SINJ-DF

DECRETO Nº 22.767, DE 4 DE MARÇO DE 2002

(revogado pelo(a) Decreto 27978 de 28/05/2007)

Dispõe sobre a atualização do Regimento Interno do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do Cargo de Governador e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 92 e os incisos XXVI e XXVII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, à vista do disposto no inciso I, do art. 55 da Lei Complementar nº 17 e na Lei nº 2386, de 20 de maio de 1999,

Considerando que, em virtude da reestruturação administrativa do Distrito Federal, impõe-se promover a adequação da nomenclatura dos respectivos órgãos representados no CONPLAN, decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 19.493, de 7 de agosto de 1999.

Brasília, 4 de março de 2002

114º da República e 42º de Brasília

BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 22.767 DE 04 DE MARÇO DE 2002

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO DO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E NATUREZA

Art. 1º O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN é órgão auxiliar da Administração Direta na formulação, acompanhamento e atualização das diretrizes e dos instrumentos de implementação da política de ordenamento territorial e urbano, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1992, na Lei nº 2.386, de 20 de maio de 1999 e neste Regimento.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Compete ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal:

I – aprovar a proposta da política de ordenamento territorial e urbano;

II – aprovar as propostas dos Planos Diretores Locais e suas respectivas revisões;

III – aprovar a proposta de revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial;

IV – acompanhar e viabilizar a implantação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e dos Planos Diretores Locais;

V – deliberar sobre parcelamento do solo urbano;

VI – apreciar propostas de definição e alteração das normas de uso e ocupação do solo, quando solicitado pelo órgão central do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - SISPLAN;

VII – analisar e deliberar, no âmbito da competência do Poder Executivo, sobre os casos omissos no Plano Diretor de Ordenamento Territorial, nos Planos Diretores Locais, no Código de Edificações, no Código de Posturas e na legislação referente ao ordenamento territorial e urbano e parcelamento do solo urbano;

VIII –analisar e manifestar-se sobre propostas de alteração dos limites ou criação de novas Regiões Administrativas;

IX – examinar a compatibilidade entre a execução das políticas setoriais e as diretrizes dos planos territoriais e urbanos no que se refere às questões de ordenamento territorial e desenvolvimento urbano, propondo medidas e ajustes necessários;

X – supervisionar a ação de fiscalização e acompanhamento da ocupação territorial do Distrito Federal;

XI– criar e dissolver Câmaras Técnicas;

XII – elaborar o seu Regimento Interno e o de suas Câmaras Técnicas, para homologação pelo Chefe do Poder Executivo;

XIII - opinar sobre projetos de lei a serem encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal, quando solicitado pelo órgão central do SISPLAN;

XIV – examinar propostas de parcelamento urbano, quando solicitado pelo órgão central do SISPLAN;

XV – apreciar os projetos de arquitetura e de reforma dos edifícios e monumentos tombados isoladamente, e dos localizados no Eixo Monumental, previamente à sua aprovação pelas Administrações Regionais;

XVI – apreciar as propostas de implantação de instalações públicas de pequeno porte nas áreas “non aedificandi” definidas pela Portaria nº 314, de 08 de outubro de 1992 – IBPC (Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural).

TÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN será composto pelo Governador do Distrito Federal, na qualidade de presidente, por treze conselheiros natos e treze conselheiros indicados, dos quais dez escolhidos como representantes da sociedade civil local.

§ 1º São Conselheiros natos: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 25261 de 26/10/2004)

I – o Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 25261 de 26/10/2004)

II – o Secretário de Estado de Assuntos Fundiários; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 25261 de 26/10/2004)

III – o Secretário de Estado de Cultura; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 25261 de 26/10/2004)

IV – o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 25261 de 26/10/2004)

V – o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 25261 de 26/10/2004)

VI – o Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 25261 de 26/10/2004)

VII – o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 25261 de 26/10/2004)

VIII – o Secretário de Estado de Infra-estrutura e Obras; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 25261 de 26/10/2004)

IX – o Secretário de Estado de Transportes; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 25261 de 26/10/2004)

X – o Procurador – Geral do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 25261 de 26/10/2004)

XI – o Secretário de Estado de Coordenação das Administrações Regionais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 25261 de 26/10/2004)

