SINJ-DF

DECRETO Nº 25.947, DE 21 DE JUNHO DE 2005 (*)

(revogado pelo(a) Decreto 28826 de 06/03/2008)

(revogado pelo(a) Decreto 29020 de 02/05/2008)

Cria o Programa de Redução de Custos Operacionais - PRDO, estabelece procedimentos a serem adotados para redução dos gastos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 15, inciso XV, alíneas “c” e “f” do Decreto nº 21.170, de 05 de maio de 2000, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Redução de Custos Operacionais – PRDO, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, nos termos deste Decreto, com objetivo de reduzir em, até 30% (trinta por cento), os custos operacionais.

Parágrafo único. Ficam excluídos do Programa referido no caput deste artigo as unidades dos órgãos que prestam serviços diretamente à população, os Gabinetes da Governadoria e ViceGovernadoria, inclusive segurança.

Art. 2º Os órgãos referidos no art. 1º deverão observar os seguintes procedimentos:

I – veículos oficiais: redução de 10% (dez por cento) do consumo de combustível da frota, tendo como parâmetro o consumo do mês de março de 2005, mediante:

a) fiscalização rígida sobre o uso dos veículos oficiais, evitando a subutilização dos mesmos mediante programação diária de uso;

b) otimizar a entrega de documentos e correspondências utilizando exclusivamente o Sistema de Malote Oficial; e

c) informar à Secretaria de Estado Gestão Administrativa, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da publicação deste Decreto, relação dos veículos inservíveis para fins de alienação e/ou redistribuição.

II - Prestação de serviços de reprografia e de impressão de documentos: redução de até 30%, mediante:

a) adoção de medidas visando a redistribuição de material em estoque que exceda a previsão do consumo semestral para outras unidades;

b) otimização das aquisições pelo sistema de registro de preços;

c) adoção de sistemática que permita a gestão do consumo e dos estoques de material de consumo, aliado aos procedimentos informatizados de aquisição;

d) adoção de mecanismo de controle de cópias, devendo a quantidade observar o limite da franquia estabelecido no contrato de prestação de serviços.

III - Telefonia Fixa, redução de 20% (vinte por cento) da despesa mensal, tendo como parâmetro o mês de março de 2005, mediante:

a) todos os ramais deverão ser bloqueados para ligações interurbanas devendo o desbloqueio ocorrer somente mediante justificativa de Diretores de unidades estruturais que compõem cada Unidade de Controle;

b) conta telefônica relativa às ligações locais e interurbanas serão atestadas conjuntamente pelos Subsecretários e respectivos Diretores; e

c) as linhas telefônicas diretas serão concedidas somente até o nível de gerência e equivalente, na quantidade estabelecida pelo Titular da Unidade de Controle.

IV - Telefonia Móvel, redução de pelo menos 20% (vinte por cento) da despesa mensal, tendo como parâmetro o mês de março de 2005, mediante:

a) o estabelecimento dos valores limites para os cargos ou equivalentes, a seguir relacionados, excluindo-se os CNE-03 e Administradores Regionais, Diretores de Autarquias e Fundações, devendo os valores acima deste limite, serem ressarcidos pelo usuário: CARGO/VALOR LIMITE (R$)-Secretário-Adjunto e Chefe de Gabinete de Secretário de Estado/250,00 - Subsecretário, Assessor Especial da Administração Direta e Sub-Administrador/ 200,00 - Chefe de Gabinete de Administração Regional/150,00 - Demais Cargos de Natureza Especial/100,00 - Ocupantes de cargos em comissão de Direção e Assessoramento, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, solicitado pelo dirigente máximo, levando em conta a natureza e relevância do serviço ou atividade/80,00 - Demais servidores, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, solicitado pelo dirigente máximo, levando em conta a natureza e relevância do serviço ou atividade/80,00.

b) excluem-se dos valores limites a que se refere a alínea “a” deste inciso, as despesas com a assinatura básica, com os serviços fixos de identificador de chamadas e transferência temporária, recebimento de mensagens e ligações interurbanas, internacionais ou a cobrar, devidamente justificadas, realizadas, exclusivamente, por interesse do serviço;

c) a proibição da utilização de linha telefônica móvel, quando o servidor estiver afastado regularmente (férias, licença para tratamento de assuntos particulares, licença prêmio, abono).

V - Energia Elétrica, redução de até 10% (dez por cento) da despesa mensal, tendo como parâmetro o mês de março de 2005, mediante;

a) a iluminação de toda e qualquer sala de trabalho do Governo do Distrito Federal deverá ser interrompida quando esta não estiver sendo ocupada;

b) ao final de cada expediente de trabalho, todas as máquinas e equipamentos elétricos deverão ser desligados;

c) os aparelhos e sistemas de ar condicionado deverão ser ligados, preferencialmente no período compreendido entre 10:00h e 19:00 h; e

d) para melhor aproveitamento e conservação dos aparelhos e sistemas de ar condicionado, as janelas das salas deverão ser conservadas fechadas quando os mesmos estiverem ligados.

VI - Locação de imóveis de terceiros, mediante:

a) verificação da disponibilidade de imóvel do Distrito Federal objetivando a sua ocupação; e

b) prorrogação dos contratos de locação devidamente justificados pelos Titulares das Unidades de Controle.

Art. 3º A partir da data de publicação deste Decreto, somente haverá locação de imóveis de terceiros ou sua prorrogação após manifestação prévia da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 28826 de 06/03/2008)

Art. 4º Para fins de acompanhamento das disposições deste Decreto, os órgãos constantes do anexo único deste Decreto são denominados Unidades de Controle do PRDO.

§ 1º Às Unidades a que se refere este artigo caberá a supervisão e acompanhamento dos órgãos vinculados, nos termos do Art. 1º deste Decreto.

§ 2º Os Titulares das Unidades de Controle deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, no prazo máximo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto, relação dos contratos de locação de imóveis de terceiros discriminando seus respectivos valores, prazos de vigência, localização, área útil total e destinação de uso.

Art. 5º Todos os espaços físicos e/ou áreas ociosas dos próprios públicos deverão ser notificados à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, observado o prazo do artigo anterior, para fins de reaproveitamento.

Art. 6º Este Decreto em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 2005.
117º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

_____________________

(*) Republicado por ter saído com incorreção no original publicado no DODF N°116, de 22 de junho de 2005, páginas 01 e 02.

ANEXO ÚNICO
(DECRETO Nº 25.947, DE 21 DE JUNHO DE 2005.)
DAS UNIDADES DE CONTROLE

Secretaria de Estado de Ação Social; Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação; Secretaria de Estado Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Secretaria de Estado de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno; Secretaria de Estado de Assuntos Sindicais; Secretaria de Estado de Comunicação Social; Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais; Secretaria de Estado de Cultura; Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação; Secretaria de Estado de Educação; Secretaria de Estado de Esporte e Lazer; Secretaria de Estado de Fazenda; Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas; Secretaria de Estado de Gestão Administrativa; Secretaria de Estado de Governo; Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras; Secretaria de Estado do Meio-Ambiente e Recursos Hídricos; Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias; Secretaria de Estado de Saúde; Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social; Secretaria de Estado de Solidariedade; Secretaria de Estado de Trabalho; Secretaria de Estado de Transportes; Secretaria de Estado Turismo; Secretaria para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia; Corregedoria-Geral do Distrito Federal; Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 117, seção 1 de 23/06/2005

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116, seção 1 de 22/06/2005 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 117, seção 1 de 23/06/2005 p. 5, col. 1