(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a remuneração dos servidores da carreira Atividades Complementares de Segurança Pública, de que trata a Lei nº 2.758, de 31 de julho de 2001
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os servidores da carreira Atividades Complementares de Segurança Pública, de que trata a Lei nº 2.758, de 31 de julho de 2001, passam a ser remunerados na forma prevista no art. 68 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, a contar de 1º de julho de 2022, conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 2º As disposições desta Lei se aplicam aos servidores inativos e aos pensionistas vinculados à carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública, observado o disposto em legislação específica.
Art. 3º Os servidores de que trata esta Lei não fazem jus às seguintes vantagens pecuniárias:
I - Gratificação de Atividade, instituída pela Lei nº 329, de 8 de outubro de 1992;
II - Gratificação de Desempenho, instituída pela Lei nº 785, de 7 de novembro de 1994;
III - Gratificação por Exposição a Agentes Biológicos, estabelecida pela Lei nº 3.367, de 17 de junho de 2004;
IV - Gratificação Necroscópica, instituída pela Lei nº 2.623, de 14 de novembro de 2000;
V - Gratificação de Titulação, instituída pela Lei nº 3.367, de 17 de junho de 2004;
VI - Gratificação de Titulação, instituída pela da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006;
VII - Parcela Individual Fixa, estabelecida pela Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003;
VIII - Gratificação de Compensação Orgânica, instituída pela Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006; e
IX - outras gratificações específicas, instituídas anteriormente ao pagamento na forma de subsídio, por força da Lei nº 4.268, de 15 de dezembro de 2008, ainda que não tenham sido expressamente mencionadas neste artigo.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros na data que menciona.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.268, de 15 de dezembro de 2008, e a Lei nº 5.207, de 30 de outubro de 2013.
133º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 02/04/2022 p. 10, col. 1