SINJ-DF

DECRETO Nº 27.978, DE 28 DE MAIO DE 2007.

(revogado pelo(a) Decreto 35771 de 01/09/2014)

Atualiza a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN e aprova seu Regimento Interno, originalmente aprovado pelo Decreto nº 19.493, de 07 de agosto de 1999.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando:

O teor do artigo 55 da Lei complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1992, que criou o Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN;

O teor da Lei nº 2.386, de 20 de maio de 1999, que dispõe sobre a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN;

A necessidade de se adequar a nomenclatura dos órgãos representativos do Poder Público nesse órgão colegiado, tendo em vista a reestruturação administrativa do Distrito Federal, objeto do Decreto nº 27.591, de 1° de janeiro de 2007, DECRETA:

Art. 1º - O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN será composto pelo Governador do Distrito Federal, na qualidade de presidente, por treze conselheiros natos e treze conselheiros indicados, dos quais dez escolhidos entre os representantes da sociedade civil local.

Art. 1º O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, órgão colegiado superior do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - SISPLAN, com função consultiva e deliberativa de auxiliar a Administração Pública na formulação, análise, acompanhamento e atualização das diretrizes e dos instrumentos de implementação da política territorial e urbana é composto, nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)

Art. 1º O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, órgão colegiado superior do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano desta Unidade da Federação, com função consultiva e deliberativa de auxiliar a Administração na formulação, análise, acompanhamento e atualização das diretrizes e dos instrumentos de implementação da política territorial e urbana é composto pelo Governador do Distrito Federal, na qualidade de Presidente, por 13 (treze) conselheiros representantes de órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal e 13 (treze) representantes da sociedade civil. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

I - pelo Governador do Distrito Federal, na qualidade de Presidente; (alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

II - por quinze Conselheiros representantes do Poder Público; (alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

III - quinze Conselheiros representantes da sociedade civil. (alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

§ 1º São Conselheiros natos:

§ 1º São Conselheiros natos: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 28133 de 12/07/2007)

§1º São Conselheiros natos: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 32799 de 11/03/2011)

§ 1º A representação do Poder Público no CONPLAN será composta por representantes dos seguintes órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)

§ 1º São Conselheiros natos: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 28133 de 12/07/2007)

§1º São Conselheiros natos: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 32799 de 11/03/2011)

§ 1º O Poder Público do Distrito Federal no CONPLAN é composto por representantes dos seguintes órgãos da Administração Direta e Indireta: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

I - Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;

I – Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28133 de 12/07/2007)

I - Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32799 de 11/03/2011)

I – Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28133 de 12/07/2007)

I - Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32799 de 11/03/2011)

I – Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

II - Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal;

II – Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28133 de 12/07/2007)

II - Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32799 de 11/03/2011)

II – Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28133 de 12/07/2007)

II - Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32799 de 11/03/2011)

II – Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

III - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;

III – Secretário de Estado de Desenvolviemnto Econômico e Turismo do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28133 de 12/07/2007)

III - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32799 de 11/03/2011)

III – Secretário de Estado de Desenvolviemnto Econômico e Turismo do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28133 de 12/07/2007)

III - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32799 de 11/03/2011)

III – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

IV - Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;

IV – Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28133 de 12/07/2007)

IV - Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32799 de 11/03/2011)

IV – Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28133 de 12/07/2007)

IV - Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32799 de 11/03/2011)

IV – Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

V - Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

V – Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28133 de 12/07/2007)

V - Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32799 de 11/03/2011)

V – Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28133 de 12/07/2007)

V - Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32799 de 11/03/2011)

V – Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

VI - Secretário de Estado de Obras do Distrito Federal;

VI – Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28133 de 12/07/2007)

VI - Secretário de Estado do Governo do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32799 de 11/03/2011)

VI – Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28133 de 12/07/2007)

VI - Secretário de Estado do Governo do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32799 de 11/03/2011)

VI – Secretário de Estado de Obras do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

VII – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;

VII – Secretário de Estado de Obras do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28133 de 12/07/2007)

