(revogado pelo(a) Decreto 25482 de 28/12/2004)
Altera a denominação da Secretaria de Planejamento e Coordenação do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3º, inciso III, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999 e considerando as disposições contidas na Lei nº 3.418, de 04 de agosto de 2004, com as alterações dadas pela Lei nº 3.484, de 25 de novembro de 2004, DECRETA:
Art. 1º A Secretaria de Planejamento e Coordenação do Distrito Federal passa a denominar-se Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias do Distrito Federal.
Art. 2º Fica transferida, sem aumento de despesas, a Subsecretaria de Parcerias Público-Privadas, criada pelo Decreto nº 24.618, de 26 de maio de 2004, da Secretaria de Estado de Captação de Recursos Financeiros do Distrito Federal para a Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias do Distrito Federal.
Parágrafo Único. Ficam mantidos os cargos em comissão e de natureza especial da Subsecretaria de que trata o caput deste artigo, bem como seus titulares.
Art. 3º Ficam alteradas, por conseqüência, as estruturas orgânicas das Secretarias de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias do Distrito Federal, bem como a de Captação de Recursos Financeiros do Distrito Federal com a transferência de que trata o art. 2º deste Decreto.
Art. 4º A Subsecretaria de Parcerias Público-Privadas terá as seguintes competências:
I – executar, acompanhar e avaliar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas;
II – promover e realizar ações com vistas a dar suporte ao Conselho Gestor de Parcerias PúblicoPrivadas – CGP a que se refere o art. 19 da Lei nº 3.418, de 04 de agosto de 2004;
III – realizar os processos licitatórios aprovados pelo CGP;
IV – elaborar estudos de viabilidade e prospecção de novas oportunidades de terceirizações e parcerias;
V – dar apoio técnico aos órgãos na elaboração de propostas de parcerias; e
VI – propor normas e mecanismos que assegurem a transparência e o controle social das ações decorrentes de parcerias e terceirizações firmadas.
Art. 5º Ficam inseridos no art. 2º do Decreto nº 21.928, de 30 de janeiro de 2001, os seguintes incisos:
X – promover a execução e o acompanhamento, bem como avaliar as atividades de parcerias público-privadas, elaborando estudos para a implantação de novas parcerias;
XI – dar suporte ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP a que se refere o art. 19 da Lei nº 3.418, de 04 de agosto de 2004, bem como promover a realização de processos licitatórios aprovados pelo CGP;
XII – assegurar a transparência e o controle social das ações decorrentes de parcerias e terceirizações firmadas.”.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de dezembro de 2004.
117º da República e 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229 de 03/12/2004
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1 de 03/12/2004 p. 2, col. 1