção do Distrito Federal – CONAM/DF; (alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
X – um representante da Confederação Nacional das Associações de Moradores, seção do Distrito Federal – CONAM/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)
X – um representante do Movimento Nacional de Luta por Moradia, seção do Distrito Federal – MNLM/DF; (alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
XI – um representante do Movimento Nacional de Luta por Moradia, seção do Distrito Federal – MNLM/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)
XI – um representante da Federação das Associações de Moradores e Inquilinos de Brasília e Região do Entorno – FAMIBRE; (alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
XII – um representante da Federação das Associações de Moradores e Inquilinos de Brasília e Região do Entorno – FAMIBRE; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)
XII – um representante da União dos Condomínios Horizontais e Associações de Moradores no Distrito Federal – UNICA/DF; e (alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
XIII – um representante da União dos Condomínios Horizontais e Associações de Moradores no Distrito Federal – UNICA/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)
XIII – um representante da Associação Civil Rodas da Paz. (alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
XIV – um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Brasília – RODOVIÁRIOS/DF; (alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
XV – um representante da Associação Civil Rodas da Paz. (alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
§ 3º Na inexistência dos representantes mencionados nos incisos I, II e III do § 2º poderão ser indicados representantes de organizações técnicas de ensino e pesquisa e de entidades representativas de categorias profissionais e de classe vinculadas à questão territorial e urbana.
§ 4º Para cada Conselheiro nato e Conselheiros de que tratam os incisos I, II e III do § 2º haverá o respectivo suplente.
§ 4º Para cada Conselheiro do Poder Público e da Sociedade Civil deve haver o respectivo suplente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
§ 5º Os representantes das entidades representativas da sociedade civil relacionadas nos incisos I a XV do § 2º deste artigo, serão escolhidos de acordo com o disposto nos seus respectivos Estatuto, Regimento Interno ou ato normativo próprio e por deliberação de suas instâncias deliberativas competentes. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)
§ 5º Os representantes das entidades representativas da sociedade civil de que trata o § 2º deste artigo, serão escolhidos de acordo com o disposto nos seus respectivos Estatuto, Regimento Interno ou ato normativo próprio e por decisão de suas instâncias deliberativas competentes. (alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
Art. 2º - Os conselheiros indicados no § 2º do Artigo 1º terão mandato de dois anos, renováveis por igual período.
Art. 3º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 22.767, de 07 de março de 2002 e o Decreto nº 25.261, de 26 de outubro de 2004.
119° da República e 48º de Brasília
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 27.978, DE 28 DE MAIO DE 2007.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO DO DISTRITO FEDERAL - CONPLAN TÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO E NATUREZA
Art. 1º - O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN é o órgão auxiliar da Administração Direta na formulação, acompanhamento e atualização das diretrizes e dos instrumentos de implementação da política de ordenamento territorial e urbano, rege-se nos termos da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1992, na Lei nº 2.386, de 20 de maio de 1999, e por este Regimento.
Art. 1º O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, é o órgão colegiado superior do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano desta Unidade da Federação, com função consultiva e deliberativa de auxiliar a Administração na formulação, análise, acompanhamento e atualização das diretrizes e dos instrumentos de implementação da política territorial e urbana, rege-se nos termos da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, atualizada pela Lei Complementar nº 854 de 15 de outubro de 2012, e por este Regimento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
Art. 2º - Compete ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal:
I - aprovar a proposta da política de ordenamento territorial e urbano;
II - aprovar as propostas dos Planos Diretores Locais e suas respectivas revisões;
III - aprovar a proposta de revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial;
IV - acompanhar e viabilizar a implantação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e dos Planos Diretores Locais;
V - deliberar sobre parcelamento do solo urbano;
VI - apreciar propostas de definição e alteração das normas de uso e ocupação do solo, quando solicitado pelo órgão central do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - SISPLAN;
VII - analisar e deliberar, no âmbito da competência do Poder Executivo, sobre os casos omissos no Plano Diretor de Ordenamento Territorial, nos Planos Diretores Locais, no Código de Edificações, no Código de Posturas e na legislação referente ao ordenamento territorial e urbano e parcelamento do solo urbano;
VIII - analisar e manifestar-se sobre propostas de alteração dos limites ou criações de novas Regiões Administrativas;
IX - examinar a compatibilidade entre a execução das políticas setoriais e as diretrizes dos planos territoriais e urbanos no que se refere às questões de ordenamento territorial e desenvolvimento urbano, propondo medidas e ajustes necessários;
X - supervisionar a ação de fiscalização e acompanhamento da ocupação territorial do Distrito Federal;
XI - criar e dissolver Câmaras Técnicas;
XII - elaborar o seu Regimento Interno e o de suas Câmaras Técnicas, para homologação pelo Chefe do Poder Executivo;
XIII - opinar sobre projetos de lei a serem encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal, quando solicitado pelo órgão central do SISPLAN;
XIV - examinar propostas de parcelamento urbano, quando solicitado pelo órgão central do SISPLAN;
XV - apreciar os projetos de arquitetura e de reforma dos edifícios e monumentos tombados isoladamente, e dos localizados no Eixo Monumental, previamente à sua aprovação pelas Administrações Regionais;
XVI - apreciar as propostas de implantação de instalações públicas de pequeno porte nas áreas “non aedificandi” definidas pela Portaria nº 314, de 08 de outubro de 1992 – IBPC (Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural).