VII - Secretário de Estado de Obras do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32799 de 11/03/2011)

VII – Secretário de Estado de Obras do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28133 de 12/07/2007)

VII - Secretário de Estado de Obras do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32799 de 11/03/2011)

VII – Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

VIII - Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal;

VIII – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28133 de 12/07/2007)

VIII - Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32799 de 11/03/2011)

VIII – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28133 de 12/07/2007)

VIII - Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32799 de 11/03/2011)

VIII – Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

IX - Subsecretário das Cidades;

IX – Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28133 de 12/07/2007)

IX - Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32799 de 11/03/2011)

IX – Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28133 de 12/07/2007)

IX - Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32799 de 11/03/2011)

IX – Secretário de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

X - Subsecretário de Fiscalização;

X – Procurador – Geral do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28133 de 12/07/2007)

X - Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32799 de 11/03/2011)

X – Procurador – Geral do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28133 de 12/07/2007)

X - Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32799 de 11/03/2011)

X – Secretário de Estado de Regularização de Condomínios do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

XI - Subsecretário de Meio Ambiente;

XI – Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28133 de 12/07/2007)

XI - Procurador-Geral do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32799 de 11/03/2011)

XI – Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28133 de 12/07/2007)

XI - Procurador-Geral do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32799 de 11/03/2011)

XI – Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

XII – Procurador-Geral do Distrito Federal;

XII – Presidente do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28133 de 12/07/2007)

XII - Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32799 de 11/03/2011)

XII – Presidente do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28133 de 12/07/2007)

XII - Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32799 de 11/03/2011)

XII – Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN; e (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

XIII - Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.

XIII – Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central – CODEPLAN. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28133 de 12/07/2007)

XIII - Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32799 de 11/03/2011)

XIII – Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central – CODEPLAN. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28133 de 12/07/2007)

XIII - Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32799 de 11/03/2011)

XIII – Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

§ 2º São Conselheiros indicados:

§ 2º São Conselheiros indicados: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 33856 de 16/08/2012)

§ 2º A representação da sociedade civil no CONPLAN será composta por representantes das seguintes entidades com atuação reconhecida em áreas da política territorial e urbana no Distrito Federal: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)

§ 2º São Conselheiros indicados: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 33856 de 16/08/2012)

§ 2º A Sociedade Civil no CONPLAN será composta por representantes das seguintes entidades com atuação reconhecida em áreas da política territorial e urbana no Distrito Federal: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

I - um representante de Universidade ou Faculdade de Brasília/DF, que possua curso legalmente reconhecido na área de engenharia, arquitetura ou urbanismo;

I - um representante de Universidade ou Faculdade de Brasília/DF, que possua curso legalmente reconhecido na área de engenharia, arquitetura ou urbanismo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33856 de 16/08/2012)

I – um representante de Universidade ou Faculdade que possua curso legalmente reconhecido na área de engenharia, arquitetura e urbanismo no Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)

I - um representante de Universidade ou Faculdade de Brasília/DF, que possua curso legalmente reconhecido na área de engenharia, arquitetura ou urbanismo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33856 de 16/08/2012)

I – um representante da Universidade de Brasília - UNB; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

II - um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal – CREA/DF;

II - um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal – CREA/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33856 de 16/08/2012)

II – um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal – CREA/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)

II - um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal – CREA/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33856 de 16/08/2012)

II – um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal – CREA/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

III - um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil, Seção do Distrito Federal - IAB/DF;

III - um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil, Seção do Distrito Federal - IAB/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33856 de 16/08/2012)

III – um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil, Seção do Distrito Federal – IAB/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)

III - um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil, Seção do Distrito Federal - IAB/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33856 de 16/08/2012)

III – um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil, Seção do Distrito Federal – IAB/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

IV - dez representantes da sociedade civil local escolhidos pelo Governador do Distrito Federal.