XII – o Subsecretário de Urbanismo e Preservação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 25261 de 26/10/2004)

XIII – 0 Subsecretário de Política Urbana e Informação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 25261 de 26/10/2004)

§ 2º São Conselheiros indicados: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 25261 de 26/10/2004)

I – um representante de Universidade ou Faculdade de Brasília/DF, que possua curso legalmente reconhecido na área de engenharia, arquitetura ou urbanismo; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 25261 de 26/10/2004)

II – um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal – CREA/DF; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 25261 de 26/10/2004)

III – um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil, Seção do Distrito Federal – IAB/DF; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 25261 de 26/10/2004)

IV – dez representantes da sociedade civil local, escolhidos pelo Governador do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 25261 de 26/10/2004)

§ 3º Os representantes a que se referem os incisos I, II e III do § 2º serão escolhidos pelo Governador do Distrito Federal, por meio de apresentação prévia de uma lista tríplice fornecida pelas respectivas entidades neles nominadas;

§ 4º Na hipótese de inexistência dos representantes mencionados nos incisos I, II e III do § 2º, poderão ser indicados representantes de organizações técnicas de ensino e pesquisa e de entidades representativas de categorias profissionais e de classe vinculadas à questão territorial e urbana;

§ 5º Fica assegurada a participação no Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, sem direito a voto, de representante dos órgãos da administração pública, quando forem tratadas matérias que tenham reflexo em sua área de competência;

§ 6º Para cada Conselheiro nato e Conselheiros de que tratam os incisos I, II e III do § 2º haverá o respectivo suplente.

Art. 4º Os Conselheiros indicados nos incisos I a III do § 2º do art. 3º terão mandato de um ano, renovável por igual período.

Art. 5º As funções das Secretarias Executiva e Administrativa do CONPLAN serão exercidas pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, sendo a primeira por intermédio da Subsecretaria de Urbanismo e Preservação - SUDUR, e a última, pela Assessoria dos Órgãos Colegiados – ASCOL/SEDUH.

Art. 6º A composição nominal do CONPLAN será publicada no Diário Oficial, por ato do Governador do Distrito Federal.

Parágrafo Único. A Secretaria Administrativa do CONPLAN providenciará a posse dos conselheiros.

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 7º São atribuições do Presidente do CONPLAN:

I – presidir as reuniões;

II – dirigir os trabalhos e apurar os resultados;

III – submeter à discussão e votação as atas das reuniões;

IV – representar o Conselho ou, em caso de impedimento, designar outro membro para fazê-lo;

V – assinar com o relator e demais conselheiros, as deliberações dos processos apreciados;

VI – determinar as diligências necessárias à instrução de processos a serem relatados;

VII – estabelecer prazo nas concessões dos pedidos de vista;

VIII – cumprir e fazer cumprir o regimento e as deliberações do Conselho;

IX – submeter à aprovação do colegiado as justificativas de faltas às reuniões;

X – assinar atas e expedientes do Conselho;

XI – proferir voto de qualidade, no caso de empate.

TÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

Art. 8º São atribuições dos Conselheiros do CONPLAN:

I – comparecer às reuniões, oferecendo justificativa de falta quando ocorrer;

II – relatar, dentro do prazo estabelecido, os processos que lhes forem distribuídos, proferindo voto escrito no final do relatório;

III – caso tenha algum impedimento para relatar os processos a si encaminhados, devolvê-los à Secretaria Administrativa, no menor prazo possível, para que outro conselheiro seja designado relator, com justificativa por escrito.

IV – participar das discussões e votar as matérias constantes da ordem do dia;

V – representar o conselho, por indicação do seu Presidente;

VI - comunicar ao Presidente, com a devida antecedência, as suas férias ou seus impedimentos;

VII – requerer diligências e levantar questões de ordem.

TÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA DAS SECRETARIAS EXECUTIVA e ADMINISTRATIVA

Art. 9º Compete à Secretaria Executiva do CONPLAN examinar e instruir os processos e matérias a serem encaminhados ao mesmo.

Art. 10º Compete à Secretaria Administrativa:

I – Convocar o Conselho para as reuniões;

II – organizar a realização das reuniões do CONPLAN;

III – assessorar os Conselheiros e as reuniões do colegiado;

IV – elaborar e lavrar as respectivas atas, deliberações e Decisões;

V – elaborar, distribuir e divulgar a pauta das reuniões;

VI – distribuir, registrar e designar relator;

VII – praticar todos os atos administrativos indispensáveis à organização do CONPLAN.