Art. 3º - O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN será composto pelo Governador do Distrito Federal, na qualidade de presidente, por treze conselheiros natos e treze conselheiros indicados, dos quais dez escolhidos entre os representantes da sociedade civil local.
Art. 3º O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN será composto pelo Governador do Distrito Federal, na qualidade de Presidente, por quinze conselheiros representantes do Poder Público e quinze conselheiros representantes da sociedade civil. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)
Art. 3º O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN é composto pelo Governador do Distrito Federal, na qualidade de Presidente, por 13 (treze) conselheiros representantes de órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal e 13 (treze) representantes da sociedade civil. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
§ 1º A representação do Poder Público no CONPLAN será composta por representantes dos seguintes órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)
§ 1º O Poder Público do Distrito Federal no CONPLAN é composto por representantes dos seguintes órgãos da Administração Direta e Indireta: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
I - Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;
I – Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
II - Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal;
II – Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
III - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;
III – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
IV - Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;
IV – Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
V - Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
V – Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
VI - Secretário de Estado de Obras do Distrito Federal;
VI – Secretário de Estado de Obras do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
VII - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;
VII – Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
VIII - Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal;
VIII – Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
IX - Subsecretário das Cidades;
IX – Secretário de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
X - Subsecretário de Fiscalização;
X – Secretário de Estado de Regularização de Condomínios do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
XI - Subsecretário de Meio Ambiente;
XI – Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
XII - Procurador-Geral do Distrito Federal;
XII – Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN; e (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
XIII - Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.
XIII – Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
§ 2º São Conselheiros indicados:
§ 2º A representação da sociedade civil no CONPLAN será composta por representantes das seguintes entidades com atuação reconhecida em áreas da política territorial e urbana no Distrito Federal: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)
§ 2º A Sociedade Civil no CONPLAN será composta por representantes das seguintes entidades com atuação reconhecida em áreas da política territorial e urbana no Distrito Federal: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
I - um representante de Universidade ou Faculdade de Brasília/DF, que possua curso legalmente reconhecido na área de engenharia, arquitetura ou urbanismo;
I – um representante de Universidade ou Faculdade que possua curso legalmente reconhecido na área de engenharia, arquitetura e urbanismo no Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)
I – um representante da Universidade de Brasília - UNB; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
II - um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal – CREA/DF;
II – um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal – CREA/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)
II – um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal – CREA/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
III - um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil, Seção do Distrito Federal - IAB/DF;
III – um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil, Seção do Distrito Federal – IAB/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)
III – um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil, Seção do Distrito Federal – IAB/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
IV - dez representantes da sociedade civil local escolhidos pelo Governador do Distrito Federal.