IV - doze representantes da sociedade civil local escolhidos pelo Governador do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33856 de 16/08/2012)

IV – um representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal – CAU/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)

IV - doze representantes da sociedade civil local escolhidos pelo Governador do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33856 de 16/08/2012)

IV – um representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal – CAU/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

V – um representante da Federação do Comércio do Distrito Federal – FECOMÉRCIO/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)

V – um representante da Associação das Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal – ADEMI/DF; (alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

VI – um representante da Associação das Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal – ADEMI/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)

VI – um representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal – SIN­DUSCON/DF; (alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

VII – um representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal – SINDUSCON/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)

VII – um representante da União Nacional por Moradia Popular, seção do Distrito Federal – UNMP/DF; (alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

VIII – um representante da União Nacional por Moradia Popular, seção do Distrito Federal – UNMP/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)

VIII – um representante da Central de Movimentos Populares, seção do Distrito Federal – CMP/DF; (alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

IX – um representante da Central de Movimentos Populares, seção do Distrito Federal – CMP/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)

IX – um representante da Confederação Nacional das Associações de Moradores, seção do Distrito Federal – CONAM/DF; (alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

X – um representante da Confederação Nacional das Associações de Moradores, seção do Distrito Federal – CONAM/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)

X – um representante do Movimento Nacional de Luta por Moradia, seção do Distrito Federal – MNLM/DF; (alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

XI – um representante do Movimento Nacional de Luta por Moradia, seção do Distrito Federal – MNLM/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)

XI – um representante da Federação das Associações de Moradores e Inquilinos de Brasília e Região do Entorno – FAMIBRE; (alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

XII – um representante da Federação das Associações de Moradores e Inquilinos de Brasília e Região do Entorno – FAMIBRE; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)

XII – um representante da União dos Condomínios Horizontais e Associações de Moradores no Distrito Federal – UNICA/DF; e (alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

XIII – um representante da União dos Condomínios Horizontais e Associações de Moradores no Distrito Federal – UNICA/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)

XIII – um representante da Associação Civil Rodas da Paz. (alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

XIV – um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Brasília – RODOVIÁRIOS/DF; (alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

XV – um representante da Associação Civil Rodas da Paz. (alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

§ 3º Na inexistência dos representantes mencionados nos incisos I, II e III do § 2º poderão ser indicados representantes de organizações técnicas de ensino e pesquisa e de entidades representativas de categorias profissionais e de classe vinculadas à questão territorial e urbana.

§ 4º Para cada Conselheiro nato e Conselheiros de que tratam os incisos I, II e III do § 2º haverá o respectivo suplente.

§ 4º Para cada Conselheiro do Poder Público e da Sociedade Civil deve haver o respectivo suplente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

§ 5º Os representantes das entidades representativas da sociedade civil relacionadas nos incisos I a XV do § 2º deste artigo, serão escolhidos de acordo com o disposto nos seus respectivos Estatuto, Regimento Interno ou ato normativo próprio e por deliberação de suas instâncias deliberativas competentes. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)

§ 5º Os representantes das entidades representativas da sociedade civil de que trata o § 2º deste artigo, serão escolhidos de acordo com o disposto nos seus respectivos Estatuto, Regimento Interno ou ato normativo próprio e por decisão de suas instâncias deliberativas competentes. (alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

Art. 2º - Os conselheiros indicados no § 2º do Artigo 1º terão mandato de dois anos, renováveis por igual período.

Art. 3º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 22.767, de 07 de março de 2002 e o Decreto nº 25.261, de 26 de outubro de 2004.

Brasília, 28 de maio de 2007.

119° da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 27.978, DE 28 DE MAIO DE 2007.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO DO DISTRITO FEDERAL - CONPLAN TÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO E NATUREZA

Art. 1º - O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN é o órgão auxiliar da Administração Direta na formulação, acompanhamento e atualização das diretrizes e dos instrumentos de implementação da política de ordenamento territorial e urbano, rege-se nos termos da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1992, na Lei nº 2.386, de 20 de maio de 1999, e por este Regimento.

