SINJ-DF

legislação correlata - Ordem de Serviço 38 de 14/04/2011

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 19 de 23/05/2011

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 14 de 26/03/2009

DECRETO Nº 29.020, DE 02 DE MAIO DE 2008.

Estabelece limites de padrão de gastos e procedimentos para redução das despesas operacionais dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º. Os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverão adotar procedimentos visando a redução de seus custos operacionais.

Art. 2º. Os órgãos de que trata o artigo 1° deverão observar os seguintes procedimentos: (Artigo revogado pelo(a) Decreto 33563 de 09/03/2012)

I - Combustível: os veículos oficiais terão cotas mensais fixas por tipo de combustível, correspondentes a: gasolina: 240 (duzentos e quarenta) litros; álcool 260 (duzentos e sessenta) litros e óleo diesel 280 (duzentos e oitenta) litros. (Inciso revogado pelo(a) Decreto 33563 de 09/03/2012) (revogado(a) pelo(a) Decreto 32880 de 20/04/2011)

II - Telefonia Móvel Celular Corporativa: Os usuários de Telefonia Móvel Celular Corporativa terão cotas mensais fixas, mediante o estabelecimento dos valores limites para os cargos ou equivalentes, a seguir relacionados, excluindo-se os CNE-03 e Administradores Regionais, dirigente máximo de Autarquias e Fundações, devendo os valores acima deste limite, serem ressarcidos pelo usuário, conforme: Secretário-Adjunto: R$ 200,00; Subsecretário e Assessor Especial da Administração Direta CNE-4 e CNE-5: R$ 160,00; Chefe de Gabinete de Administração Regional e Demais Cargos de Natureza Especial R$ 100,00 - Ocupantes de cargos em comissão de Direção e Assessoramento, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, solicitado pelo dirigente máximo, levando em conta a natureza e relevância do serviço ou atividade R$ 80,00; Demais servidores, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, solicitado pelo dirigente máximo, levando em conta a natureza e relevância do serviço ou atividade: R$ 80,00. (Inciso revogado pelo(a) Decreto 33563 de 09/03/2012)

III - Energia Elétrica: redução de 10% da despesa mensal, tendo como parâmetro o mês de novembro/2007, mediante os seguintes procedimentos: (Inciso revogado pelo(a) Decreto 33563 de 09/03/2012)

a) todas as unidades administrativas deverão ativar os circuitos de iluminação interna a partir das 07:00h e desativá-los a partir das 19:00h, exceto por solicitação prévia; (revogado pelo(a) Decreto 33563 de 09/03/2012)

b) a iluminação de todas as dependências deverá ser interrompida quando não estiver sendo ocupada; (revogado pelo(a) Decreto 33563 de 09/03/2012)

c) ao final de cada expediente, todas as máquinas e equipamentos elétricos deverão ser desligados; (revogado pelo(a) Decreto 33563 de 09/03/2012)

d) os aparelhos e sistemas de ar-condicionado deverão ser ligados, preferencialmente, no período compreendido entre 10:00h e 19:00h; (revogado pelo(a) Decreto 33563 de 09/03/2012)

e) para melhor aproveitamento e conservação dos aparelhos e sistemas de ar-condicionado, as janelas das salas deverão ser conservadas fechadas quando os mesmos estiverem ligados; e (revogado pelo(a) Decreto 33563 de 09/03/2012)

f) estabelecer política de conscientização dos servidores para redução do consumo. (revogado pelo(a) Decreto 33563 de 09/03/2012)

§ 1°. Os limites de cotas mencionados no inciso I deste artigo não se aplicam às atividades fins da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e aos órgãos do Grupo Especializado em Segurança Pública e Defesa Civil, de que trata o artigo 4º do Decreto n° 27.591, de 1° de janeiro de 2007, bem como aos veículos de Representação do Grupo I do artigo 1° do Decreto n° 27.913, de 02 de maio de 2007, e aos veículos destinados às atividades fins da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

§ 1º Os limites de cotas mencionados no inciso I deste artigo não se aplicam às atividades fins da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e aos órgãos do Grupo Especializado em Segurança Pública e Defesa Civil, de que trata o artigo 4º do Decreto nº 27.591, de 1º de janeiro de 2007, bem como aos veículos de Representação do Grupo I do artigo 1º do Decreto nº 27.913, de 02 de maio de 2007, e aos veículos destinados às atividades fins da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 29201 de 25/06/2008) (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 33563 de 09/03/2012)

§ 2°. Excluem-se dos valores limites a que se refere a alínea “a” do inciso II deste artigo, as despesas com a assinatura básica, com os serviços fixos de identificador de chamadas e transferência temporária, recebimento de mensagens e ligações interurbanas, internacionais ou a cobrar, devidamente justificadas, realizadas, exclusivamente, por interesse do serviço; (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 33563 de 09/03/2012)

§ 3°. Fica proibida a utilização de linha telefônica móvel, quando o servidor estiver afastado regularmente (férias, licença para tratamento de assuntos particulares, licença prêmio, abono). (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 33563 de 09/03/2012)

Art. 3°. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá disciplinar, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, a contratação de serviços de vigilância, de limpeza e conservação, executados de forma contínua em edifícios públicos, inclusive com a adoção de índices de produtividade.

Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput deste artigo, a partir da regulamentação deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, adequar o efetivo contratado à nova parametrização.

Art. 4º. A Secretaria de Estado de Governo e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal deverão adotar os procedimentos necessários para a implantação de sistema de controle de diárias e emissão de passagens aéreas no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 37437 de 24/06/2016)

Art. 5°. Este Decreto em vigor na data da sua publicação.

Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 25.947, de 21 de junho de 2005.

Brasília, 02 de maio de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83, seção 1 de 05/05/2008 p. 6, col. 1