IV – um representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal – CAU/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)
IV – um representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal – CAU/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
V – um representante da Federação do Comércio do Distrito Federal – FECOMÉRCIO/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)
V – um representante da Associação das Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal – ADEMI/DF; (alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
VI – um representante da Associação das Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal – ADEMI/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)
VI – um representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal – SINDUSCON/DF; (alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
VII – um representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal – SINDUSCON/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)
VII – um representante da União Nacional por Moradia Popular, seção do Distrito Federal – UNMP/DF; (alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
VIII – um representante da União Nacional por Moradia Popular, seção do Distrito Federal – UNMP/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)
VIII – um representante da Central de Movimentos Populares, seção do Distrito Federal – CMP/DF; (alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
IX – um representante da Central de Movimentos Populares, seção do Distrito Federal – CMP/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)
IX – um representante da Confederação Nacional das Associações de Moradores, seção do Distrito Federal – CONAM/DF; (alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
X – um representante da Confederação Nacional das Associações de Moradores, seção do Distrito Federal – CONAM/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)
X – um representante do Movimento Nacional de Luta por Moradia, seção do Distrito Federal – MNLM/DF; (alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
XI – um representante do Movimento Nacional de Luta por Moradia, seção do Distrito Federal – MNLM/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)
XI – um representante da Federação das Associações de Moradores e Inquilinos de Brasília e Região do Entorno – FAMIBRE; (alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
XII – um representante da Federação das Associações de Moradores e Inquilinos de Brasília e Região do Entorno – FAMIBRE; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)
XII – um representante da União dos Condomínios Horizontais e Associações de Moradores no Distrito Federal – UNICA/DF; e (alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
XIII – um representante da União dos Condomínios Horizontais e Associações de Moradores no Distrito Federal – UNICA/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)
XIII – um representante da Associação Civil Rodas da Paz. (alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
XIV – um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Brasília – RODOVIÁRIOS/DF; (alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
XV – um representante da Associação Civil Rodas da Paz. (alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
§ 3º Os representantes constantes dos incisos I, II e III do parágrafo anterior serão escolhidos pelo Governador do Distrito Federal, por meio de apresentação prévia de uma lista tríplice fornecida pelas respectivas entidades de que tratam os mencionados incisos;
§ 3º Os representantes das entidades representativas da sociedade civil relacionadas nos incisos I a XV do parágrafo anterior serão escolhidos de acordo com o disposto nos seus respectivos Estatuto, Regimento Interno ou ato normativo próprio e por deliberação de suas instâncias deliberativas competentes. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)
§ 3º Os representantes das entidades representativas da sociedade civil relacionadas nos incisos do parágrafo anterior, serão escolhidos de acordo com o disposto nos seus respectivos Estatuto, Regimento Interno ou ato normativo próprio e por decisão de suas instâncias deliberativas competentes. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
§ 4º Na inexistência dos representantes mencionados nos incisos I, II e III do § 2º poderão ser indicados representantes de organizações técnicas de ensino e pesquisa e de entidades representativas de categorias profissionais e de classe vinculadas à questão territorial e urbana;
§ 5º Fica assegurada a participação no Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, sem direito a voto, de representante dos órgãos da administração pública, quando forem tratadas matérias que tenham reflexo em sua área de competência;
§ 6º Para cada Conselheiro nato e Conselheiros de que tratam os incisos I, II e III do § 2º haverá o respectivo suplente.
§ 6º Para cada representante do Poder Público no CONPLAN e para os representantes das entidades representativas da sociedade civil relacionadas nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo haverá o respectivo suplente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)
§ 6º Para cada Conselheiro do Poder Público e da Sociedade Civil deve haver o respectivo suplente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
Art. 4º - Os conselheiros indicados nos Incisos I a III do § 2º do artigo 3º terão mandato de um ano, renovável por igual período.
Art. 4º O Conselheiros representantes da Sociedade Civil terão mandato de 2 (dois) anos, renovável por igual período. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
Art. 5º - As funções de Secretaria Executiva e Administrativa do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN serão exercidas pela Assessoria Especial - ASSESP e a última, pela Assessoria Técnica - ASTEC respectivamente, ambas vinculados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal - SEDUMA.
Art. 6º - A composição nominal do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN será publicada no Diário Oficial, por ato do Governador do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Secretaria Administrativa do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN providenciará a posse dos conselheiros.
Art. 7º - São atribuições do Presidente do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN:
II - dirigir os trabalhos e apurar os resultados;
III - submeter à discussão e votação as atas das reuniões;
IV - representar o Conselho ou, em caso de impedimento, designar outro membro para fazê-lo;
V - assinar com o relator e demais conselheiros as deliberações dos processos apreciados;
VI - determinar as diligências necessárias à instrução de processos a serem relatados;
VII - estabelecer prazo nas concessões dos pedidos de vistas;
VIII - cumprir e fazer cumprir o regimento e as deliberações do Conselho;
IX - submeter à aprovação do colegiado as justificativas de faltas às reuniões;
X - assinar atas e expedientes do Conselho;
XI - proferir voto de qualidade no caso de empate.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art. 8º - São atribuições dos conselheiros do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN:
I - comparecer às reuniões, oferecendo justificativa de falta quando ocorrer;
II - relatar, dentro do prazo estabelecido, os processos que lhes forem distribuídos, proferindo voto escrito no final do relatório;
III - caso tenha algum impedimento para relatar os processos a si encaminhados, devolvêlos à Secretaria Administrativa, no menor prazo possível para que outro conselheiro seja designado para esses relatos, com uma justificativa por escrito.
IV - participar das discussões e votar as matérias constantes da ordem do dia;
V - representar o conselho, por indicação do seu Presidente;
VI - comunicar ao Presidente, com a devida antecedência, as suas férias ou seus impedimentos;
VII - requerer diligências e levantar questões de ordem.
DA COMPETÊNCIA DAS SECRETARIAS EXECUTIVA E ADMINISTRATIVA
Art. 9º - Compete à Secretaria Executiva do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN examinar e instruir os processos e matérias a serem encaminhados ao mesmo.