Art. 1º O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, é o órgão colegiado superior do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano desta Unidade da Federação, com função consultiva e deliberativa de auxiliar a Administração na formulação, análise, acompanhamento e atualização das diretrizes e dos instrumentos de implementação da política territorial e urbana, rege-se nos termos da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, atualizada pela Lei Complementar nº 854 de 15 de outubro de 2012, e por este Regimento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º - Compete ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal:

I - aprovar a proposta da política de ordenamento territorial e urbano;

II - aprovar as propostas dos Planos Diretores Locais e suas respectivas revisões;

III - aprovar a proposta de revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial;

IV - acompanhar e viabilizar a implantação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e dos Planos Diretores Locais;

V - deliberar sobre parcelamento do solo urbano;

VI - apreciar propostas de definição e alteração das normas de uso e ocupação do solo, quando solicitado pelo órgão central do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - SISPLAN;

VII - analisar e deliberar, no âmbito da competência do Poder Executivo, sobre os casos omissos no Plano Diretor de Ordenamento Territorial, nos Planos Diretores Locais, no Código de Edificações, no Código de Posturas e na legislação referente ao ordenamento territorial e urbano e parcelamento do solo urbano;

VIII - analisar e manifestar-se sobre propostas de alteração dos limites ou criações de novas Regiões Administrativas;

IX - examinar a compatibilidade entre a execução das políticas setoriais e as diretrizes dos planos territoriais e urbanos no que se refere às questões de ordenamento territorial e desenvolvimento urbano, propondo medidas e ajustes necessários;

X - supervisionar a ação de fiscalização e acompanhamento da ocupação territorial do Distrito Federal;

XI - criar e dissolver Câmaras Técnicas;

XII - elaborar o seu Regimento Interno e o de suas Câmaras Técnicas, para homologação pelo Chefe do Poder Executivo;

XIII - opinar sobre projetos de lei a serem encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal, quando solicitado pelo órgão central do SISPLAN;

XIV - examinar propostas de parcelamento urbano, quando solicitado pelo órgão central do SISPLAN;

XV - apreciar os projetos de arquitetura e de reforma dos edifícios e monumentos tombados isoladamente, e dos localizados no Eixo Monumental, previamente à sua aprovação pelas Administrações Regionais;

XVI - apreciar as propostas de implantação de instalações públicas de pequeno porte nas áreas “non aedificandi” definidas pela Portaria nº 314, de 08 de outubro de 1992 – IBPC (Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural).

TÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º - O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN será composto pelo Governador do Distrito Federal, na qualidade de presidente, por treze conselheiros natos e treze conselheiros indicados, dos quais dez escolhidos entre os representantes da sociedade civil local.

Art. 3º O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN será composto pelo Governador do Distrito Federal, na qualidade de Presidente, por quinze conselheiros representantes do Poder Público e quinze conselheiros representantes da sociedade civil. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)

Art. 3º O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN é composto pelo Governador do Distrito Federal, na qualidade de Presidente, por 13 (treze) con­selheiros representantes de órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal e 13 (treze) representantes da sociedade civil. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

§ 1º São Conselheiros natos:

§ 1º A representação do Poder Público no CONPLAN será composta por representantes dos seguintes órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)

§ 1º O Poder Público do Distrito Federal no CONPLAN é composto por representantes dos seguintes órgãos da Administração Direta e Indireta: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

I - Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;

I – Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

II - Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal;

II – Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

III - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;

III – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

IV - Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;

IV – Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

V - Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

V – Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

VI - Secretário de Estado de Obras do Distrito Federal;

VI – Secretário de Estado de Obras do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

VII - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;

VII – Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

VIII - Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal;

VIII – Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

IX - Subsecretário das Cidades;

IX – Secretário de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

X - Subsecretário de Fiscalização;

X – Secretário de Estado de Regularização de Condomínios do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

XI - Subsecretário de Meio Ambiente;

XI – Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

XII - Procurador-Geral do Distrito Federal;

XII – Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN; e (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

XIII - Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.