TÍTULO VII

DAS REUNIÕES

Art. 11 O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN reunir-se-á sempre que necessário, por convocação da Secretaria Administrativa, a pedido da Secretaria Executiva ou de seu Presidente.

§ 1º Na necessidade de apreciação da matéria em caráter de urgência, o Conselho será convocado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;

§ 2º Para as demais reuniões, os membros serão convocados com antecedência mínima de 07 (sete) dias e da convocação constarão a data, hora e o local em que elas se realizarão, bem como a pauta a ser discutida;

§ 3º O Conselho somente se reunirá quando presentes, no mínimo, a metade mais um dos seus membros.

Art. 12 A ordem dos trabalhos nas reuniões do Conselho será a seguinte:

I – abertura dos trabalhos e verificação do “quorum”;

II – discussão e votação da ata da reunião anterior;

III – discussão e votação dos assuntos constantes da ordem do dia relacionados na pauta;

IV – assuntos gerais.

§ 1º Encerrada a discussão sobre um assunto e realizada a votação, não poderá esta ser reaberta, salvo na superveniência de fato novo, aceito como tal pelo plenário.

§ 2º as questões de ordem terão preferência sobre qualquer outra.

Art. 13 A ordem dos assuntos constantes da pauta poderá ser alterada pelo Presidente, por iniciativa própria ou em atendimento a solicitação de qualquer membro, com aprovação do plenário.

Art. 14 A apreciação dos processos obedecerá à seguinte ordem:

I – leitura do relatório;

II – discussão;

III – votação;

IV – proclamação da deliberação pelo Presidente.

Art. 15 Durante a votação, qualquer membro terá o direito de fazer a justificativa de seu voto e exigir registro em ata.

Parágrafo Único. Os votos em separado e suas justificativas poderão ser transcritos em ata, por solicitação dos conselheiros interessados, desde que encaminhados ao Conselho até 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento da reunião.

Art. 16 De cada reunião lavrar-se-á ata circunstanciada pelo Secretário Executivo, a qual terá como parte integrante as deliberações tomadas pelo colegiado e a pauta da respectiva reunião.

Parágrafo Único. As retificações às atas, após sua aprovação pelo Conselho, serão consignadas na ata da sessão seguinte.

TÍTULO VIII

DA ORDEM DOS PROCEDIMENTOS DO CONPLAN

Art. 17 Os processos remetidos ao CONPLAN para apreciação serão, independentemente de reunião, distribuídos a qualquer membro, mediante indicação da Secretaria Executiva;

§ 1º O relator designado apresentará, no prazo estabelecido, seu relatório escrito:

§ 2º Os processos distribuídos ao relator que não comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas serão redistribuídos;

§ 3º Em caso de diligência, o relator terá novo prazo, na forma do disposto no parágrafo primeiro.

Art. 18 O CONPLAN deliberará mediante aprovação por maioria simples dos conselheiros presentes à reunião, conforme o disposto no § 3º do art. 10.

Art. 19 O CONPLAN terá seu Regimento Interno, aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 20 As deliberações do CONPLAN, quando consubstanciadas em decisões, bem como as atas das reuniões, deverão ser publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 21 O Presidente terá direito, além do voto de ordinário, ao voto de qualidade no caso de empate.

Art. 22 Os membros do Conselho poderão pedir vistas de qualquer processo, por uma única vez, para apreciação, devolvendo-o ao respectivo relator, no prazo estabelecido pelo Presidente, com parecer escrito fundamentado.

Parágrafo Único. No caso de matéria urgente, o prazo do pedido de vista será concedido a critério do plenário.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23 No eventual impedimento do seu titular, a Presidência do CONPLAN será exercida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação e, na sua ausência, a Presidência será exercida pelo Subsecretário de Urbanismo e Preservação.

Art. 24 O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões.

Art. 25 A ausência injustificada por 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas acarretará o desligamento automático do Conselheiro, cabendo à entidade representada designar o substituto.

Art. 26 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo plenário do Conselho.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43 de 05/03/2002

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1 de 05/03/2002 p. 5, col. 2