Art. 10 - Compete à Secretaria Administrativa:
I - Convocar o Conselho para as reuniões;
II - organizar a realização das reuniões do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN;
III - assessorar os Conselheiros e as reuniões do colegiado;
IV - elaborar e lavrar as respectivas atas, deliberações e Decisões;
V - elaborar, distribuir e divulgar a pauta das reuniões;
VI - distribuir, registrar e designar relator;
VII - praticar todos os atos administrativos indispensáveis à organização do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN.
Art. 11 - O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN, reunir-se-á sempre que necessário, por convocação da Secretaria Administrativa, a pedido da Secretaria Executiva ou de seu Presidente.
§ 1º Na necessidade de apreciação da matéria em caráter de urgência, o Conselho será convocado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
§ 2º Para as demais reuniões os membros serão convocados com antecedência mínima de 07 (sete) dias e da convocação constarão a data, hora e o local em que elas se realizarão, bem como a pauta a ser discutida;
§ 3º O Conselho somente se reunirá quando presentes no mínimo a metade mais um dos seus membros.
§ 4º As matérias submetidas à apreciação do CONPLAN somente serão aprovadas quando obtiverem os votos favoráveis de, no mínimo, metade mais um dos seus membros. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)
Art. 12 - A ordem dos trabalhos nas reuniões do Conselho será a seguinte:
I - abertura dos trabalhos e verificação do “quorum”;
II - discussão e votação da ata e da versão final das Decisões da reunião anterior;
III - discussão e votação dos assuntos constantes da ordem do dia relacionados na pauta;
§ 1º Encerrada a discussão sobre um assunto, e após a sua votação, não poderá esta ser reaberta, salvo na superveniência de fato novo, aceito como tal pelo plenário.
§ 2º as questões de ordem terão preferência sobre qualquer outra.
Art. 13 - A ordem dos assuntos constantes da pauta poderá ser alterada pelo Presidente, por iniciativa própria ou em atendimento a solicitação de qualquer membro, com aprovação do plenário.
Art. 14 - A apreciação dos processos obedecerá a seguinte ordem:
IV - proclamação da deliberação pelo Presidente.
Art. 15 - Durante a votação, qualquer membro terá o direito de fazer a justificativa de seu voto e exigir seu registro em ata.
Parágrafo único. Os votos em separado e suas justificativas poderão ser transcritos em ata, por solicitação dos conselheiros interessados, desde que encaminhados ao Conselho até 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento da reunião.
Art. 16 - De cada reunião lavrar-se-á ata circunstanciada pelo Secretário Executivo, a qual terá como parte integrante as deliberações tomadas pelo colegiado e a pauta da respectiva reunião.
Parágrafo único. As retificações às atas, após sua aprovação pelo Conselho, serão consignadas na ata da sessão seguinte.
DA ORDEM DOS PROCEDIMENTOS DO CONPLAN
Art. 17 - Os processos remetidos ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN para apreciação serão, independentemente de reunião, distribuídos a qualquer membro, mediante indicação da Secretaria Executiva;
§ 1º O relator designado apresentará no prazo estabelecido seu relatório escrito;
§ 2º Os processos distribuídos ao relator que não comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas serão redistribuídos;
§ 3º Em caso de diligência o relator terá novo prazo na forma do disposto no parágrafo primeiro.
Art. 18 - O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN deliberará mediante aprovação por maioria simples dos conselheiros presentes à reunião, conforme o disposto no § 3º do artigo 11.
Art. 19 - O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN terá seu Regimento Interno, aprovado pela maioria de seus membros.
Art. 20 - As deliberações do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN, quando consubstanciadas em Decisões, bem como as Atas das reuniões deverão ser publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 21 - O Presidente terá direito, além do voto ordinário, ao voto de qualidade no caso de empate.
Art. 22 - Os membros do Conselho poderão pedir vistas de qualquer processo, por uma única vez, para apreciação, devolvendo-o ao respectivo relator, no prazo estabelecido pelo Presidente, com parecer escrito fundamentado.
Parágrafo único. No caso de matéria urgente, o prazo do pedido de vistas será concedido a critério do plenário.
Art. 23 - No eventual impedimento do seu titular, a Presidência do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN será exercida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal e na ausência desse último a Presidência será exercida pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal.
Art. 24 - O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões.
Art. 25 - A ausência injustificada por 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas acarretará no desligamento automático do Conselheiro indicado, cabendo à entidade representada designar o substituto.
Art. 26 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo plenário do Conselho.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102 de 29/05/2007
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102, seção 1 de 29/05/2007 p. 2, col. 1