XIII – Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

§ 2º São Conselheiros indicados:

§ 2º A representação da sociedade civil no CONPLAN será composta por representantes das seguintes entidades com atuação reconhecida em áreas da política territorial e urbana no Distrito Federal: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)

§ 2º A Sociedade Civil no CONPLAN será composta por representantes das seguintes entidades com atuação reconhecida em áreas da política territorial e urbana no Distrito Federal: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

I - um representante de Universidade ou Faculdade de Brasília/DF, que possua curso legalmente reconhecido na área de engenharia, arquitetura ou urbanismo;

I – um representante de Universidade ou Faculdade que possua curso legalmente reconhecido na área de engenharia, arquitetura e urbanismo no Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)

I – um representante da Universidade de Brasília - UNB; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

II - um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal – CREA/DF;

II – um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal – CREA/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)

II – um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal – CREA/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

III - um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil, Seção do Distrito Federal - IAB/DF;

III – um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil, Seção do Distrito Federal – IAB/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)

III – um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil, Seção do Distrito Federal – IAB/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

IV - dez representantes da sociedade civil local escolhidos pelo Governador do Distrito Federal.

IV – um representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal – CAU/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)

IV – um representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal – CAU/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

V – um representante da Federação do Comércio do Distrito Federal – FECOMÉRCIO/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)

V – um representante da Associação das Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal – ADEMI/DF; (alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

VI – um representante da Associação das Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal – ADEMI/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)

VI – um representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal – SIN­DUSCON/DF; (alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

VII – um representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal – SINDUSCON/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)

VII – um representante da União Nacional por Moradia Popular, seção do Distrito Federal – UNMP/DF; (alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

VIII – um representante da União Nacional por Moradia Popular, seção do Distrito Federal – UNMP/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)

VIII – um representante da Central de Movimentos Populares, seção do Distrito Federal – CMP/DF; (alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

IX – um representante da Central de Movimentos Populares, seção do Distrito Federal – CMP/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)

IX – um representante da Confederação Nacional das Associações de Moradores, seção do Distrito Federal – CONAM/DF; (alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

X – um representante da Confederação Nacional das Associações de Moradores, seção do Distrito Federal – CONAM/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)

X – um representante do Movimento Nacional de Luta por Moradia, seção do Distrito Federal – MNLM/DF; (alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

XI – um representante do Movimento Nacional de Luta por Moradia, seção do Distrito Federal – MNLM/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)

XI – um representante da Federação das Associações de Moradores e Inquilinos de Brasília e Região do Entorno – FAMIBRE; (alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

XII – um representante da Federação das Associações de Moradores e Inquilinos de Brasília e Região do Entorno – FAMIBRE; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)

XII – um representante da União dos Condomínios Horizontais e Associações de Moradores no Distrito Federal – UNICA/DF; e (alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

XIII – um representante da União dos Condomínios Horizontais e Associações de Moradores no Distrito Federal – UNICA/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)

XIII – um representante da Associação Civil Rodas da Paz. (alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

XIV – um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Brasília – RODOVIÁRIOS/DF; (alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

XV – um representante da Associação Civil Rodas da Paz. (alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

§ 3º Os representantes constantes dos incisos I, II e III do parágrafo anterior serão escolhidos pelo Governador do Distrito Federal, por meio de apresentação prévia de uma lista tríplice fornecida pelas respectivas entidades de que tratam os mencionados incisos;

§ 3º Os representantes das entidades representativas da sociedade civil relacionadas nos incisos I a XV do parágrafo anterior serão escolhidos de acordo com o disposto nos seus respectivos Estatuto, Regimento Interno ou ato normativo próprio e por deliberação de suas instâncias deliberativas competentes. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)

§ 3º Os representantes das entidades representativas da sociedade civil relacionadas nos incisos do parágrafo anterior, serão escolhidos de acordo com o disposto nos seus respectivos Estatuto, Regimento Interno ou ato normativo próprio e por decisão de suas instâncias deliberativas competentes. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

§ 4º Na inexistência dos representantes mencionados nos incisos I, II e III do § 2º poderão ser indicados representantes de organizações técnicas de ensino e pesquisa e de entidades representativas de categorias profissionais e de classe vinculadas à questão territorial e urbana;

§ 5º Fica assegurada a participação no Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, sem direito a voto, de representante dos órgãos da administração pública, quando forem tratadas matérias que tenham reflexo em sua área de competência;

§ 6º Para cada Conselheiro nato e Conselheiros de que tratam os incisos I, II e III do § 2º haverá o respectivo suplente.

§ 6º Para cada representante do Poder Público no CONPLAN e para os representantes das entidades representativas da sociedade civil relacionadas nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo haverá o respectivo suplente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 34662 de 12/09/2013)

§ 6º Para cada Conselheiro do Poder Público e da Sociedade Civil deve haver o respectivo suplente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

Art. 4º - Os conselheiros indicados nos Incisos I a III do § 2º do artigo 3º terão mandato de um ano, renovável por igual período.

Art. 4º O Conselheiros representantes da Sociedade Civil terão mandato de 2 (dois) anos, reno­vável por igual período. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

Art. 5º - As funções de Secretaria Executiva e Administrativa do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN serão exercidas pela Assessoria Especial - ASSESP e a última, pela Assessoria Técnica - ASTEC respectivamente, ambas vinculados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal - SEDUMA.

Art. 6º - A composição nominal do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN será publicada no Diário Oficial, por ato do Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único. A Secretaria Administrativa do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN providenciará a posse dos conselheiros.

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 7º - São atribuições do Presidente do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN:

I - presidir as reuniões;

II - dirigir os trabalhos e apurar os resultados;

III - submeter à discussão e votação as atas das reuniões;

IV - representar o Conselho ou, em caso de impedimento, designar outro membro para fazê-lo;

V - assinar com o relator e demais conselheiros as deliberações dos processos apreciados;

VI - determinar as diligências necessárias à instrução de processos a serem relatados;

VII - estabelecer prazo nas concessões dos pedidos de vistas;

VIII - cumprir e fazer cumprir o regimento e as deliberações do Conselho;

IX - submeter à aprovação do colegiado as justificativas de faltas às reuniões;

X - assinar atas e expedientes do Conselho;

XI - proferir voto de qualidade no caso de empate.

TÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

Art. 8º - São atribuições dos conselheiros do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN:

I - comparecer às reuniões, oferecendo justificativa de falta quando ocorrer;

II - relatar, dentro do prazo estabelecido, os processos que lhes forem distribuídos, proferindo voto escrito no final do relatório;

III - caso tenha algum impedimento para relatar os processos a si encaminhados, devolvêlos à Secretaria Administrativa, no menor prazo possível para que outro conselheiro seja designado para esses relatos, com uma justificativa por escrito.

IV - participar das discussões e votar as matérias constantes da ordem do dia;

V - representar o conselho, por indicação do seu Presidente;

VI - comunicar ao Presidente, com a devida antecedência, as suas férias ou seus impedimentos;

VII - requerer diligências e levantar questões de ordem.

TÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA DAS SECRETARIAS EXECUTIVA E ADMINISTRATIVA

Art. 9º - Compete à Secretaria Executiva do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN examinar e instruir os processos e matérias a serem encaminhados ao mesmo.

Art. 10 - Compete à Secretaria Administrativa:

I - Convocar o Conselho para as reuniões;

II - organizar a realização das reuniões do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN;

III - assessorar os Conselheiros e as reuniões do colegiado;

IV - elaborar e lavrar as respectivas atas, deliberações e Decisões;

V - elaborar, distribuir e divulgar a pauta das reuniões;

VI - distribuir, registrar e designar relator;

VII - praticar todos os atos administrativos indispensáveis à organização do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN.

TÍTULO VII

DAS REUNIÕES

Art. 11 - O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN, reunir-se-á sempre que necessário, por convocação da Secretaria Administrativa, a pedido da Secretaria Executiva ou de seu Presidente.

§ 1º Na necessidade de apreciação da matéria em caráter de urgência, o Conselho será convocado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;

§ 2º Para as demais reuniões os membros serão convocados com antecedência mínima de 07 (sete) dias e da convocação constarão a data, hora e o local em que elas se realizarão, bem como a pauta a ser discutida;

§ 3º O Conselho somente se reunirá quando presentes no mínimo a metade mais um dos seus membros.

§ 4º As matérias submetidas à apreciação do CONPLAN somente serão aprovadas quando obtiverem os votos favoráveis de, no mínimo, metade mais um dos seus membros. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 35131 de 30/01/2014)

Art. 12 - A ordem dos trabalhos nas reuniões do Conselho será a seguinte:

I - abertura dos trabalhos e verificação do “quorum”;

II - discussão e votação da ata e da versão final das Decisões da reunião anterior;

III - discussão e votação dos assuntos constantes da ordem do dia relacionados na pauta;

IV - assuntos gerais.

§ 1º Encerrada a discussão sobre um assunto, e após a sua votação, não poderá esta ser reaberta, salvo na superveniência de fato novo, aceito como tal pelo plenário.

§ 2º as questões de ordem terão preferência sobre qualquer outra.

Art. 13 - A ordem dos assuntos constantes da pauta poderá ser alterada pelo Presidente, por iniciativa própria ou em atendimento a solicitação de qualquer membro, com aprovação do plenário.

Art. 14 - A apreciação dos processos obedecerá a seguinte ordem:

I - leitura do relatório;

II - discussão;

III - votação;

IV - proclamação da deliberação pelo Presidente.

Art. 15 - Durante a votação, qualquer membro terá o direito de fazer a justificativa de seu voto e exigir seu registro em ata.

Parágrafo único. Os votos em separado e suas justificativas poderão ser transcritos em ata, por solicitação dos conselheiros interessados, desde que encaminhados ao Conselho até 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento da reunião.

Art. 16 - De cada reunião lavrar-se-á ata circunstanciada pelo Secretário Executivo, a qual terá como parte integrante as deliberações tomadas pelo colegiado e a pauta da respectiva reunião.

Parágrafo único. As retificações às atas, após sua aprovação pelo Conselho, serão consignadas na ata da sessão seguinte.

TÍTULO VIII

DA ORDEM DOS PROCEDIMENTOS DO CONPLAN

Art. 17 - Os processos remetidos ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN para apreciação serão, independentemente de reunião, distribuídos a qualquer membro, mediante indicação da Secretaria Executiva;

§ 1º O relator designado apresentará no prazo estabelecido seu relatório escrito;

§ 2º Os processos distribuídos ao relator que não comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas serão redistribuídos;

§ 3º Em caso de diligência o relator terá novo prazo na forma do disposto no parágrafo primeiro.

Art. 18 - O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN deliberará mediante aprovação por maioria simples dos conselheiros presentes à reunião, conforme o disposto no § 3º do artigo 11.

Art. 19 - O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN terá seu Regimento Interno, aprovado pela maioria de seus membros.

Art. 20 - As deliberações do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN, quando consubstanciadas em Decisões, bem como as Atas das reuniões deverão ser publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 21 - O Presidente terá direito, além do voto ordinário, ao voto de qualidade no caso de empate.

Art. 22 - Os membros do Conselho poderão pedir vistas de qualquer processo, por uma única vez, para apreciação, devolvendo-o ao respectivo relator, no prazo estabelecido pelo Presidente, com parecer escrito fundamentado.

Parágrafo único. No caso de matéria urgente, o prazo do pedido de vistas será concedido a critério do plenário.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23 - No eventual impedimento do seu titular, a Presidência do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN será exercida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal e na ausência desse último a Presidência será exercida pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal.

Art. 24 - O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões.

Art. 25 - A ausência injustificada por 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas acarretará no desligamento automático do Conselheiro indicado, cabendo à entidade representada designar o substituto.

Art. 26 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo plenário do Conselho.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102 de 29/05/2007

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102, seção 1 de 29/05/2007 p. 2, col. 1